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Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio

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Sumário

Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Texto do documento

Portaria 550-C/2004

de 21 de Maio

O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, aplicáveis aos diferentes percursos do nível secundário de educação.

Importa, neste momento, materializar a execução dos princípios então enunciados, definindo as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos profissionais, oferta vocacionada para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção qualificada no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

Assim, vem a presente portaria definir, além dos domínios respeitantes à organização e gestão do currículo dos cursos profissionais de nível secundário e à avaliação e certificação das aprendizagens, outras matérias relativamente às quais é particularmente notória a sua especificidade, nomeadamente no que se refere à criação dos cursos, matéria em que a autonomia das escolas é fundamental, uma vez que a elas cabe a iniciativa, designadamente, da proposta de organização modular das disciplinas da componente de formação técnica, bem como dos respectivos programas, de harmonia com os referenciais de formação previamente aprovados para cada família profissional.

A aprovação e publicitação dos referidos referenciais de formação, validados pelas mais diversas instituições e entidades, designadamente do mundo empresarial, e objecto de permanente actualização, constitui uma inovação no âmbito da organização das ofertas formativas tuteladas pelo Ministério da Educação, contributo fundamental para a racionalização da organização dos percursos profissionalmente qualificantes.

Tendo presente a experiência do funcionamento dos cursos profissionais recolhida ao longo das últimas décadas, e respeitando aquela que se tem revelado uma mais-valia destes cursos, consagra-se um grande grau de liberdade quanto às modalidades da formação em contexto de trabalho (FCT), bem como da prova de aptidão profissional, remetendo-se a respectiva regulamentação para os instrumentos de autonomia das escolas, sem prejuízo de, no caso das escolas públicas, se criar o necessário e adequado espaço de intervenção da tutela. Em harmonia com a especial vocação destes cursos, foi também autonomizado e reforçado, na fórmula de cálculo da respectiva classificação final, o peso da FCT.

No capítulo da certificação, uma vez que a realização de exames nacionais só é exigível para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, além dos respectivos diploma e certificado de qualificação profissional, optou-se pela introdução de um certificado específico, destinado a comprovar a reunião das condições de acesso àquele nível de ensino, mas cuja emissão não colide nem modifica os diploma e certificados emitidos após a conclusão do curso sem recurso a avaliação sumativa externa, procurando-se, deste modo, salvaguardar o valor intrínseco dos referidos diploma e certificado.

As potencialidades dos cursos profissionais, designadamente no que se refere ao seu aproveitamento para a qualificação profissional de activos, justificam a previsão do respectivo funcionamento em regime pós-laboral. Reconhecendo que as condições concretas de funcionamento carecem de regulamentação própria, definiram-se, porém, alguns parâmetros, que se podem considerar inovadores, acolhendo e tornando mais transparentes algumas práticas comummente utilizadas.

Neste âmbito, a aposta vai claramente no sentido do recurso às metodologias de reconhecimento e validação de competências adquiridas pelos formandos, por via formal, não formal ou informal, com todas as vantagens daí advenientes.

Consolida-se na presente portaria a possibilidade de os cursos profissionais até ao presente ministrados, sobretudo, nas escolas profissionais privadas poderem passar a funcionar, a par da restante oferta formativa de nível secundário, nas escolas secundárias públicas. Para tanto, teve-se em linha de conta a salvaguarda das características específicas destas formações, que aconselham algumas condições particulares de organização e funcionamento das referidas escolas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regula a criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

2 - As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos cursos previstos no número anterior, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos de educação e formação em que são oferecidos.

3 - As referências aos órgãos executivos ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagógicas intermédias constantes no presente diploma, considerar-se-ão dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente em razão da matéria, de acordo com o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de educação e formação.

CAPÍTULO II

Criação e organização dos cursos

Artigo 2.º

Requisitos

A criação e a organização dos cursos profissionais obedecem ao estabelecido na respectiva matriz curricular quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho (FCT), cargas horárias e respectiva gestão, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram e demais requisitos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Referenciais de formação

1 - Os cursos profissionais são organizados em harmonia com o referencial de formação aprovado para a família profissional em que se integram e agrupados por áreas de formação, de acordo com a classificação internacional vigente.

2 - O referencial de formação identifica, para cada família profissional, as qualificações associadas às respectivas saídas profissionais, os saberes científicos, tecnológicos e técnicos estruturantes da formação exigida e os princípios essenciais do desenvolvimento do currículo.

3 - O referencial poderá ainda identificar requisitos mínimos relativos aos perfis habilitacionais ou profissionais dos professores e demais formadores, bem como às instalações e equipamentos, sem prejuízo dos referidos requisitos poderem ser definidos em diferentes momentos ou instrumentos.

4 - Os referenciais de formação são aprovados pelo Ministro da Educação, devendo ser assegurada a respectiva validação por parte de entidades representativas do mundo do trabalho em domínios afectos à formação visada, bem como por parte de entidades com responsabilidades nas áreas da formação, qualificação ou certificação profissional, nomeadamente, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tendo em vista, designadamente, assegurar a equivalência referida no n.º 6 do artigo 33.º 5 - Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo da audição de outras entidades, relevarão os pareceres emitidos por órgãos, designadamente, de natureza consultiva na área da qualificação profissional, nos quais tenham assento representantes de entidades e instituições a que se refere o supracitado preceito.

6 - Os referenciais referidos no presente artigo são periodicamente actualizados, tendo em vista, nomeadamente, a respectiva convergência, integração ou substituição, total ou parcial, pelos instrumentos congéneres que vierem a ser aprovados no âmbito dos futuros catálogo nacional de qualificações e catálogo modular de formação profissional, competindo ao Ministro da Educação decidir sobre o momento e condições de concretização da referida integração ou substituição.

7 - Os referenciais de formação aprovados são publicitados, designadamente, nos sítios oficiais do Ministério da Educação e respectivos serviços centrais e regionais, para livre consulta e partilha por parte de todos os interessados.

