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Portaria 273/2000, de 22 de Maio

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Sumário

Cria a Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Ponte de Lima (EPADRL) - resultante da transformação da Escola Profissional de Agricultura de Ponte de Lima - com natureza pública e integrada na rede de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação. Dispõe sobre os quadros de pessoal docente e não docente bem como sobre os cursos ministrados naquela escola. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo do início do mandato da comissão instaladora se reportar, para todos os efeitos a 1 de Setembro de 1999.

Texto do documento

Portaria 273/2000
de 22 de Maio
A Escola Profissional de Agricultura de Ponte de Lima foi criada, em 1991, com estatuto de natureza pública, por contrato-programa celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.

O Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que veio consagrar um novo regime jurídico das escolas profissionais, preconiza uma reestruturação deste subsistema de ensino, tendo clarificado alguns aspectos que mais dúvidas havia suscitado a aplicação do regime legal anterior, como o da indefinição da natureza pública ou privada das referidas escolas, decorrente da forma comum da sua criação por contrato-programa, bem como dos relativos à sua organização e aos respectivos modelos de gestão e de financiamento.

Apesar da aposta clara na iniciativa privada para a criação das escolas profissionais, o Estado não poderá dispensar-se de, subsidiariamente, assegurar a cobertura das necessidades deste tipo de formação não cobertas pela rede existente, criando estabelecimentos públicos nas regiões do País deles carecidas.

Tal criação passa, igualmente, pela transformação de estabelecimentos de ensino já em funcionamento, procedendo-se, através de portaria, à clarificação do estatuto público de tais escolas, bem como à definição dos cursos aí ministrados e das regras por que deve passar a pautar-se a sua organização e funcionamento.

Assim, reconhecendo-se a relevância da experiência levada a efeito pela Escola Profissional de Agricultura de Ponte de Lima, dado o importante contributo do seu projecto pedagógico para a formação de jovens na área agrícola e para o desenvolvimento económico-social da região onde se insere, e atendendo à intenção manifestada pela própria Escola e pelas entidades promotoras originais:

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É criada a Escola Profissional de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Ponte de Lima, a seguir abreviadamente designada por Escola, que resulta da transformação da Escola Profissional de Agricultura de Ponte de Lima, criada por contrato-programa ao abrigo do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.

2.º A Escola tem natureza pública e integra-se na rede de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação.

3.º Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.

4.º Na Escola são ministrados os cursos seguintes:
a) Curso Técnico de Gestão Agrícola, nível 3, aprovado pela Portaria 846/94, de 21 de Setembro;

b) Curso Técnico de Turismo Ambiental e Rural, nível 3, aprovado pela Portaria 1176/95, de 26 de Setembro;

c) Curso Técnico de Viticultura e Enologia, nível 3, aprovado pela Portaria 1366/94, de 21 de Novembro;

d) Curso Técnico de Gestão e Recuperação de Espaços Verdes, nível 3, aprovado pela Portaria 970/97, de 15 de Setembro.

5.º Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior são os constantes das portarias que procederam à aprovação dos mesmos cursos.

6.º Além dos cursos a que se referem os números anteriores, poderão ainda ser ministrados na Escola os cursos e as actividades de formação previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, desde que autorizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

7.º A Escola rege-se pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação e ensino, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 24/99, de 22 de Abril.

8.º A Escola entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime de instalação estabelecido no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.

9.º A comissão instaladora é nomeada por despacho do director regional de Educação do Norte.

10.º A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo de o início do mandato da comissão instaladora se reportar, para todos os efeitos, a 1 de Setembro de 1999.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de Fevereiro de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Decreto-Lei 26/89 - Ministério da Educação

    Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Portaria 846/94 - Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria o curso de técnico de gestão agrícola para ser ministrado em escolas profissionais agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-26 - Portaria 1176/95 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Educação

    Cria a Escola Profissional Agrícola do Rodo, em Godim, Peso da Régua.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Portaria 970/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria cursos profissionais de nível secundário de técnico de Indústrias Agro-Alimentares, técnico de Gestão Cinegética e Técnico de Gestão e Recuperação de Espaços Verdes e aprova os respectivos planos de estudos publicados em anexo. O plano de estudos do curso de Técnico de Indústrias Agro-Alimentares aplica-se a todos os alunos que iniciarem o curso a partir do ano lectivo de 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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