de 18 de Agosto
O regime de instalação na Administração Pública aparece em diversos diplomas específicos de vários serviços e organismos, especialmente dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social.Tais diplomas, para além de apresentarem grande heterogeneidade de soluções, designadamente em matéria de duração e limite do período de instalação e de regime do respectivo pessoal, têm contribuído para a manutenção do regime de instalação para além do limite de tempo razoável para a sua duração, ocasionando graves problemas de gestão, quer ao nível do funcionamento quer do respectivo pessoal.
Foi a verificação desta situação que levou a que no acordo salarial para 1996 se incluísse uma medida destinada a regulamentar o regime de instalação, «prevendo, designadamente, as condições que o determinam, os prazos de duração, regimes de pessoal, financeiro e patrimonial, bem como a transição para o regime normal».
O presente diploma procura dar execução a essa determinação, sujeitando pela primeira vez o regime de instalação dos vários serviços e organismos da Administração Pública a um conjunto de princípios e regras comuns.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo das necessárias adaptações.
3 - O presente diploma pode aplicar-se à administração local através de regulamentação própria.
Artigo 2.º
Regime de instalação
1 - Poderá haver lugar à aplicação do regime de instalação nos casos de criação de serviços ou organismos da Administração Pública quando se entenda que a complexidade das suas futuras atribuições ou a sua dimensão não permitem a imediata definição dos seus objectivos, da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal.2 - A sujeição a regime de instalação dos serviços e organismos referidos no número anterior consta de decreto-lei e tem em vista definir, nomeadamente:
a) A natureza e atribuições do serviço ou organismo;
b) O seu regime financeiro;
c) A identificação e a competência dos seus órgãos.
3 - O decreto-lei de sujeição a regime de instalação determina a composição e a competência da comissão instaladora e a equiparação do estatuto dos respectivos membros, a duração do regime de instalação e a forma de financiamento do serviço ou organismo até à aprovação do respectivo orçamento.
4 - Os serviços e organismos em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e estão sujeitos ao regime geral em matéria de gestão financeira e patrimonial, designadamente no que respeita à realização de despesas públicas.
5 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável aos casos de reestruturação ou fusão de serviços e organismos.
Artigo 3.º
Período de instalação
1 - O período de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto fundamentado do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.
3 - Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República que dela dará notícia.
Artigo 4.º
Comissão instaladora
1 - Os serviços e organismos em regime de instalação são dirigidos por uma comissão instaladora.2 - A comissão instaladora é constituída por um presidente e vogais, não podendo o número dos seus membros ser superior a cinco.
3 - Os membros da comissão instaladora são equiparados a pessoal dirigente, mas as suas competências não prevalecem sobre as competências conferidas pelo presente diploma à comissão instaladora.
4 - Os membros da comissão instaladora ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades aplicável ao pessoal dirigente da Administração Pública.
5 - As comissões instaladoras de serviços não personalizados dependem directamente do respectivo membro do Governo.
Artigo 5.º
Competência da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora detém a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.2 - Compete, ainda, em especial, à comissão instaladora:
a) Promover a definição das atribuições do serviço ou organismo;
b) Elaborar o quadro provisório de pessoal;
c) Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal, por forma que a sua aprovação ocorra antes do termo do período fixado para a instalação.
- A comissão instaladora pode delegar em qualquer dos seus membros o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.
Artigo 6.º
Competência do presidente da comissão instaladora
Compete ao presidente da comissão instaladora:
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da comissão instaladora;
b) Representar o serviço ou organismo em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquele seja parte;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam especialmente fixados no diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Cessação do mandato da comissão instaladora
1 - O mandato da comissão instaladora cessa no fim do período de instalação ou, durante a sua vigência, por despacho do membro do Governo competente, fundamentado, nomeadamente, na não realização dos objectivos fixados pelo n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
2 - Do despacho referido no número anterior consta a nomeação da nova comissão instaladora.
Artigo 8.º
Mapa de pessoal
A dotação do pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço ou organismo em instalação consta de mapa aprovado por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 9.º
Pessoal
1 - As comissões instaladoras podem recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.
3 - O pessoal a que se refere o presente artigo exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.
Artigo 10.º
Quadros de pessoal
1 - O quadro provisório de pessoal, cuja dotação de lugares corresponde ao número de efectivos que se prevê necessário, é elaborado e aprovado até ao limite do prazo de um ano a contar do início da vigência do regime de instalação.2 - A criação de lugares de pessoal dirigente e de chefia no quadro provisório deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento do serviço ou organismo em instalação.