Artigo 4.º

Proposta de criação

1 - As escolas, preferencialmente em rede, podem propor a criação de cursos profissionais, nos termos previstos nos números e artigos seguintes.

2 - A proposta de criação de cursos profissionais, apresentada em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º, integrará, além da fundamentação relativa à relevância social da qualificação proposta e da designação do curso, que deverá traduzir a qualificação visada, o plano de estudos, com a indicação das disciplinas, elencos modulares e respectiva organização e articulação com a FCT, bem como o perfil de desempenho à saída do curso.

Artigo 5.º

Programas

1 - Os programas das disciplinas assentam numa estrutura modular dos conteúdos da formação.

2 - Compete ao Ministério da Educação assegurar a elaboração dos programas das disciplinas das componentes de formação sócio-cultural e científica dos cursos profissionais.

3 - As escolas, preferencialmente em rede, propõem os programas das disciplinas da componente de formação técnica, tendo em conta o estabelecido no referencial de formação da família profissional em que se enquadra o respectivo curso.

4 - Os programas são homologados por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 6.º

Aferição e validação

Os cursos, planos de estudo e programas das disciplinas da componente de formação técnica são submetidos, para aferição e validação, aos serviços centrais do Ministério da Educação com competência na área da formação vocacional, aos quais competirá ainda a definição das orientações processuais necessárias e adequadas à apresentação das propostas anteriormente referidas.

Artigo 7.º

Criação e publicitação

1 - Os cursos profissionais são criados, alterados ou extintos por portaria do Ministro da Educação.

2 - O diploma referido no número anterior estabelece o plano de estudos, que poderá prever variantes na organização da componente de formação técnica em função das saídas profissionais visadas, bem como o perfil de desempenho à saída do curso, identificando a família profissional e a área de formação de enquadramento do curso, bem como as disciplinas a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º 3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os cursos criados, bem como os programas homologados, são publicitados nos termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º, podendo ser livremente consultados e partilhados desde que clara e expressamente indicadas as fontes e, quando for o caso, os respectivos autores.

4 - A publicitação prevista no número anterior bem como a partilha, por parte de escolas ou outras entidades terceiras, dos programas da componente de formação técnica dependem da autorização das escolas proponentes, as quais serão, para todos os efeitos, consideradas pelo Ministério da Educação como autoras ou co-autoras das propostas apresentadas que subscreveram, ainda que para a respectiva elaboração tenham recorrido à colaboração de especialistas externos.

5 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se escolas ou outras entidades terceiras aquelas que não subscreveram as propostas a que se referem os artigos 4.º e 5.º 6 - A autorização prevista no n.º 4 presume-se concedida sempre que, no momento de apresentação das propostas, qualquer das escolas proponentes não tiver feito reserva expressa de sentido contrário.

7 - As situações em que a partilha dos programas da componente de formação técnica se revele de manifesto interesse público e não seja possível obter a necessária autorização das autoras são resolvidas pelo Ministro da Educação, sob proposta dos serviços centrais competentes.

CAPÍTULO III

Organização e gestão do currículo

Artigo 8.º

Princípios orientadores

A organização e a gestão do currículo dos cursos profissionais de nível secundário subordinam-se, em geral, aos princípios orientadores definidos para a generalidade das formações do nível secundário de educação e, em especial, ainda aos seguintes princípios:

a) Desenvolvimento das competências vocacionais dos jovens, alicerçadas num conjunto de saberes humanísticos, científicos e técnicos, que lhes permitam uma efectiva inserção no mundo do trabalho e o exercício responsável de uma cidadania activa;

b) Adequação da oferta formativa aos perfis profissionais actuais e emergentes, no quadro de uma identificação de áreas prioritárias e estratégicas para o desenvolvimento económico e social do País, num contexto de globalização;

c) Racionalização da oferta de cursos profissionalmente qualificantes através da publicação de referenciais de formação;

d) Reforço da estrutura modular dos conteúdos da formação como característica diferenciadora da organização curricular dos cursos e do processo de avaliação das aprendizagens;

e) Valorização da formação técnica e prática da aprendizagem;

f) Valorização da aprendizagem das tecnologias da informação e comunicação, aprofundando, nomeadamente, a formação em torno de ferramentas de produtividade que sustentem as tecnologias específicas de cada curso e o exercício da cidadania;

g) Reconhecimento e reforço da autonomia da escola, com vista à definição de um projecto de desenvolvimento do currículo adequado ao seu contexto e integrado no respectivo projecto educativo;

h) Potenciação da ligação entre a escola e as instituições económicas, financeiras, profissionais, associativas, sociais ou culturais, designadamente, do tecido económico e social local e regional;

i) Preparação para o exercício profissional qualificado, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 9.º

Gestão

1 - O acompanhamento e a avaliação da adequação da oferta formativa de cada escola aos fins propostos competem aos respectivos órgãos de administração e gestão, aos quais incumbe desenvolver os mecanismos que considerem adequados para o efeito, sem prejuízo da avaliação externa legalmente prevista.

2 - As estratégias de desenvolvimento do currículo são previstas no projecto curricular de escola, integrado no respectivo projecto educativo.

3 - Em complemento das actividades curriculares, compete às escolas organizar e realizar, valorizando a participação dos alunos, acções de formação cultural e de educação artística, de educação física e de desporto escolar, de formação cívica, de inserção e de participação na vida comunitária.

CAPÍTULO IV

Avaliação

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 10.º

Objecto e finalidades

1 - A avaliação incide:

a) Sobre as aprendizagens previstas no programa das disciplinas de todas as componentes de formação e no plano da FCT;

b) Sobre as competências identificadas no perfil de desempenho à saída do curso.

2 - A avaliação assume carácter diagnóstico, formativo e sumativo, visando:

a) Informar o aluno e o encarregado de educação, quando for o caso, sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos na aprendizagem, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;

b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino, estimulando o desenvolvimento global do aluno nas áreas cognitiva, afectiva, relacional, social e psicomotora;

c) Certificar os conhecimentos e competências adquiridos;

d) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social no seu funcionamento.

