Portaria 270/2000
de 18 de Maio
A Escola Profissional de Agricultura de Serpa e a Escola Profissional de Artes e Ofícios de Serpa foram criadas, respectivamente, em 1990 e 1991, com estatuto de natureza pública, por contrato-programa celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.
O Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que veio consagrar um novo regime jurídico das escolas profissionais, preconiza uma reestruturação deste subsistema de ensino, tendo clarificado alguns aspectos que mais dúvidas havia suscitado a aplicação do regime legal anterior, como o da indefinição da natureza pública ou privada das referidas escolas, decorrente da forma comum da sua criação por contrato-programa, bem como dos relativos à sua organização e aos respectivos modelos de gestão e de financiamento.
Apesar da aposta clara na iniciativa privada para a criação das escolas profissionais, o Estado não poderá dispensar-se de, subsidiariamente, assegurar a cobertura das necessidades deste tipo de formação não cobertas pela rede existente, criando estabelecimentos públicos nas regiões do País deles carecidas.
Tal criação passa, igualmente, pela transformação de estabelecimentos de ensino já em funcionamento, procedendo-se, através de portaria, à clarificação do estatuto público de tais escolas, bem como à definição dos cursos aí ministrados e das regras por que deve passar a pautar-se a sua organização e funcionamento.
Assim, reconhecendo-se a relevância da experiência levada a efeito pelas Escolas Profissionais de Agricultura de Serpa e de Artes e Ofícios de Serpa, dado o importante contributo dos seus projectos pedagógicos para a formação de jovens, nas respectivas áreas formativas, e para o desenvolvimento económico-social da região onde se inserem, e atendendo à intenção manifestada pelas próprias Escolas e pelas entidades promotoras originais:
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É criada a Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Serpa, a seguir abreviadamente designada por Escola, que resulta da transformação da Escola Profissional de Agricultura de Serpa e da Escola de Artes e Ofícios Tradicionais de Serpa, criadas por contratos-programa ao abrigo do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro.
2.º A Escola tem natureza pública e integra-se na rede de estabelecimentos de ensino oficial do Ministério da Educação.
3.º Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.
4.º Na Escola são ministrados os cursos seguintes:
a) Curso Técnico de Gestão Agrícola, nível 3, aprovado pela Portaria 846/94, de 21 de Setembro;
b) Curso Técnico de Indústrias Agro Alimentares, nível 3, aprovado pela Portaria 970/97, de 15 de Setembro;
c) Curso de Mestre de Construção Civil Tradicional (Técnico Empresário), nível 3, aprovado pela Portaria 550/95, de 3 de Junho;
d) Curso Técnico de Património Cultural - Gestão e Divulgação, nível 3, aprovado pela Portaria 112/95, de 12 de Setembro;
e) Curso de Mestre de Cerâmica Artística (Técnico Empresário), nível 3, aprovado pela Portaria 815/97, de 4 de Setembro;
f) Curso de Artesão de Fabrico de Queijo, nível 2, aprovado pela Portaria 310/98, de 20 de Maio;
g) Curso de Mestre de Fabrico de Queijo (Técnico Empresário), nível 3, aprovado pela Portaria 550/95, de 3 de Junho;
h) Curso Técnico Agro-Florestal, nível 3, aprovado pela Portaria 940/92, de 26 de Setembro;
i) Curso Técnico de Turismo Ambiental e Rural, nível 3, aprovado pela Portaria 732/96, de 11 de Dezembro.
5.º Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior são os constantes das portarias que procederam à aprovação dos mesmos cursos.
6.º Além dos cursos a que se referem os números anteriores, poderão ainda ser ministrados na Escola os cursos e as actividades de formação previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, desde que autorizados pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
7.º A Escola rege-se pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação e ensino, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 24/99, de 22 de Abril.
8.º A Escola entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime de instalação estabelecido no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.
9.º A comissão instaladora é nomeada por despacho do director regional de Educação do Alentejo.
10.º A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo de o início do mandato da comissão instaladora se reportar, para todos os efeitos, a 1 de Setembro de 1999.
11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de Fevereiro de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.