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Portaria 608/2000, de 17 de Agosto

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Sumário

Cria a Escola Profissional Infante D. Henrique. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Texto do documento

Portaria 608/2000

de 17 de Agosto

A Escola Profissional Infante D. Henrique foi criada em 1990, com estatuto de natureza pública, por contrato-programa celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.

O Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que veio consagrar um novo regime jurídico das escolas profissionais, preconiza uma reestruturação deste subsistema de ensino, tendo clarificado alguns aspectos que mais dúvidas havia suscitado a aplicação do regime legal anterior, como o da indefinição da natureza pública ou privada das referidas escolas, decorrente da forma comum de criação por contrato-programa, bem como dos relativos à sua organização e aos respectivos modelos de gestão e de financiamento.

Apesar da aposta clara na iniciativa privada para a criação das escolas profissionais, o Estado não poderá dispensar-se de, subsidiariamente, assegurar a cobertura das necessidades deste tipo de formação, não cobertas pela rede existente, criando estabelecimentos públicos nas regiões do País deles carecido.

Tal criação passa, igualmente, pela transformação de estabelecimentos de ensino já em funcionamento, procedendo-se, através de portaria, à clarificação do estatuto público de tais escolas, bem como à definição dos cursos aí ministrados e das regras por que deve passar a pautar-se a sua organização e funcionamento.

Reconhecendo-se a relevância da experiência levada a efeito pela Escola Profissional Infante D. Henrique, dado o importante contributo do seu projecto pedagógico para a formação de jovens abrangidos pelo sistema de justiça, e atendendo à intenção manifestada pela própria Escola e pelas entidades promotoras originais, procede-se à sua integração na rede pública de estabelecimentos de ensino.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Educação, o seguinte:

1.º É criada a Escola Profissional Infante D. Henrique, a seguir, abreviadamente, designada por Escola, que resulta da transformação da Escola Profissional com a mesma designação, criada por contrato-programa ao abrigo do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.

2.º A Escola tem natureza pública e funciona em instalações e com equipamentos cedidos pelo Instituto de Reinserção Social, nos termos do protocolo a celebrar entre os serviços competentes dos Ministérios da Justiça e da Educação.

3.º A Escola tem como objectivo fundamental promover a formação pessoal, escolar e profissional dos cidadãos socialmente desfavorecidos, nomeadamente dos que se encontram em cumprimento de medidas judiciais, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional.

4.º Os cursos a ministrar na Escola são os seguintes:

a) Mesa/Bar, nível 2, aprovado pela Portaria 680/90, de 18 de Agosto;

b) Cozinha/Pastelaria, nível 2, aprovado pela Portaria 203/92, de 19 de Março;

c) Animador Sócio-Cultural/Técnico de Reinserção, nível 3, aprovado pela Portaria 531/95, de 2 de Junho;

d) Curso Técnico de Cozinha, nível 3, aprovado pela Portaria 543/96, de 3 de Outubro.

5.º Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior são os constantes das portarias que procederam à aprovação dos mesmos cursos.

6.º Além dos cursos referidos no n.º 4.º, a Escola poderá ainda ministrar os cursos e actividades de formação previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, desde que autorizados pelos serviços competentes dos Ministérios da Justiça e da Educação.

a) O director;

b) O conselho pedagógico;

c) O conselho administrativo e financeiro;

d) O conselho consultivo.

8.º O director é o órgão responsável pela administração e gestão da Escola.

9.º O director é coadjuvado nas suas funções por dois adjuntos recrutados de entre docentes com, pelo menos, dois anos de experiência profissional, preferencialmente exercidos na Escola.

10.º Ao director da Escola compete:

a) Representar a Escola;

b) Dirigir e coordenar as actividades da Escola;

c) Propor a nomeação do adjunto que o substitui nas suas faltas e impedimentos;

d) Convocar e presidir às reuniões dos órgãos colegiais da Escola;

e) Aprovar o projecto educativo da Escola, bem como o plano anual de actividades;

f) Providenciar pela obtenção de recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da Escola, designadamente através da apresentação de candidaturas ou da celebração de contratos-programa;

g) Proporcionar as condições organizativas e pedagógicas que facilitem o sucesso educativo dos alunos;

h) Contratar o pessoal docente e não docente, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro;

i) Aprovar o relatório de actividades;

j) Responder pelo resultado do exercício da gestão administrativa e financeira perante os Ministérios da Justiça e da Educação.

l) Aprovar as propostas apresentadas pelos outros órgãos da Escola.

11.º O director e os adjuntos são nomeados por despacho do director regional de Educação do Norte, sob proposta do presidente do Instituto de Reinserção Social, por um período de três anos, renovável.