Artigo 11.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O orientador educativo de turma ou director de turma;

d) O conselho de turma;

e) O director de curso;

f) O professor orientador da FCT;

g) O monitor designado pela entidade de acolhimento, previsto no n.º 4 do artigo 24.º;

h) Os órgãos e estruturas de gestão e de coordenação pedagógica da escola;

i) O encarregado de educação dos alunos menores;

j) Representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais;

l) Personalidades de reconhecido mérito na área da formação profissional ou nos sectores profissionais afins aos cursos;

m) Serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo;

n) A administração educativa.

2 - A intervenção e participação dos órgãos, estruturas e entidades previstos no número anterior assumirão as formas previstas na lei, ou, nas matérias que se inserem no âmbito da autonomia das escolas, nos instrumentos aprovados pelos órgãos competentes, de acordo com o regime jurídico aplicável à entidade formadora.

3 - Podem ainda participar no processo de avaliação outros elementos que intervenham no processo formativo do aluno, nos termos estabelecidos no número anterior.

Artigo 12.º

Avaliação formativa

A avaliação formativa é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.

Artigo 13.º

Avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e a certificação, traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas pelos alunos, e inclui:

a) A avaliação sumativa interna;

b) A avaliação sumativa externa, nos termos previstos no artigo 26.º 2 - A avaliação sumativa expressa-se na escala de 0 a 20 valores e, atendendo à lógica modular adoptada, a notação formal de cada módulo, a publicar em pauta, só terá lugar quando o aluno atingir a classificação mínima de 10 valores.

SECÇÃO II

Avaliação sumativa interna

Artigo 14.º

Momentos de avaliação

1 - A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada módulo, com a intervenção do professor e do aluno, e, após a conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, em reunião do conselho de turma.

2 - Compete ao professor organizar e proporcionar de forma participada a avaliação sumativa de cada módulo, de acordo com as realizações e os ritmos de aprendizagem dos alunos.

3 - Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo resultam do acordo entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor.

4 - A avaliação de cada módulo exprime a conjugação da auto e heteroavaliação dos alunos e da avaliação realizada pelo professor, em função da qual este e os alunos ajustam as estratégias de ensino-aprendizagem e acordam novos processos e tempos para a avaliação do módulo.

5 - O aluno pode requerer, no início de cada ano lectivo e em condições a fixar pelos órgãos competentes, a avaliação dos módulos não realizados no ano lectivo anterior.

6 - A avaliação sumativa interna incide ainda sobre a formação em contexto de trabalho e integra, no final do 3.º ano do ciclo de formação, uma prova de aptidão profissional (PAP).

Artigo 15.º

Conselho de turma de avaliação

1 - As reuniões do conselho de turma de avaliação são presididas pelo orientador educativo da turma ou director de turma.

2 - O conselho de turma de avaliação reunirá, pelo menos, três vezes em cada ano lectivo.

3 - Cabe à direcção pedagógica ou à direcção executiva, de acordo com o regime jurídico aplicável, fixar as datas de realização dos conselhos de turma, bem como designar o respectivo secretário responsável pela elaboração da acta.

4 - A avaliação realizada pelo conselho de turma é submetida à ratificação da direcção pedagógica ou da direcção executiva, de acordo com o regime jurídico aplicável.

5 - As matérias relativas ao funcionamento do conselho de turma não previstas no presente diploma, designadamente a respectiva composição, bem como o processo e a forma das deliberações, são resolvidas de acordo com a regulamentação aplicável aos cursos tecnológicos do nível secundário de educação.

Artigo 16.º

Orientador educativo

Compete ao orientador educativo de turma, ou director de turma, em articulação com a direcção pedagógica e estruturas pedagógicas intermédias, e, quando for o caso, com a direcção executiva, a programação, coordenação e execução, designadamente, das seguintes actividades:

a) Fornecer aos alunos e aos seus encarregados de educação, pelo menos três vezes em cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno, ultrapassando o atomismo da classificação módulo a módulo;

b) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de um sucinto relatório descritivo que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação com os outros, de articulação com o meio envolvente e de concretização de projectos;

c) Anexar ao relatório descritivo uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de remediação e enriquecimento;

d) Anexar ao relatório descritivo o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina.

Artigo 17.º

Critérios e procedimentos de avaliação

No início das actividades escolares, o órgão de direcção pedagógica, ouvidos os professores, os representantes dos alunos e as estruturas de gestão pedagógica intermédia, nomeadamente o director de curso e o orientador educativo de turma, define os critérios e os procedimentos a aplicar tendo em conta a dimensão integradora da avaliação, designadamente:

a) As condições de desenvolvimento personalizado do processo de ensino-aprendizagem;

b) A dimensão transdisciplinar das actividades a desenvolver;

c) As competências a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;

d) As estratégias de apoio educativo diferenciado;

e) A participação dos alunos em projectos de ligação entre a escola, a comunidade e o mundo do trabalho.

Artigo 18.º

Registo e publicitação da avaliação

1 - No final dos momentos de avaliação previstos no n.º 2 do artigo 15.º, será entregue aos alunos o relatório e respectivos anexos a que se referem as alíneas b) a d) do artigo 16.º 2 - No registo individual do percurso escolar de cada aluno deve constar, designadamente:

a) A identificação e classificação dos módulos realizados com sucesso em cada disciplina, bem como a classificação final das disciplinas concluídas;

b) A identificação e classificação da formação em contexto de trabalho desenvolvida com sucesso;

c) A identificação do projecto da PAP e respectiva classificação final.

3 - O órgão competente da escola ratifica e afixa, em local público, a pauta das classificações obtidas pelos alunos nos módulos de cada disciplina.

4 - No final de cada ano do ciclo de formação são tornadas públicas as classificações das disciplinas concluídas.

