Decreto-Lei 370/98
de 23 de Novembro
A zona do Barlavento Algarvio é actualmente servida pelo Hospital Distrital de Portimão, que abrange uma população residente estimada em cerca de 130000 habitantes, bem como uma população flutuante e não quantificável, proveniente de movimentos migratórios e sazonais, e que inclui os largos milhares de turistas, nacionais e estrangeiros, que procuram aquela zona do Algarve.
Ora, as instalações do Hospital Distrital de Portimão remontam a 1973, data do início do seu funcionamento ainda como Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Portimão, pelo que, não sendo sequer susceptíveis de serem dotadas dos meios tecnológicos adequados a uma eficaz prestação de cuidados de saúde, cada vez menos correspondem às necessidades da população que servem, o que torna frequente o recurso a outras unidades hospitalares, designadamente às de Lisboa, situação a todos os títulos indesejável.
Assim, reconhece o Governo a premência de dotar a zona do Barlavento Algarvio de um hospital com instalações e serviços de dimensão e diferenciação adequados à população utente, residente e sazonal, e seu crescimento previsível, e que, de igual modo, ofereça garantia de uma boa e eficaz prestação de cuidados de saúde.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado o Hospital do Barlavento Algarvio, localizado em Portimão, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei no 19/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 2.º
Instalação
1 - O Hospital do Barlavento Algarvio fica sujeito ao regime de instalação estabelecido pelo Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, até 31 de Dezembro de 1999, competindo ao conselho de administração do Hospital Distrital de Portimão o exercício das competências previstas nos artigos 5.º e 6.º daquele diploma.
2 - Compete ainda ao conselho de administração do Hospital Distrital de Portimão a implantação e organização dos serviços do Hospital do Barlavento Algarvio, bem como a formulação dos estudos e propostas necessários à definição do respectivo modelo de gestão.
Artigo 3.º
Financiamento
Até à aprovação do respectivo orçamento, o Hospital do Barlavento Algarvio é financiado por verbas do Serviço Nacional de Saúde, a atribuir pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
Artigo 4.º
Funcionamento
O Hospital do Barlavento Algarvio rege-se, na parte não prevista neste diploma, pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 10 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.