Portaria 888/2004
de 21 de Julho
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
O decreto-lei supramencionado determina, no artigo 5.º, n.º 5, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
De acordo com o previsto no mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na especificidade, os referidos cursos. O artigo 7.º define os requisitos formais a observar e determina que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à respectiva matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º
Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
Nestes termos:
Atento o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, e no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de técnico de banca e seguros, visando a saída profissional de técnico de banca e seguros.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de administração e integra-se na área de formação de finanças, banca e seguros (343), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 316/2001, de 2 de Abril.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e resulta da reestruturação dos cursos profissionais a extinguir nos termos previstos no n.º 6.º
4.º As disciplinas de Matemática e Economia, da componente de formação científica do referido curso, conjuntamente com a disciplina de Português, da componente de formação sócio-cultural, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
6.º Com a publicação da presente portaria, são extintos os cursos profissionais de técnico de seguros, técnico de seguros (regime pós-laboral) e de técnico de banca/seguros, criados, respectivamente, pelas Portarias 205/92, de 19 de Março, 531/95, de 2 de Junho e 992/98, de 24 de Novembro, sendo parcialmente revogada, nas partes que àqueles cursos respeitam, a Portaria 531/95, de 2 de Junho, e, na sua totalidade, as Portarias 205/92, de 19 de Março e 992/98, de 24 de Novembro.
7.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de estudos dos cursos aprovados pelas portarias nele referidas e agora extintos continuarão a vigorar até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.
8.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Junho de 2004.
ANEXO N.º 1
Plano de estudos do curso profissional de técnico de banca e seguros
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Perfil de desempenho à saída do curso profissional de técnico de banca e seguros
Saída profissional - técnico de banca e seguros.
Família profissional - administração.
Área de formação - 343 - finanças, banca e seguros.
O técnico de banca e seguros é o profissional qualificado para colaborar nos aspectos técnicos e operacionais da actividade bancária e da actividade seguradora.
As actividades fundamentais a desempenhar por este técnico são:
Colaborar na gestão técnica, económica e financeira das empresas;
Intervir nas vendas, na gestão comercial e na escolha das orientações comerciais;
Cooperar na gestão de pessoal;
Desenvolver os serviços relacionados com a actividade bancária, bem como com a actividade seguradora;
Participar na gestão de sinistros e na avaliação pericial;
Emitir e gerir contratos;
Promover a divulgação de produtos propostos pela banca e seguros;
Aconselhar os clientes nas suas opções;
Acompanhar e orientar a carteira de clientes;
Fazer o tratamento contabilístico das operações.
Certificação escolar e profissional - curso de nível secundário de educação, qualificação profissional de nível 3.