5 - No final do curso as classificações da FCT e da PAP são tornadas públicas.

SECÇÃO III

Prova de aptidão profissional

Artigo 19.º

Âmbito e definição

1 - A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem.

2 - O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.

3 - Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.

Artigo 20.º

Concepção e concretização do projecto

1 - A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:

a) Concepção do projecto;

b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;

c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.

2 - O relatório final integra, nomeadamente:

a) A fundamentação da escolha do projecto;

b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;

c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;

d) Os anexos, designadamente os registos de auto-avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.

3 - Nos casos em que o projecto revista a forma de uma actuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores poderão ser adaptados em conformidade.

Artigo 21.º

Júri da prova de aptidão profissional

1 - O júri de avaliação da PAP é designado pela direcção da escola e terá a seguinte composição:

a) O director pedagógico da escola, que preside;

b) O director ou coordenador do departamento ou estrutura pedagógica intermédia competente;

c) O director de curso;

d) O orientador educativo da turma ou director de turma;

e) Um professor orientador do projecto;

f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;

g) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso;

h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso.

2 - O júri de avaliação para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois dos elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo seu substituto legal previsto nos termos regimentais ou regulamentares internos, ou, na omissão destes ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1, ou, ainda, no impedimento destes, por professor a designar de acordo com o previsto no regulamento interno da escola.

Artigo 22.º

Regulamento da prova de aptidão profissional

1 - A PAP reger-se-á, em todas as matérias não previstas no presente diploma, ou noutra regulamentação a observar pela escola, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes da escola, como parte integrante do respectivo regulamento interno.

2 - O regulamento da PAP definirá, entre outras, as seguintes matérias:

a) O modo de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;

b) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projectos;

c) A negociação dos projectos, no contexto da escola e no contexto de trabalho;

d) A calendarização de todo o processo;

e) A duração da PAP, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e cinco minutos;

f) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP;

g) Outras disposições que a escola entender por convenientes, designadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAP e a marcação de uma segunda data para o efeito.

SECÇÃO IV

Formação em contexto de trabalho

Artigo 23.º

Âmbito e definição

1 - A FCT é um conjunto de actividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da escola, que visam a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno.

2 - A FCT realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso.

3 - A FCT pode assumir, parcialmente, a forma de simulação de um conjunto de actividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso a desenvolver em condições similares à do contexto real de trabalho.

4 - A classificação da FCT é autónoma e integra o cálculo da média final do curso, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 24.º

Organização e desenvolvimento

1 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedece a um plano, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente da escola, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.

2 - O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado pelas partes, será considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica os objectivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das actividades, as formas de monitorização e acompanhamento do aluno, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da escola e da entidade onde se realiza a FCT.

3 - A concretização da FCT será antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado entre a escola e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver actividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso frequentado pelo aluno.

4 - Quando as actividades são desenvolvidas fora da escola, a orientação e o acompanhamento do aluno são partilhados, sob coordenação da escola, entre esta e a entidade de acolhimento, cabendo à última designar monitor para o efeito.

5 - Os alunos, nomeadamente quando as actividades de FCT decorram fora da escola, têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das actividades a desenvolver.

6 - Os contratos e protocolos referidos nos anteriores n.os 2 e 3 não geram nem titulam relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.

Artigo 25.º

Regulamento da formação em contexto de trabalho

1 - A FCT reger-se-á, em todas as matérias não previstas no presente diploma ou em regulamentação subsequente, por regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes da escola e a integrar no respectivo regulamento interno.

2 - O regulamento da FCT definirá, obrigatoriamente, e entre outros, o regime aplicável às modalidades efectivamente encontradas pela escola para a sua operacionalização, a fórmula de apuramento da respectiva classificação final, com o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização, bem como os critérios de designação do orientador responsável pelo acompanhamento dos alunos.

SECÇÃO V

Avaliação sumativa externa

Artigo 26.º

Âmbito

1 - Os alunos que pretendam prosseguir estudos de nível superior são ainda sujeitos a avaliação sumativa externa, nos termos estabelecidos no presente diploma e na regulamentação dos exames do nível secundário de educação.

2 - A avaliação sumativa externa compreende a realização de exames nacionais em três disciplinas, nos seguintes termos:

a) Na disciplina de Português;

b) Em duas disciplinas da componente de formação científica.

3 - As disciplinas a que se refere a alínea b) do número anterior são as identificadas, para cada curso, na respectiva portaria de criação.

4 - As provas de exame das disciplinas da componente de formação científica incidem sobre as aprendizagens e saberes científicos de base para o efeito identificados nos respectivos programas.

5 - Só podem apresentar-se à realização de exames nacionais nas disciplinas a que se refere o número anterior os alunos que, em resultado da avaliação sumativa interna, nelas tenham obtido aproveitamento, nos termos estabelecidos no presente diploma.

6 - A realização dos exames previstos no presente artigo pode ser requerida no ano de conclusão das respectivas disciplinas ou em anos posteriores.

7 - A realização de exames a que se refere o presente artigo é obrigatória, ainda que o acesso ao ensino superior ocorra após a conclusão de um curso de especialização tecnológica de nível 4.

8 - O disposto nos números anteriores é aplicável à conclusão do curso para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, não prejudicando o direito dos alunos à realização de exames nacionais noutras disciplinas, designadamente na qualidade de autopropostos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

SECÇÃO VI

Aprovação, conclusão e certificação

Artigo 27.º

Aprovação

1 - A aprovação em cada disciplina, na FCT e na PAP depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - A aprovação na disciplina terá em conta, consoante o caso, a classificação final obtida:

a) Na avaliação sumativa interna;

b) Na ponderação das classificações obtidas na avaliação sumativa interna e no exame nacional, nas situações em que haja lugar à sua realização, nos termos estabelecidos no artigo 31.º

Artigo 28.º

Progressão

1 - A progressão nas disciplinas depende da obtenção em cada um dos respectivos módulos de uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a escola define as modalidades especiais de progressão modular, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objectivos de aprendizagem previstos.

