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Decreto-lei 498-D/79, de 21 de Dezembro

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Sumário

Mantém em vior o regime de instalação das Universidades, Institutos Universitários e demais estabelciemtnos de enisno superior abrangidos pelo Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ter a duração máxima de oito anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 498-D/79

de 21 de Dezembro

O regime de instalação previsto no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, para os novos estabelecimentos de ensino superior por ele criados representa uma medida de grande importância na prossecução de um dos objectivos fundamentais desses estabelecimentos de ensino, que se traduz na obtenção da sua estabilidade institucional.

Um conjunto de dificuldades de vária ordem, de que convirá realçar as restrições orçamentais, não permitiu que nos prazos fixados no referido diploma legal fosse possível atingir-se a desejada estabilidade institucional.

Torna-se, assim, necessário manter em vigor o regime de instalação constante do Decreto-Lei 402/73, não sem que, desde já, se estabeleçam medidas que permitam a curto prazo ultrapassar a fase de gestão especial aí preconizada.

É nesse sentido que se prevê para os estabelecimentos de ensino superior universitário há mais tempo em regime de instalação a criação de um conselho científico com a constituição e competências previstas no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, que estabelece as regras de gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior. Do mesmo modo se prevê a possibilidade de criação de conselhos pedagógicos em termos a definir por despacho ministerial para todos os estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação.

Por outro lado, e na sequência da publicação do Decreto-Lei 402/73, foram criados ou reconvertidos por decreto-lei alguns estabelecimentos de ensino superior, universitário ou artístico, também submetidos ao regime de instalação fixado naquele diploma legal, através das normas de remissão.

A esses estabelecimentos de ensino superior mais recentemente criados há que, do mesmo modo, manter em vigor o regime de instalação que os rege em termos administrativos, sob pena de se extinguirem por incapacidade para suportarem, desde já, um regime normal de gestão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se em vigor o regime de instalação das Universidades, Institutos Universitários e demais estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelo Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ter a duração máxima de oito anos.

Art. 2.º - 1 - Nas Universidades de Aveiro e Minho, nos Institutos Universitários dos Açores e de Évora e nas Faculdades de Ciências Sociais e Humanas, de Economia, de Ciências e Tecnologia e de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa são, desde já, criados conselhos científicos com a constituição prevista no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, e com a competência do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

2 - A organização e funcionamento do conselho científico previsto no número anterior serão definidos por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta dos respectivos reitores, a apresentar no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente diploma legal.

3 - A competência dos conselhos científicos poderá ser adaptada às estruturas dos estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo 1.º mediante despacho do Ministro da Educação, sob proposta fundamentada dos respectivos reitores.

Art. 3.º Nos estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação poderão ser criados conselhos pedagógicos, com constituição e competência a definido por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta dos respectivos reitores ou dos presidentes das comissões instaladoras, conforme os casos.

Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrário.

Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/21/plain-84711.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1137/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Determina a cessação de funções das comissões instaladoras das faculdades da Universidade Nova de Lisboa e põe em funcionamento, embora transitoriamente, alguns novos órgãos de gestão.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 35/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá por findo o regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 578/83 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Conselho Científico da Universidade de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Despacho Normativo 80/89 - Ministério da Educação

    Homologa os Estatutos da Universidade do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Despacho Normativo 11/98 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações (constantes do Anexo I) aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 80/89 de 7 de Agosto e posteriormente alterados com homologação pelo Despacho Normativo 83/95 de 23 de Outubro. Publica em Anexo II a nova redacção dos Estatutos daquela instituição.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Despacho Normativo 25/2000 - Ministério da Educação

    Homologa as alterações dos Estatutos da Universidade do Minho que passarão a ter a redacção constante do Anexo II

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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