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Decreto-lei 215/97, de 18 de Agosto

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Sumário

Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/97

de 18 de Agosto

O regime de instalação na Administração Pública aparece em diversos diplomas específicos de vários serviços e organismos, especialmente dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social.

Tais diplomas, para além de apresentarem grande heterogeneidade de soluções, designadamente em matéria de duração e limite do período de instalação e de regime do respectivo pessoal, têm contribuído para a manutenção do regime de instalação para além do limite de tempo razoável para a sua duração, ocasionando graves problemas de gestão, quer ao nível do funcionamento quer do respectivo pessoal.

Foi a verificação desta situação que levou a que no acordo salarial para 1996 se incluísse uma medida destinada a regulamentar o regime de instalação, «prevendo, designadamente, as condições que o determinam, os prazos de duração, regimes de pessoal, financeiro e patrimonial, bem como a transição para o regime normal».

O presente diploma procura dar execução a essa determinação, sujeitando pela primeira vez o regime de instalação dos vários serviços e organismos da Administração Pública a um conjunto de princípios e regras comuns.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo das necessárias adaptações.

3 - O presente diploma pode aplicar-se à administração local através de regulamentação própria.

Artigo 2.º

Regime de instalação

1 - Poderá haver lugar à aplicação do regime de instalação nos casos de criação de serviços ou organismos da Administração Pública quando se entenda que a complexidade das suas futuras atribuições ou a sua dimensão não permitem a imediata definição dos seus objectivos, da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal.

2 - A sujeição a regime de instalação dos serviços e organismos referidos no número anterior consta de decreto-lei e tem em vista definir, nomeadamente:

a) A natureza e atribuições do serviço ou organismo;

b) O seu regime financeiro;

c) A identificação e a competência dos seus órgãos.

3 - O decreto-lei de sujeição a regime de instalação determina a composição e a competência da comissão instaladora e a equiparação do estatuto dos respectivos membros, a duração do regime de instalação e a forma de financiamento do serviço ou organismo até à aprovação do respectivo orçamento.

4 - Os serviços e organismos em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e estão sujeitos ao regime geral em matéria de gestão financeira e patrimonial, designadamente no que respeita à realização de despesas públicas.

5 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável aos casos de reestruturação ou fusão de serviços e organismos.

Artigo 3.º

Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto fundamentado do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.

3 - Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República que dela dará notícia.

Artigo 4.º

Comissão instaladora

1 - Os serviços e organismos em regime de instalação são dirigidos por uma comissão instaladora.

2 - A comissão instaladora é constituída por um presidente e vogais, não podendo o número dos seus membros ser superior a cinco.

3 - Os membros da comissão instaladora são equiparados a pessoal dirigente, mas as suas competências não prevalecem sobre as competências conferidas pelo presente diploma à comissão instaladora.

4 - Os membros da comissão instaladora ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades aplicável ao pessoal dirigente da Administração Pública.

5 - As comissões instaladoras de serviços não personalizados dependem directamente do respectivo membro do Governo.

Artigo 5.º

Competência da comissão instaladora

1 - A comissão instaladora detém a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

2 - Compete, ainda, em especial, à comissão instaladora:

a) Promover a definição das atribuições do serviço ou organismo;

b) Elaborar o quadro provisório de pessoal;

c) Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal, por forma que a sua aprovação ocorra antes do termo do período fixado para a instalação.

- A comissão instaladora pode delegar em qualquer dos seus membros o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.

Artigo 6.º

Competência do presidente da comissão instaladora

Compete ao presidente da comissão instaladora:

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da comissão instaladora;

b) Representar o serviço ou organismo em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquele seja parte;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam especialmente fixados no diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Cessação do mandato da comissão instaladora

1 - O mandato da comissão instaladora cessa no fim do período de instalação ou, durante a sua vigência, por despacho do membro do Governo competente, fundamentado, nomeadamente, na não realização dos objectivos fixados pelo n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.