12.º O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da Escola, nomeadamente nos domínios pedagógico, de orientação e de acompanhamento dos alunos e de formação contínua do pessoal docente e não docente, o qual responde perante a direcção pelo exercício das suas competências.

13.º Integram o conselho pedagógico:

a) O director da Escola, que preside;

b) Os adjuntos do director;

c) Os coordenadores dos cursos;

d) Um representante do pessoal docente por cada uma das componentes de formação do plano curricular;

e) Um representante dos serviços de apoio educativo, quando existam;

f) Um representante do pessoal não docente;

g) Dois representantes dos alunos;

h) Um representante dos pais, dos encarregados de educação ou das instituições a quem aqueles estejam confiados.

14.º Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o projecto educativo da Escola, bem como o plano anual de actividades, acompanhando e avaliando a execução dos mesmos;

b) Definir critérios e regras de funcionamento pedagógico da Escola, designadamente no respeitante à organização dos cursos e turmas, acompanhamento e avaliação dos alunos, desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de articulação com a comunidade educativa e sócio-económica, local e regional;

c) Colaborar com os restantes órgãos da Escola na elaboração do regulamento interno e submetê-lo à aprovação do director.

15.º O conselho administrativo e financeiro é o órgão deliberativo da Escola em matéria administrativa e financeira.

16.º O conselho administrativo e financeiro é constituído pelo director, que preside, por um dos adjuntos do director por este designado e pelo responsável pelo sector administrativo da Escola.

17.º Compete ao conselho administrativo e financeiro:

a) Elaborar e aprovar o plano financeiro e o projecto de orçamento anual, tendo em conta o plano de actividades da Escola;

b) Elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de actividades e a conta de gerência do exercício anterior;

c) Adoptar os instrumentos de gestão legalmente previstos;

d) Garantir a correcta aplicação dos recursos financeiros disponíveis, face aos objectivos educativos e pedagógicos estabelecidos;

e) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização de despesas e respectivo pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

f) Garantir a transição dos saldos da conta de gerência para o ano seguinte;

g) Cobrar e arrecadar receitas;

h) Pronunciar-se sobre os assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

i) Prestar contas da gestão efectuada, nos termos da lei.

18.º O conselho consultivo é o órgão de representação e participação da comunidade educativa.

19.º O conselho consultivo é constituído por:

a) O director da Escola, que preside;

b) Um representante do Instituto de Reinserção Social;

c) Um representante da Direcção Regional de Educação do Norte;

d) Um representante da autarquia local;

e) Um representante das organizações locais representativas do tecido económico e social;

f) Um representante do pessoal docente;

g) Um representante do pessoal não docente.

h) Um representante dos pais, dos encarregados de educação ou das instituições a quem aqueles estejam confiados;

i) Um representante dos alunos.

20.º Ao conselho consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre o projecto educativo, o plano anual de actividades, bem como outros assuntos de interesse para a actividade da Escola;

b) Propor iniciativas que considere relevantes para a prossecução dos objectivos e das actividades da Escola.

21.º O pessoal docente e não docente da Escola deve ser contratado nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, sem prejuízo da possibilidade do recurso ao regime de destacamento ou requisição.

22.º O financiamento público da Escola proveniente do Orçamento do Estado é assegurado, em partes iguais, pelos Ministérios da Justiça e da Educação.

23.º Nos encargos a suportar por cada um dos Ministérios, nos termos do número anterior, devem ser considerados os recursos disponibilizados por cada uma das partes, designadamente os relativos a instalações, equipamento e pessoal.

24.º A Escola entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime de instalação estabelecido no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.

25.º A comissão instaladora é nomeada por despacho do director regional de Educação do Norte, sob proposta do presidente do Instituto de Reinserção Social.

26.º A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo de o início de funções da comissão instaladora se reportar, para todos os efeitos, a 1 de Setembro de 1999.

27.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de Julho de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/17/plain-117635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Decreto-Lei 26/89 - Ministério da Educação

    Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-18 - Portaria 680/90 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS CURSOS A FUNCIONAR NA ESCOLA PROFISSIONAL DE CHAVES, NOMEADAMENTE: CURSO DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE, CURSO DE TÉCNICO DE SERVIÇOS COMERCIAIS, CURSO DE TÉCNICO DE HOTELARIA/RECEPCAO ATENDIMENTO, CURSO DE MESA/BAR E CURSO DE COZINHA/PASTELARIA.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-19 - Portaria 203/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria o curso de cozinha/pastelaria a funcionar na Escola Profissional do Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-02 - Portaria 531/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria vários cursos profissionais de nível secundário e de nível básico e aprova os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-03 - Portaria 543/96 - Ministérios da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria vários cursos profissionais de nível secundário e publica em anexo, os respectivos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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