3 - A progressão é sinalizada nos momentos e nos termos previstos no presente diploma e, nas situações não previstas, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da escola.

Artigo 29.º

Conclusão

1 - A conclusão com aproveitamento de um curso profissional obtém-se pela aprovação em todas as disciplinas do curso, na FCT e na PAP.

2 - A classificação final do curso obtém-se nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 30.º

Classificações

1 - A classificação das disciplinas, da FCT e da PAP expressa-se na escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.

3 - Quando houver lugar a avaliação sumativa externa, a classificação final das disciplinas a ela sujeitas terá ainda em consideração as classificações obtidas nos exames nacionais, nos termos estabelecidos nos artigos 27.º e 31.º

Artigo 31.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CF = [2MCD + (0,3FCT + 0,7PAP)]/3 sendo:

CF = classificação final do curso, arredondada às unidades;

MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas;

FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas;

PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.

2 - Quando houver lugar à realização de exames nacionais, a classificação final das disciplinas a ele sujeitas é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida em resultado da avaliação sumativa interna da disciplina e da classificação obtida no exame, de acordo com seguinte fórmula:

CFD = (7CIF + 3CE)/10 em que:

CFD = classificação final da disciplina, arredondada às unidades;

CIF = classificação interna final da disciplina, obtida nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;

CE = classificação obtida em exame nacional, arredondada às unidades.

3 - Para os efeitos previstos no presente diploma, as classificações obtidas nas provas de exame nacional só serão consideradas quando, depois de efectuado o arredondamento previsto no número anterior, tenham sido iguais ou superiores a 8 valores.

4 - Sempre que o aluno obtenha na prova de exame nacional uma classificação igual a 8 valores e da aplicação da fórmula prevista no anterior n.º 2 resultar uma classificação inferior, será a classificação final da disciplina em causa arredondada para os 10 valores.

5 - Quando a classificação obtida no exame de qualquer disciplina seja inferior a 8 valores, poderá o aluno requerer a sua repetição, em qualquer ano escolar subsequente, até que obtenha a classificação mínima acima referida.

6 - No ano escolar imediatamente seguinte àquele em que obteve as classificações em causa, poderá o aluno requerer, para efeitos de melhoria de classificação, a realização de nova avaliação externa nas disciplinas em que obteve classificação igual ou superior a 8 valores, da qual não poderá resultar situação mais desfavorável para o aluno.

7 - O disposto nos números anteriores é exclusivamente aplicável à conclusão do curso para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, não prejudicando nem substituindo quaisquer outros requisitos de acesso, designadamente a eventual exigência de classificações mínimas superiores às anteriormente previstas, quando estabelecidos ou permitidos pela regulamentação específica de ingresso no ensino superior.

Artigo 32.º

Reclamações e recursos

1 - As reclamações ou recursos interpostos sobre matéria de avaliação interna dos alunos são resolvidos, com as necessárias adaptações, de acordo com a regulamentação congénere aplicável aos cursos tecnológicos do nível secundário de educação.

2 - As reclamações relativas à avaliação externa são resolvidas de acordo com a regulamentação aplicável aos exames do nível secundário de educação.

Artigo 33.º

Certificação

1 - A conclusão de um curso profissional de nível secundário é certificada através da emissão de:

a) Um diploma que certifique a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído;

b) Um certificado de qualificação profissional de nível 3 que indique a média final do curso e discrimine as disciplinas do plano de estudos e respectivas classificações, a designação do projecto e a classificação obtida na respectiva PAP, bem como a duração e a classificação da FCT.

2 - As classificações obtidas em exame nacional só serão consideradas para efeitos de emissão do certificado a que se refere a alínea b) do número anterior quando, cumulativamente:

a) Tenham sido obtidas nas épocas de exames correspondentes aos anos escolares em que as disciplinas foram concluídas ou ao ano escolar imediatamente seguinte;

b) Delas resulte, globalmente, para o conjunto das três disciplinas do curso sujeitas a exame nacional, tendo em conta a ponderação estabelecida no n.º 2 do artigo 31.º, uma média final de curso mais favorável para o aluno.

3 - Para efeitos de prosseguimento de estudos de nível superior, será também emitido um certificado, com essa menção expressa, que discrimine as disciplinas e a média final do curso nos termos estabelecidos nos artigos 30.º e 31.º, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.

4 - Quando, no uso da faculdade que lhe é conferida, designadamente no n.º 6 do artigo 31.º, o aluno obtenha classificações susceptíveis de melhorar classificações já certificadas nos termos dos números anteriores, poderá requerer a certificação da sua nova situação.

5 - O certificado de qualificação profissional previsto no n.º 1 é equivalente ao certificado de aptidão profissional emitido no âmbito do sistema de certificação profissional, sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.

6 - As competências a que se refere o número anterior presumem-se adquiridas sempre que o referencial de formação da família profissional em que se insere o curso certificado tenha sido validado nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, ou configura os catálogos referidos no n.º 6 do mesmo artigo.

7 - Os modelos do diploma e dos certificados previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Educação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Organização do ano escolar

1 - A gestão flexível e optimizada da carga horária estabelecida para o desenvolvimento do plano de estudos deverá salvaguardar o necessário equilíbrio anual, semanal e diário, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A organização do ano escolar respeitará o calendário escolar definido pelo Ministro da Educação, que poderá prever regras específicas para o funcionamento dos cursos profissionais, bem como a demais regulamentação aplicável, de acordo com a natureza jurídica das entidades formadoras.

3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, será o ano escolar organizado de modo que sejam cumpridas, no mínimo, duas interrupções das actividades escolares de duração não inferior a 6 dias úteis seguidos, coincidentes com o Natal e com a Páscoa, e uma terceira, por período nunca inferior a 22 dias úteis seguidos, a ocorrer, em cada ano escolar, entre 1 de Julho e 15 de Setembro.

4 - No ano lectivo em que devam ter lugar, e relativamente aos alunos que requeiram a realização de avaliação sumativa externa, as actividades lectivas e a avaliação sumativa interna das disciplinas sujeitas a exames nacionais deverão estar concluídas em tempo útil compatível com a realização daquela.

5 - As actividades formativas, bem como todos os procedimentos de avaliação sumativa interna previstos para a conclusão do plano de estudos, respeitantes aos alunos que, no ano lectivo imediatamente seguinte, pretendam frequentar um curso de especialização tecnológica ou ingressar no ensino superior deverão estar concluídos em tempo útil compatível com a continuidade dos percursos formativos pretendidos pelos alunos.

Artigo 35.º

Cumprimento do plano de estudos

1 - Para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento deve ser considerada a assiduidade do aluno, a qual não pode ser inferior a 85% da carga horária de cada módulo e a 95% da carga horária da FCT, ainda que tenham sido consideradas justificadas as faltas dadas além dos limites acima estabelecidos.

2 - Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno formando for devidamente justificada, o período de FCT poderá ser prolongado, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

3 - As escolas assegurarão a oferta integral do número de horas de formação previsto na matriz dos cursos, adoptando, para o efeito, todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos na lei e nos respectivos estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 36.º

Funcionamento em regime pós-laboral

1 - A requerimento das interessadas, poderá o Ministério da Educação autorizar, em escolas ou demais entidades formadoras devidamente acreditadas, designadamente, em metodologias de reconhecimento e validação de competências, o funcionamento dos cursos profissionais em regime pós-laboral, destinado a activos, empregados ou desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, que pretendam aumentar os níveis de qualificação profissional e escolar e reúnam as demais condições de frequência estabelecidas na lei.

2 - Para efeitos de posicionamento no plano de estudos pretendido, o funcionamento dos cursos profissionais em regime pós-laboral privilegiará, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, o reconhecimento e validação das competências adquiridas pelos alunos por via formal, não formal ou informal, tendo como referência as competências visadas nos módulos dos programas das respectivas disciplinas.

3 - Nos termos definidos no despacho previsto no número seguinte, poderão ser isentos da frequência, total ou parcial, da FCT os alunos que, ao longo das suas experiências de vida, tenham adquirido e vejam reconhecidas as competências visadas no perfil de desempenho à saída do curso pretendido.

4 - As condições de funcionamento dos cursos profissionais em regime pós-laboral não previstas nos números anteriores são aprovadas por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 37.º

Regulamentação complementar

1 - As matérias não previstas no presente diploma, ou não expressamente remetidas para regulamentação subsequente, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

2 - As situações não expressamente contempladas nos regulamentos e orientações a que se refere o número anterior são previstas nos regulamentos internos das escolas.

Artigo 38.º

Escolas públicas

As condições de funcionamento dos cursos profissionais nas escolas públicas não previstas no presente diploma, nomeadamente a constituição dos órgãos ou estruturas intermédias específicos de coordenação pedagógica e de orientação e acompanhamento dos alunos, bem como os direitos e deveres dos diferentes intervenientes, são definidas por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 39.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2004-2005, aplicando-se aos cursos criados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março.

Artigo 40.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do previsto na parte final do n.º 3 do presente artigo, até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado, os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, ou de legislação anterior, reger-se-ão, em matéria de avaliação, pelo regime aprovado pela Portaria 423/92, de 22 de Maio.

2 - Enquanto não for aprovado o despacho previsto no artigo 38.º, as condições de funcionamento nele referidas são resolvidas, com as necessárias adaptações, de acordo com a regulamentação congénere aplicável aos cursos tecnológicos do nível secundário de educação.

3 - Compete aos serviços do Ministério da Educação providenciar ou propor os procedimentos necessários e adequados à aplicação efectiva do novo regime de criação e funcionamento dos cursos profissionais, bem como promover e acompanhar o processo de reformulação e adaptação dos cursos criados ao abrigo da legislação anterior, o qual deverá estar concluído até final do ano lectivo de 2005-2006.