2 - Do despacho referido no número anterior consta a nomeação da nova comissão instaladora.

Artigo 8.º

Mapa de pessoal

A dotação do pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço ou organismo em instalação consta de mapa aprovado por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 9.º

Pessoal

1 - As comissões instaladoras podem recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.

2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.

3 - O pessoal a que se refere o presente artigo exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.

Artigo 10.º

Quadros de pessoal

1 - O quadro provisório de pessoal, cuja dotação de lugares corresponde ao número de efectivos que se prevê necessário, é elaborado e aprovado até ao limite do prazo de um ano a contar do início da vigência do regime de instalação.

2 - A criação de lugares de pessoal dirigente e de chefia no quadro provisório deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento do serviço ou organismo em instalação.

3 - O quadro definitivo de pessoal vigora com a entrada no regime normal de funcionamento e é elaborado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, devendo conter o número de efectivos adequado aos objectivos e à estrutura do serviço ou organismo.

4 - Os quadros de pessoal previstos neste artigo são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 11.º

Situações do pessoal após a entrada em vigor do quadro

1 - O pessoal a exercer funções no serviço ou organismo em instalação à data da entrada em vigor do quadro provisório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior transita para os respectivos lugares, na categoria e escalão que possui ou, caso seja considerado dispensável, por despacho fundamentado, regressa ao seu lugar de origem ou tem o seu contrato denunciado ou rescindido, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, neste caso, do abono das remunerações vincendas.

2 - O provimento dos lugares do quadro provisório é feito em comissão de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando o pessoal sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.

3 - Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no quadro provisório transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não se opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro definitivo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º na mesma carreira, categoria e escalão, salvo aquele que seja considerado dispensável, por despacho fundamentado, caso em que o interessado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes casos, do abono das remunerações vincendas.

4 - O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização do estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.

5 - A integração no quadro definitivo implica a exoneração, no quadro de origem, dos funcionários.

6 - A promoção ou progressão dos funcionários integrados no quadro provisório produz efeitos no quadro definitivo, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.

7 - A promoção ou progressão dos funcionários no seu quadro de origem produz efeitos no quadro provisório, sendo criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.

Artigo 12.º

Regime transitório

1 - Os serviços e organismos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de instalação e tenham ultrapassado o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 3.º e os que se encontrem a menos de um ano do termo daquele período podem manter-se sujeitos ao regime vigente à data da constituição do regime de instalação por mais um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública, a proferir no prazo de 30 dias.

2 - Nos casos em que não seja proferido o despacho referido no número anterior, o regime de instalação cessa no termo do prazo actualmente a correr.

3 - Nos casos dos serviços com menos de dois anos de regime de instalação, aplica-se a regra prevista no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 13.º

Regime transitório para a transição do pessoal

1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrar em funções transita para os lugares do quadro provisório, na carreira e categoria correspondentes às funções desempenhadas, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:

a) Posse das habilitações literárias e ou profissionais exigidas aquando da constituição da relação de emprego;

b) Precedência de concurso ou processo de selecção;

c) Prestação de serviço na categoria anterior durante o tempo previsto na regulamentação da respectiva carreira.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o pessoal com relação jurídica de emprego público que transitou para a função pública nos termos da Portaria 193/79, de 21 de Abril, e do Decreto-Lei 124/79, de 10 Maio, transita para os lugares do quadro provisório nos termos do número seguinte.

3 - A transição faz-se na categoria detida que corresponda às funções efectivamente desempenhadas ou, caso não se verifique coincidência, mediante reconversão profissional ou reclassificação, para a categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, neste caso sem prejuízo das habilitações literárias.

4 - Ao pessoal sem título jurídico adequado é aplicável o disposto no diploma que define o processo e prazos para a regularização de situações irregulares, em complemento do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho.

5 - Ao pessoal contratado a termo certo, à data da entrada em vigor do presente diploma, que desempenha funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, é aplicável o disposto no diploma a que se refere o número anterior.

6 - O pessoal que desempenha funções em regime de contrato individual de trabalho mantém-se no regime em que se encontra.

7 - O pessoal integrado no quadro provisório é integrado no quadro definitivo quando cessar o regime de instalação, contando-se todo o tempo de serviço prestado nesse regime para todos os efeitos legais.

Artigo 14.º

Salvaguarda de situações especiais

1 - Ficam ressalvados os períodos de duração do regime de instalação inferiores ao máximo de três anos, desde que previstos em lei, nomeadamente no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 215/84, de 3 de Julho.

2 - Para os estabelecimentos de ensino superior politécnico, a aplicação dos artigos 2.º a 7.º do presente diploma não prevalece sobre os Decretos-Leis n.º 388/90, de 10 de Dezembro, 245/91, de 6 de Julho, e 24/94, de 27 de Janeiro.

3 - No que se refere a comissões instaladoras dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde, fica ressalvado o disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 15.º

Mapas e quadros de pessoal

1 - Pela aplicação do presente diploma, consideram-se automaticamente actualizados os mapas e os quadros provisórios dos serviços e organismos em regime de instalação.

2 - O quadro de pessoal resultante da convenção do mapa ou do quadro de pessoal previstos no número anterior será publicado no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º

Revogação

São revogados os artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, os artigos 12.º a 36.º e 40.º a 45.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, o Decreto-Lei 649/76, de 31 de Julho, o Decreto-Lei 498-D/79, de 21 de Dezembro, e o Decreto-Lei 35/82, de 4 de Fevereiro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 28 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/18/plain-84716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto-Lei 649/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria-Geral

    Altera o regime de instalação das escolas do ensino superior, criadas com base no Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto. Estabelece normas sobre a constituição das comissões instaladoras e conselhos administrativos das referidas escolas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-D/79 - Ministério da Educação

    Mantém em vior o regime de instalação das Universidades, Institutos Universitários e demais estabelciemtnos de enisno superior abrangidos pelo Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ter a duração máxima de oito anos.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 35/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá por findo o regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Decreto-Lei 215/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Fixa, por um período de 2 anos, o regime de instalação dos novos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Decreto-Lei 38-A/98 - Ministério da Educação

    Coloca a Escola Superior de Conservação e Restauro na tutela exclusiva do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-D/98 - Ministério da Educação

    Regula o funcionamento do Fundo de Apoio ao Estudante na pendência do respectivo regime de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-13 - Decreto-Lei 206/98 - Ministério da Educação

    Cria o Instituto Histórico da Educação (IHE), organismo de coordenação e execução da política do Ministério da Educação no domínio da salvaguarda e valorização do património histórico da educação. Define a natureza e atribuição do IHE, os instrumento de gestão financeira e patrimonial, o pessoal e o regime de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto-Lei 256/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei nº 195/97, de 31 de Julho, que define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local. Os efeitos das normas contIdas nos nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto Lei nº 195/97, de 31 de Julho, introduzidas pelo presente diploma, retroagem à data da entrada em vigor daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 370/98 - Ministério da Saúde

    Cria o Hospital do Barlavento Algarvio, colocando-o em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 264/99 - Ministério da Educação

    Amplia a rede do ensino superior politécnico público.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-21 - Portaria 524-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o quadro provisório de pessoal do Hospital do Barlavento Algarvio.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 387/99 - Ministério da Educação

    Cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA) e define a sua natureza, atribuições, estrutura e funcionamento. A ANEFA é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica e administrativa, sujeita à dupla superintendência e tutela dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 426/99 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar da Cova da Beira.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Portaria 1031/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o quadro provisório de pessoal não docente da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 31/2000 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Superior de Saúde de Aveiro, integrada na Universidade de Aveiro e a Escola Superior de Saúde de Setúbal, integrada no Instituto Politécnico de Setúbal. Estabelece o regime de funcionamento das referidas escolas, cujo início de actividades escolares será fixado pelo Ministro da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Portaria 210/2000 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro provisório de pessoal do Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - Portaria 271/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola Profissional de Artes e Ofícios Tradicionais da Batalha (EPAOTB).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - Portaria 270/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Serpa (EDPDRS).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-18 - Portaria 269/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-22 - Portaria 276/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Marco de Canaveses - resultante da transformação da Escola Profissional de Agricultura de Marco de Canavezes, com natureza pública e integrada na rede de estabelecimentos oficiais do Ministério da Educação. Dispõe sobre os quadros de pessoal docente e não docente, assism como sobre os cursos ministrados naquela escola. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo do início do mandato da comissão instaladora se reportar, pa (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-22 - Portaria 275/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Alcobaça/Cister - resultante da transformação da Escola Profissional de Agricultura de Alcobaça/Cister - com natureza pública e integrada na rede de estabelecimentos oficiais do Ministério da Educação. Dispõe sobre os quadros de pessoal docente e não docente, bem como sobre os cursos ministrados naquela escola. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo do início do mandato da comissão instaladora se reportar, para todos (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-22 - Portaria 273/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Ponte de Lima (EPADRL) - resultante da transformação da Escola Profissional de Agricultura de Ponte de Lima - com natureza pública e integrada na rede de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação. Dispõe sobre os quadros de pessoal docente e não docente bem como sobre os cursos ministrados naquela escola. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo do início do mandato da comissão instaladora se reporta (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-22 - Portaria 277/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Vagos - resultante da transformação da Escola Profissional de Agricultura de Vagos - com natureza pública e integrada na rede de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação. Dispõe sobre os quadros de pessoal docente e não docente bem como sobre os cursos ministrados naquela escola. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo do início do mandato da comissão instaladora se reportar, para todos os efeitos (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-22 - Portaria 274/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Abrantes - resultante da transformação da Escola Profissional de Agricultura de Abrantes - com natureza pública e integrada na rede de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação. Dispõe sobre os quadros de pessoal docente e não docente bem como sobre os cursos ministrados naquela escola. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo do início do mandato da comissão instaladora se reportar, para todos os efeitos, a 1 de (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Portaria 285/2000 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Carvalhais/Mirandela (EPADRC/M).

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Portaria 387/2000 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro provisório de pessoal do Fundo de Apoio ao Estudante.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 180/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-17 - Portaria 608/2000 - Ministérios das Finanças, da Justiça e da Educação

    Cria a Escola Profissional Infante D. Henrique. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 225/2000 - Ministério da Educação

    Prorroga até 30 de Junho de 2001 o prazo de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 795/2000 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Cultura

    Cria a Escola Profissional de Arqueologia, situada na área arqueológica do Freixo, em Marco de Canaveses.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Portaria 809/2000 - Ministérios das Finanças, da Educação e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a Escola Profissional de Ciências Geográficas.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Portaria 1010/2000 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro provisório de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-07 - Portaria 165/2001 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Alter do Chão.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 154/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-24 - Decreto-Lei 231/2001 - Ministério da Educação

    Prorroga o período de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante, criado pela Lei 113/97 de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-11 - Decreto-Lei 246/2001 - Ministério da Educação

    Prorroga o regime de instalação do Instituto Histórico da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-13 - Decreto-Lei 274/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Sujeita a Secretaria-Geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, pelo período de seis meses, ao regime de instalação definido no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto-Lei 184/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Prorroga o prazo regime jurídico de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 308/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, que criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 172/2003 - Ministério da Saúde

    Cria o Hospital do Litoral Alentejano, submetendo-o ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 34/2006 - Ministério da Educação

    Prorroga o regime de instalação da Direcção-Geral de Formação Vocacional, criada pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 208/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Portaria 613/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova o quadro definitivo de pessoal do Hospital do Litoral Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-16 - Decreto-Lei 12/2018 - Adjunto

    Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

Aviso

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