Decreto-Lei 426/99
de 21 de Outubro
A actividade hospitalar nos concelhos da Covilhã e do Fundão e nas zonas limítrofes carece de um suporte de instalações adequado e devidamente equipado, face às exigências hoje impostas por uma assistência de qualidade e humanizada, no âmbito da satisfação do direito à saúde dos cidadãos, constitucionalmente garantido através do Serviço Nacional de Saúde.
Nesse sentido foi construído um novo estabelecimento hospitalar, com serviços de dimensão e diferenciação técnica adequados à população abrangida, cuja entrada em funcionamento se prevê para breve.
Torna-se, assim, necessário adoptar medidas que contribuam para uma gestão mais racional, eficiente e eficaz dos equipamentos hospitalares existentes naquela área geográfica, razão por que se cria um centro hospitalar que os passa a integrar e a gerir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado o Centro Hospitalar da Cova da Beira, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, que integra o Hospital Distrital da Covilhã e o Hospital Distrital do Fundão.
Artigo 2.º
Instalação
O Centro Hospitalar da Cova da Beira fica sujeito ao regime de instalação constante do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, aplicando-se-lhe ainda o disposto no Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, e o regime dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
Compete à comissão instaladora a gestão do Centro Hospitalar da Cova da Beira, a transferência dos serviços das antigas instalações do Hospital Distrital da Covilhã para as novas instalações e a implantação e organização dos respectivos serviços, e ainda a formulação dos estudos e propostas necessários à adopção de um modelo de gestão adequado à prossecução dos fins do Centro Hospitalar, os quais deverão ser apresentados à tutela no prazo de 120 dias a contar da data da sua tomada de posse.
Artigo 4.º
Extinção dos hospitais distritais
São extintos os Hospitais Distritais da Covilhã e do Fundão enquanto pessoas colectivas, sucedendo o Centro Hospitalar da Cova da Beira em todos os seus direitos e obrigações.
Artigo 5.º
Financiamento
Sem prejuízo das correcções que se revelem necessárias, e até à aprovação do respectivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao Centro Hospitalar pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a título de subsídio de exploração, são de valor igual ao somatório do valor dos duodécimos dos hospitais integrados.
Artigo 6.º
Pessoal
1 - Os quadros de pessoal dos hospitais integrados mantêm-se transitoriamente até à aprovação de um novo quadro de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da Beira, onde serão integrados os funcionários pertencentes àqueles.
2 - Por despacho do Ministro da Saúde será aprovado o mapa de pessoal que, para além do pessoal referido no número anterior, seja considerado indispensável ao início do funcionamento do Centro Hospitalar.
3 - Mantêm a validade os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento ou a termo certo actualmente existentes nos hospitais integrados.
Artigo 7.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos membros dos órgãos de administração dos hospitais integrados cessam com a tomada de posse da comissão instaladora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 8 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.