Artigo 41.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 423/92, de 22 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 17 de Maio de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/21/plain-171986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-22 - Portaria 423/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 890/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de análise laboratorial.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 886/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de química industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 883/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de gestão cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 887/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de gás.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 888/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de banca e seguros.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 885/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de frio e climatização.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 889/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de mecânica/manutenção industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 892/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de produção agrária.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 891/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de processamento e controlo de qualidade alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Portaria 884/2004 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de nível secundário de educação de técnico de jardinagem e espaços verdes.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Portaria 246/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova o regulamento (publicado em anexo) do financiamento público dos cursos profissionais regulados pela Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, ministrados em escolas profissionais privadas, que funcionem em regiões não abrangidas pelos fundos comunitários.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-21 - Portaria 873/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Electricidade Naval, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-21 - Portaria 874/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Construção Civil/Condução de Obra (variantes de Edifícios/Construção Tradicional Ecoambiental/Infra-Estruturas Urbanas), cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 900/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Gestão Equina, e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 895/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Vidro Artístico e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 908/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Vitrinismo, cujo plano de estudos e perfil de desempenho profissional constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 904/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Vendas, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 893/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Mecânica Naval e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 916/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Gestão e Programação de Sistemas Informáticos e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 896/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Electrónica, Automação e Instrumentação e publica o respectivo plano de estudos e publica o respectivo Plano de Estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 888/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Construção Civil/Organização e Preparação de Obra e publica o seu plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 917/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Electrotecnia e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 903/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Electrónica, Automação e Comando, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 913/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Informática de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 901/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Marketing, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 905/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Viticultura e Enologia, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 890/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Instalações Eléctricas e publica o seu plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 897/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Gestão de Equipamentos Informáticos e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 891/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Higiene e Segurança do Trabalho e Ambiente e publica o seu plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 894/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Manutenção Industrial/Electromecânica e publica o seu plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 898/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Frio e Climatização e publica o respectivo Plano de Estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 909/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Comércio, cujo plano de estudos e perfil de desempenho profissional constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 914/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Contabilidade e publica o respectivo Plano de Estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 920/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Termalismo, cujo plano de estudos e perfil de desempenho à saída do curso são publicados em anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 915/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Secretariado.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 919/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Tinturaria, Estamparia e Acabamento, cujo plano de estudos e perfil de desempenho à saída do curso são publicados em anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 918/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Cerâmica Artística, cujo plano de estudos e perfil de desempenho profissional à saída do curso constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 912/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Construção Naval/Embarcações de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 911/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Desenho de Construções Mecânicas, com as variantes de Moldes e de Modelação Gráfica de Moldes.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 907/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Recursos Florestais e Ambientais, cujo plano de estudos e perfil de desempenho profissional constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 906/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Gestão do Ambiente, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 902/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Gás, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 899/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Gestão e publica o respectivo Plano de Estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 910/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Mecatrónica, cujo plano de estudos e perfil de desempenho profissional constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 892/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Electrónica, Áudio, Vídeo e TV e publica o seu plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 889/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Electrónica, Automação e Computadores e publica o seu plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-28 - Portaria 944/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Energias Renováveis, cujo plano de estudos e perfil de desmpenho à saída do curso constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-04 - Portaria 979/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Electrónica e Telecomunicações, cujo plano de estudos e perfil de desempenho à saída do curso constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-04 - Portaria 980/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Contramestre (Marinha Mercante), cujo plano de estudos e perfil de desempenho à saída do curso constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-04 - Portaria 978/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Gestão da Produção Têxtil e Vestuário, cujo plano de estudos e perfil de desempenho à saída do curso constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-10 - Portaria 797/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-06 - Portaria 1080/2006 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso profissional de Técnico de Gestão Equina, aprovado pela Portaria n.º 900/2005, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1290/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Recuperação do Património Edificado, visando a saída profissional de técnico de recuperador do património edificado, e publica em anexo o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1271/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de vídeo, visando a saída profissional de técnico de vídeo.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1278/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de cantaria artística, visando a saída profissional de técnico de cantaria artística.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1270/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de museografia e gestão do património, visando a saída profissional de técnico de museografia e gestão do património.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1272/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de assistente de conservação e restauro, com as variantes de conservação do património cultural, conservação e restauro de azulejo, pedra, pintura mural, metais e materiais e conservação e restauro de pintura, visando a saída profissional de assistente de conservação e restauro.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1273/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de modelista de vestuário, visando a saída profissional de modelista de vestuário.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1274/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico da qualidade - calçado e marroquinaria, visando a saída profissional de técnico da qualidade/calçado e marroquinaria.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1275/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de administração naval, visando a saída profissional de técnico de administração naval. Revoga a Portaria n.º 673/95, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1276/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de construção civil, com as variantes de desenho de construção civil, de medições e orçamentos de condução de obra - edifícios, de condução de obra - infra-estruturas urbanas, de condução de obra - construção tradicional ecoambiental e de topografia, visando as saídas profissionais de técnico de desenho de construção civil, de técnico de medições e orçamentos, de técnico de obras (condução de obra) e de técnico de topografia.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1277/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de som, visando a saída profissional de técnico de som.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1279/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de design com as variantes de design industrial, design de interiores/exteriores e design de equipamento, visando a saída profissional de técnico de design.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1280/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Animador Sociocultural, visando a saída profissional de animador sociocultural, e publica em anexo o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1281/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de desenho digital 3D, visando a saída profissional de técnico de desenho digital 3D, e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1282/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Artes Gráficas, visando a saída profissional de técnico de artes gráficas, e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1283/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Apoio à Infância, visando a saída profissional de técnico de apoio à infância, e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1284/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Desenho de Calçado e Marroquinaria, visando a saída profissional de técnico de desenho de calçado e marroquinaria, e publica em anexo o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1285/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Apoio Psicossocial, visando a saída profissional de técnico de apoio psicossocial, e publica em anexo o respectiv o plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1286/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Comunicação - marketing, relações públicas e publicidade, visando a saída profissional de técnico de comunicação, marketing, relações públicas e publicidade, e publica em anexo o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1287/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Turismo Ambiental e Rural, visando a saída profissional de técnico de turismo ambiental e rural, e publica em anexo o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1288/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Turismo, visando a saída profissional de técnico de turismo, e aprova publica em anexo o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1289/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Design Gráfico, visando a saída profissional de técnico de desenho gráfico, e publica em anexo o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-21 - Portaria 1291/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Design de Moda, visando a saída profissional de técnico de design de moda, e publica em anexo o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-22 - Portaria 1300/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de coordenação e produção de moda, visando a saída profissional de técnico de coordenação e produção de moda.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-22 - Portaria 1298/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de topógrafo-geómetra, visando a saída profissional de topógrafo-geómetra.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-22 - Portaria 1299/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de audiovisuais, visando a saída profissional de técnico de audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1305/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de biblioteca, arquivo e documentação, visando a saída profissional de técnico de biblioteca, arquivo e documentação.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1318/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de sistemas de informação geográfica, visando a saída profissional de técnico de sistemas de informação geográfica.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1319/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de restauração, com as variantes de cozinha-pastelaria e restaurante-bar, visando as saídas profissionais de técnico de cozinha-pastelaria e de técnico de restaurante-bar.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1320/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de fotografia, visando a saída profissional de técnico de fotografia.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1304/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de cartografia, com as variantes de cartógrafo e de fotogrametrista, visando as saídas profissionais de técnico de cartografia/cartógrafo e de técnico de cartografia/fotogrametrista.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1306/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de desenho de mobiliário, visando a saída profissional de técnico de desenho de construção em madeira e mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1307/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de transportes, visando a saída profissional de técnico de transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1308/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico auxiliar protésico, com as variantes de prótese dentária, prótese maxilo-facial, prótese orbitocraneal, prótese auditiva e prótese ortopédica, visando as saídas profissionais de técnico auxiliar protésico - prótese dentária, técnico auxiliar protésico - prótese orbitocraneal, técnico auxiliar protésico - prótese auditiva e técnico auxiliar protésico - prótese ortopédica.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1309/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de animação 2D e 3D, visando a saída profissional de técnico de animação 2D e 3D.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1310/2006 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso profissional de técnico de serviços jurídicos, visando a saída profissional de técnico de serviços jurídicos, aprovado pela Portaria n.º 948/99, de 27 de Outubro, com as alterações constantes da Portaria n.º 1348/2002.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1311/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de segurança e salvamento em meio aquático, visando a saída profissional de técnico de segurança e salvamento em meio aquático e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1312/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de manutenção industrial, com as variantes de electromecânica, de mecatrónica, de mecatrónica automóvel e de aeronaves, visando as saídas profissionais, respectivamente, de técnico de manutenção industrial/electromecânica, de técnico de manutenção industrial/mecatrónica, de técnico de mecatrónica automóvel e de técnico de manutenção de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1313/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de assistente de arqueólogo, visando a saída profissional de assistente de arqueólogo.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1314/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de óptica ocular, visando a saída profissional de técnico de óptica ocular.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1315/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de multimédia, visando a saída profissional de técnico de multimédia.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1316/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de recepção, visando a saída profissional de técnico de recepção.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-23 - Portaria 1317/2006 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de produção em metalomecânica, com as variantes de programação e maquinação e de controle de qualidade, visando as saídas profissionais de técnico de programação e maquinação e de produção em metalomecânica/controle da qualidade, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Portaria 49/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário, nas escolas profissionais privadas da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Portaria 216/2007 - Ministério da Educação

    Altera o total de horas da disciplina de Desenho de Comunicação da componente de formação técnica constante do plano de estudos anexo à Portaria n.º 1279/2006, de 21 de Novembro (cria o curso profissional de Técnico de Design com as variantes de Design Industrial, Design de Interiores/Exteriores e Design de Equipamento, visando a saída profissional de técnico de design).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-01 - Portaria 221/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Instrumentista de Sopro e de Percussão, visando as saídas profissionais de instrumentista de sopro e de instrumentista de percussão.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-01 - Portaria 220/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Instrumentista de Cordas e de Tecla, visando as saídas profissionais de instrumentista de cordas e de instrumentista de tecla.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-05 - Portaria 228/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de artes do espectáculo - luz, som e efeitos cénicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-05 - Portaria 233/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de produção e tecnologias da música, visando a saída profissional de técnico de produção e tecnologias da música.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-05 - Portaria 232/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de artes do espectáculo - interpretação, visando a saída profissional de actor.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-05 - Portaria 231/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de artes do espectáculo - interpretação e animação circenses.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-05 - Portaria 230/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de intérprete de dança contemporânea.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-05 - Portaria 229/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de artes do espectáculo - cenografia, figurinos e adereços, visando as saídas profissionais de técnico de cenografia, técnico de figurinos, técnico de adereços e técnico de caracterização.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-21 - Portaria 316/2007 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso profissional de técnico de produção agrária, com as variantes de produção animal, produção vegetal e transformação, constante do anexo n.º 1 à Portaria n.º 892/2004, de 21 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-20 - Portaria 487/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de transformação de polímeros, com as variantes de processos de produção e de controle da qualidade, visando as saídas profissionais de técnico de transformação de polímeros/processos de produção e de técnico de transformação de polímeros/controle da qualidade, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Portaria 601/2007 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 1291/2006, de 21 de Novembro, que cria o curso profissional de técnico de design de moda, visando a saída profissional de técnico de design de moda.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Portaria 600/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de pedreiras, visando a saída profissional de técnico de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Portaria 996/2007 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 909/2005, de 26 de Setembro, que cria o curso profissional de Técnico de Comércio, republicando em anexo o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Portaria 997/2007 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 908/2005, de 26 de Setembro, que cria o curso profissional de Técnico de Vitrinismo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Portaria 994/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Organização de Eventos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Portaria 995/2007 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 909/2005, de 2 de Setembro, que cria o curso profissional de Técnico de Comércio.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-17 - Portaria 1365/2007 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 1290/2006, de 21 de Novembro (Cria o curso profissional de técnico de recuperação do património edificado, visando a saída profissional de técnico de recuperador do património edificado).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-18 - Portaria 1369/2007 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 1272/2006, de 21 de Novembro, que cria o curso profissional de assistente de conservação e restauro, no referente ao plano de estudos, que republica.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 26/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Portaria 1204/2008 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Protecção Civil, visando a saída profissional de técnico de protecção civil, e aprova o respectivo plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-25 - Portaria 220/2009 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de joalharia/cravador, visando a saída profissional de técnico do referido curso e aprova o respectivo plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-25 - Portaria 221/2009 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de relojoaria.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-11 - Portaria 858/2009 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de óptica ocular, visando a saída profissional de técnico de óptica ocular, e aprova o respectivo plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 1009-A/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera (primeira alteração) a Portaria 49/2007, de 8 de Janeiro, que define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-07 - Portaria 1040/2010 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de instrumentista de jazz e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-07 - Portaria 1041/2010 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico auxiliar de saúde, cujo perfil de desempenho à saída do curso consta do anexo II, e aprova o respectivo plano de estudos, que publica em anexo I.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-28 - Portaria 176/2011 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de técnico de apoio à gestão desportiva e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-25 - Decreto Regulamentar Regional 2/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua renumeração e republicação na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Portaria 74-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-23 - Portaria 235-A/2018 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-03-18 - Portaria 76/2020 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à revogação das portarias de criação dos cursos profissionais constantes no anexo à presente portaria

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