3 - O quadro definitivo de pessoal vigora com a entrada no regime normal de funcionamento e é elaborado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, devendo conter o número de efectivos adequado aos objectivos e à estrutura do serviço ou organismo.
4 - Os quadros de pessoal previstos neste artigo são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 11.º
Situações do pessoal após a entrada em vigor do quadro
1 - O pessoal a exercer funções no serviço ou organismo em instalação à data da entrada em vigor do quadro provisório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior transita para os respectivos lugares, na categoria e escalão que possui ou, caso seja considerado dispensável, por despacho fundamentado, regressa ao seu lugar de origem ou tem o seu contrato denunciado ou rescindido, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, neste caso, do abono das remunerações vincendas.
2 - O provimento dos lugares do quadro provisório é feito em comissão de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando o pessoal sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.
3 - Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no quadro provisório transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não se opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro definitivo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º na mesma carreira, categoria e escalão, salvo aquele que seja considerado dispensável, por despacho fundamentado, caso em que o interessado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes casos, do abono das remunerações vincendas.
4 - O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização do estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.
5 - A integração no quadro definitivo implica a exoneração, no quadro de origem, dos funcionários.
6 - A promoção ou progressão dos funcionários integrados no quadro provisório produz efeitos no quadro definitivo, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.
7 - A promoção ou progressão dos funcionários no seu quadro de origem produz efeitos no quadro provisório, sendo criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.
Artigo 12.º
Regime transitório
1 - Os serviços e organismos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de instalação e tenham ultrapassado o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 3.º e os que se encontrem a menos de um ano do termo daquele período podem manter-se sujeitos ao regime vigente à data da constituição do regime de instalação por mais um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública, a proferir no prazo de 30 dias.2 - Nos casos em que não seja proferido o despacho referido no número anterior, o regime de instalação cessa no termo do prazo actualmente a correr.
3 - Nos casos dos serviços com menos de dois anos de regime de instalação, aplica-se a regra prevista no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 13.º
Regime transitório para a transição do pessoal
1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrar em funções transita para os lugares do quadro provisório, na carreira e categoria correspondentes às funções desempenhadas, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
a) Posse das habilitações literárias e ou profissionais exigidas aquando da constituição da relação de emprego;
b) Precedência de concurso ou processo de selecção;
c) Prestação de serviço na categoria anterior durante o tempo previsto na regulamentação da respectiva carreira.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o pessoal com relação jurídica de emprego público que transitou para a função pública nos termos da Portaria 193/79, de 21 de Abril, e do Decreto-Lei 124/79, de 10 Maio, transita para os lugares do quadro provisório nos termos do número seguinte.
3 - A transição faz-se na categoria detida que corresponda às funções efectivamente desempenhadas ou, caso não se verifique coincidência, mediante reconversão profissional ou reclassificação, para a categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, neste caso sem prejuízo das habilitações literárias.
4 - Ao pessoal sem título jurídico adequado é aplicável o disposto no diploma que define o processo e prazos para a regularização de situações irregulares, em complemento do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho.
5 - Ao pessoal contratado a termo certo, à data da entrada em vigor do presente diploma, que desempenha funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, é aplicável o disposto no diploma a que se refere o número anterior.
6 - O pessoal que desempenha funções em regime de contrato individual de trabalho mantém-se no regime em que se encontra.
7 - O pessoal integrado no quadro provisório é integrado no quadro definitivo quando cessar o regime de instalação, contando-se todo o tempo de serviço prestado nesse regime para todos os efeitos legais.
Artigo 14.º
Salvaguarda de situações especiais
1 - Ficam ressalvados os períodos de duração do regime de instalação inferiores ao máximo de três anos, desde que previstos em lei, nomeadamente no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 215/84, de 3 de Julho.2 - Para os estabelecimentos de ensino superior politécnico, a aplicação dos artigos 2.º a 7.º do presente diploma não prevalece sobre os Decretos-Leis n.º 388/90, de 10 de Dezembro, 245/91, de 6 de Julho, e 24/94, de 27 de Janeiro.
3 - No que se refere a comissões instaladoras dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde, fica ressalvado o disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 15.º
Mapas e quadros de pessoal
1 - Pela aplicação do presente diploma, consideram-se automaticamente actualizados os mapas e os quadros provisórios dos serviços e organismos em regime de instalação.2 - O quadro de pessoal resultante da convenção do mapa ou do quadro de pessoal previstos no número anterior será publicado no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º
Revogação
São revogados os artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, os artigos 12.º a 36.º e 40.º a 45.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, o Decreto-Lei 649/76, de 31 de Julho, o Decreto-Lei 498-D/79, de 21 de Dezembro, e o Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres