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Portaria 890/2004, de 21 de Julho

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Sumário

Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de análise laboratorial.

Texto do documento

Portaria 890/2004
de 21 de Julho
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

O decreto-lei supramencionado determina, no artigo 5.º, n.º 5, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

De acordo com o previsto no mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na especificidade, os referidos cursos. O artigo 7.º define os requisitos formais a observar e determina que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à respectiva matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:
Atento o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, e no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de técnico de análise laboratorial, visando a saída profissional de técnico de análise laboratorial.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de química e integra-se na área de formação de engenharia química (524), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 316/2001, de 2 de Abril.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e resulta da reestruturação dos cursos profissionais a extinguir nos termos previstos no n.º 6.º

4.º As disciplinas de Matemática e Física e Química, da componente de formação científica do referido curso, conjuntamente com a disciplina de Português, da componente de formação sócio-cultural, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria, são extintos os cursos profissionais de técnico de química tecnológica/analista de laboratório e de técnico de química tecnológica/técnico laboratorial/análises químicas criados, respectivamente, pelas Portarias 187/92, de 17 de Março, 349/92, de 16 de Abril e 531/95, de 2 de Junho, sendo revogados, nas partes que àqueles cursos respeitam, os referidos diplomas de criação.

7.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de estudos dos cursos aprovados pelas portarias nele referidas e agora extintos continuarão a vigorar até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

8.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Junho de 2004.

ANEXO N.º 1
Plano de estudos do curso profissional de técnico de análise laboratorial
(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2
Perfil de desempenho à saída do curso profissional de técnico de análise laboratorial

Saída profissional - técnico de análise laboratorial.
Família profissional - química.
Área de formação - 524 - engenharia química.
O técnico de análise laboratorial é o profissional qualificado para, no domínio dos princípios e das técnicas de análise qualitativa, quantitativa e instrumental, realizar ensaios, registar e interpretar os resultados, seleccionando os métodos e as técnicas mais adequadas, para aplicação em contexto laboratorial e ou em processos químicos.

As actividades fundamentais a desempenhar por este técnico são:
Identificar e realizar os principais ensaios e análises por sector de actividade;

Aplicar as técnicas de análise química e seleccionar as que melhor se adaptam à resolução de um dado problema;

Recolher e preparar amostras de substâncias e produtos a analisar;
Realizar ensaios físico-químicos e ou microbiológicos;
Realizar análises qualitativas, quantitativas e instrumentais;
Relacionar métodos e técnicas analíticas a cada processo/actividade;
Interpretar resultados de ensaios e análises, propondo soluções de alteração dos parâmetros;

Criticar resultados de ensaios e análises;
Realizar o tratamento e o processamento de dados informaticamente;
Medir e controlar variáveis dos processos físico-químicos e ou biológicos;
Colaborar na definição e pôr em prática normas de segurança, saúde e ambiente e qualidade;

Armazenar e classificar produtos químicos tendo em conta a análise de risco do produto;

Realizar a gestão de stocks de reagentes;
Realizar gestão de resíduos tóxicos e ou perigosos;
Identificar processos e tecnologias dos diversos subsectores da indústria química.

Certificação escolar e profissional - curso de nível secundário de educação, qualificação profissional de nível 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-17 - Portaria 187/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria vários cursos a funcionar na Escola Profissional da Indústria Química,

  • Tem documento Em vigor 1992-04-16 - Portaria 349/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA OS CURSOS DE TÉCNICO DE ELECTRONICA/INSTRUMENTACAO INDUSTRIAL, DE TÉCNICO DE INFORMATICA-GESTAO, DE QUÍMICA TECNOLOGICA-TECNICO FABRIL E DE QUÍMICA TECNOLOGICA-ANALISTA DE LABORATÓRIO A FUNCIONAR NA ESCOLA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NESTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-02 - Portaria 531/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria vários cursos profissionais de nível secundário e de nível básico e aprova os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-02 - Portaria 316/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Classificação Nacional de Áreas de Formação, a adoptar na recolha e tratamento de dados sobre a formação profissional, nomeadamente no âmbito do Fundo Social Europeu, dos inquéritos e estudos e da identificação da oferta formativa.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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