de 21 de Dezembro
O regime de instalação previsto no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, para os novos estabelecimentos de ensino superior por ele criados representa uma medida de grande importância na prossecução de um dos objectivos fundamentais desses estabelecimentos de ensino, que se traduz na obtenção da sua estabilidade institucional.Um conjunto de dificuldades de vária ordem, de que convirá realçar as restrições orçamentais, não permitiu que nos prazos fixados no referido diploma legal fosse possível atingir-se a desejada estabilidade institucional.
Torna-se, assim, necessário manter em vigor o regime de instalação constante do Decreto-Lei 402/73, não sem que, desde já, se estabeleçam medidas que permitam a curto prazo ultrapassar a fase de gestão especial aí preconizada.
É nesse sentido que se prevê para os estabelecimentos de ensino superior universitário há mais tempo em regime de instalação a criação de um conselho científico com a constituição e competências previstas no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior. Do mesmo modo se prevê a possibilidade de criação de conselhos pedagógicos em termos a definir por despacho ministerial para todos os estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação.
Por outro lado, e na sequência da publicação do Decreto-Lei 402/73, foram criados ou reconvertidos por decreto-lei alguns estabelecimentos de ensino superior, universitário ou artístico, também submetidos ao regime de instalação fixado naquele diploma legal, através das normas de remissão.
A esses estabelecimentos de ensino superior mais recentemente criados há que, do mesmo modo, manter em vigor o regime de instalação que os rege em termos administrativos, sob pena de se extinguirem por incapacidade para suportarem, desde já, um regime normal de gestão.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Mantém-se em vigor o regime de instalação das Universidades, Institutos Universitários e demais estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ter a duração máxima de oito anos.
Art. 2.º - 1 - Nas Universidades de Aveiro e Minho, nos Institutos Universitários dos Açores e de Évora e nas Faculdades de Ciências Sociais e Humanas, de Economia, de Ciências e Tecnologia e de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa são, desde já, criados conselhos científicos com a constituição prevista no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, e com a competência do artigo 25.º do mesmo diploma legal.
2 - A organização e funcionamento do conselho científico previsto no número anterior serão definidos por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta dos respectivos reitores, a apresentar no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente diploma legal.
3 - A competência dos conselhos científicos poderá ser adaptada às estruturas dos estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo 1.º mediante despacho do Ministro da Educação, sob proposta fundamentada dos respectivos reitores.
Art. 3.º Nos estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação poderão ser criados conselhos pedagógicos, com constituição e competência a definido por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta dos respectivos reitores ou dos presidentes das comissões instaladoras, conforme os casos.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrário.
Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.