de 2 de Junho
O Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei n.° 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa desde logo promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.° 46/86 , de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.° São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário:
a) Animador Sócio-Cultural;
b) Animador Social;
c) Técnico de Animação Sócio-Cultural;
d) Técnico de Comunicação;
e) Técnico de Gestão;
f) Técnico de Gestão e Organização de Empresas;
g) Técnico de Organização e Gestão de Empresas;
h) Técnico de Seguros;
i) Técnico de Conservação e Restauro de Bens Culturais;
j) Técnico de Museografia Arqueológica;
l) Técnico de Construção Civil;
m) Técnico de Fotografia;
n) Técnico de Multimedia;
o) De Instrumento;
p) Música e Novas Tecnologias;
q) Teatro;
r) Química Tecnológica;
s) Técnico de Design;
t) Desenhador Projectista;
u) Técnico de Electrónica.
2.° São criados os seguintes cursos profissionais de nível básico:
a) Básico de Instrumento;
b) Operador de Construção Civil.
3.° Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:
3.1 - Animador Sócio-Cultural:
a) Assistente Familiar;
b) Técnico de Reinserção;
c) Técnico Psicossocial;
d) Organização e Planeamento;
e) Assistente de Geriatria.
3.2 - Animador Social:
b) Assistente de Geriatria;
c) Técnico de Desenvolvimento;
d) Organização e Apoio nas Áreas Sociais.
3.3 - Técnico de Comunicação:
a) Áudio-Visual;
b) Marketing, Relações Públicas e Publicidade.
3.4 - Técnico de Gestão:
a) Gestão de Recursos Humanos.
3.5 - Técnico de Conservação e Restauro de Bens Culturais:
a) Pintura.
3.6 - Técnico de Construção Civil:
a) Topografia;
b) Medições e Orçamentos;
c) Desenho;
d) Condução de Obra.
3.7 - Música e Novas Tecnologias:
a) Instrumento;
b) Canto;
c) Composição.
3.8 - Teatro:
a) Luminotecnia.
3.9 - Química Tecnológica:
a) Técnico Fabril;
b) Técnico de Laboratório;
c) Análises Químicas.
3.10 - Técnico de Electrónica:
a) Telecomunicações.
3.11 - Operador de Construção Civil:
a) Canalizações.
4.° Os cursos criados nos n.os 1.° e 2.° funcionam em regime diurno e ou pós-laboral, conforme consta do respectivo plano de estudos.
5.° Têm acesso aos cursos aprovados nos n.os 1.° e 2.° os alunos nas condições referidas nos artigos 9.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março.
6.° A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados nos n.os 1.° e 2.° confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário e um diploma de nível 2 de qualificação profissional equivalente ao ensino básico.
7.° Os planos de estudo dos cursos criados nos n.os 1.° e 2.° são os constantes dos mapas anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 10 de Maio de 1995.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha(Ver quadro no doc. original)