de 14 de Julho
O Programa do Governo inclui entre os seus objectivos a expansão da capacidade do ensino superior, a diversificação das opções e a diminuição progressiva do numerus clausus.Estes objectivos vêm sendo concretizados através de um conjunto de medidas visando a melhoria de acolhimento da rede pública, de entre as quais se realçam:
a) A reorganização e expansão da rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos;
b) O crescimento do número de vagas que, entre 1995 e 1998, se cifrou em cerca de 26%.
No âmbito destas medidas e no quadro dos planos de desenvolvimento dos institutos superiores politécnicos integra-se:
a) A criação de novas escolas, cobrindo áreas geográficas e de formação ainda não abrangidas;
b) A cessação progressiva dos pólos ou extensões que algumas instituições têm em funcionamento, criando, onde tal se justifique, novas escolas.
Neste contexto, após a análise das propostas presentes pelos institutos politécnicos, e visando prosseguir o objectivo que se havia fixado, o Governo promove, através do presente diploma, sob proposta dos Institutos Politécnicos de Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Setúbal, Tomar, Viana do Castelo e Viseu, a criação, respectivamente, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, da Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital, da Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, da Escola Superior de Tecnologia do Barreiro, da Escola Superior de Tecnologia de Abrantes, da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.
A reorganização da rede de ensino superior politécnico público da área da saúde a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, incluindo a criação de novas escolas superiores de saúde, será concretizada através de diploma autónomo.
Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e integração
São criadas:a) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, integrada no Instituto Politécnico de Bragança;
b) A Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco, integrada no Instituto Politécnico de Castelo Branco;
c) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital, integrada no Instituto Politécnico de Coimbra;
d) A Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia, integrada no Instituto Politécnico da Guarda;
e) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, integrada no Instituto Politécnico do Porto;
f) A Escola Superior de Tecnologia do Barreiro, integrada no Instituto Politécnico de Setúbal;
g) A Escola Superior de Tecnologia de Abrantes, integrada no Instituto Politécnico de Tomar;
h) A Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, integrada no Instituto Politécnico de Viana do Castelo;
i) A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, integrada no Instituto Politécnico de Viseu.
Artigo 2.º
Natureza
As Escolas são escolas superiores de ensino politécnico.
Artigo 3.º
Localização
As Escolas ficam localizadas nos concelhos integrantes das respectivas designações.
Artigo 4.º
Início das actividades escolares
O ano lectivo em que cada escola inicia as actividades escolares é fixado por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 5.º
Regime de instalação
1 - As Escolas entram em funcionamento em regime de instalação.2 - O regime de instalação é o fixado pelo Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, conjugado, onde aplicável, com o estabelecido pelo Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.
3 - O período de instalação tem como limite o dia 31 de Dezembro do quarto ano lectivo de funcionamento das actividades escolares.
Artigo 6.º
Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão
1 - À Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, criada pelo Decreto-Lei 9/90, de 4 de Janeiro, aplica-se o regime geral vigente para as escolas de ensino superior politécnico, ficando revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º a 9.º do Decreto-Lei 9/90.
2 - Os direitos e obrigações de titularidade da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto, criada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 304/94, de 19 de Dezembro, transitam, sem mais formalidades, para a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.
3 - É revogado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 304/94, de 19 de Dezembro.
4 - O disposto no presente artigo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Artigo 7.º
Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche
1 - À Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, criada pelo Decreto-Lei 159/91, de 26 de Abril, aplica-se o regime geral vigente para as escolas de ensino superior politécnico, ficando revogados os artigos 2.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei 159/91.
2 - À Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 5.º do presente diploma.
3 - O disposto no presente artigo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.