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Decreto-lei 9/90, de 4 de Janeiro

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Sumário

Cria no Instituto Politécnico do Porto a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.

Texto do documento

Decreto-Lei 9/90

de 4 de Janeiro

O incremento de um sistema de ensino que disponha de sólidas ligações com o meio produtivo e que possa promover o desenvolvimento da região em que se inserem os seus estabelecimentos constitui uma das prioridades fundamentais da política educativa.

Particularmente vocacionados para a prossecução destes objectivos estão os estabelecimentos de ensino politécnico, os quais, tanto pelo tipo de ensino que ministram como pela sua implantação geográfica, se devem assumir como verdadeiros pólos de desenvolvimento.

Consciente de que a promoção de uma sólida formação dos quadros empresariais se configura como factor determinante do processo de modernização das empresas e do desenvolvimento do País, em particular da Região Norte, o Instituto Politécnico do Porto, por si mesmo ou por intermédio das escolas nele integradas, tem vindo, no seu âmbito de actuação, a estabelecer protocolos de colaboração com a comunidade empresarial e os seus órgãos representativos.

Este processo de intercâmbio tem, por seu turno, mostrado a necessidade de criar vias de formação mais flexíveis e diversificadas, que permitam dar resposta adequada às questões de formação inicial e aperfeiçoamento dos seus quadros, de acordo com um modelo que se pretende privilegiar no desenvolvimento do ensino superior politécnico.

Para este efeito, mostra-se oportuna a criação da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, integrada no Instituto Politécnico do Porto, dotada de uma estrutura organizativa que contemple um efectivo envolvimento da comunidade produtiva, bem como de outras instituições, públicas ou privadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criada a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão no Instituto politécnico do Porto, adiante designada por ESEIG.

Artigo 2.º

Regime aplicável

A ESEIG rege-se pelo disposto no presente diploma e no respectivo regulamento e, subsidiariamente, pela legislação geral aplicável.

Artigo 3.º

Autonomia

A ESEIG goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Atribuições

Constituem atribuições da ESEIG:

a) Realizar cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados e cursos de actualização ou especialização de quadros técnicos empresariais;

b) Cooperar com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem;

c) Realizar projectos de investigação aplicada e desenvolvimento experimental, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial;

d) Dar apoio técnico a empresas e instituições, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial;

e) Promover a realização de conferências, seminários, workshops, encontros e congressos.

Artigo 5.º

Órgãos de gestão

1 - São órgãos de gestão da ESEIG:

a) O conselho geral;

b) O conselho académico;

c) O conselho de direcção;

d) O conselho administrativo.

2 - Ao conselho geral compete contribuir para a definição da estratégia global da ESEIG e assegurar a ligação ao meio regional e empresarial, dele devendo fazer parte individualidades ligadas à comunidade empresarial, tendo em consideração protocolos estabelecidos entre o Instituto Politécnico do Porto e diferentes entidades representativas da comunidade em que este se insere.

3 - Ao conselho académico compete a coordenação da actividade científica e pedagógica da ESEIG e dele fazem parte todos os professores que aí prestem serviço, bem como representantes dos assistentes.

4 - Ao conselho de direcção compete a administração e a gestão corrente da ESEIG, bem como a representação da Escola em juízo e fora dele.

5 - Ao conselho administrativo compete a gestão administrativa, patrimonial e financeira da ESEIG nos termos da lei.

6 - O regulamento da ESEIG define a composição e o funcionamento dos órgãos a que se refere o número anterior e desenvolve e especifica as suas atribuições nos termos da legislação pertinente.

Artigo 6.º

Pessoal

1 - O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento da ESEIG será recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos em geral e do Instituto Politécnico do Porto em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal, docente e não docente, que irá prestar serviço na ESEIG poderá ainda ser afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:

a) Celebração de protocolos com outros estabelecimentos do Instituto Politécnico do Porto ou com outras instituições públicas;

b) Contratação em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei aplicável à Administração Pública.

3 - Poderão ainda prestar serviço na ESEIG professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados por entidades privadas para desempenhar funções de docência ou outras, desde que expressamente aceites pela Escola.

Artigo 7.º

Receitas

1 - Constituem receitas da ESEIG:

a) As provenientes do pagamento de propinas;

b) As cobradas pela prestação de serviços;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d) O produto da venda de bens ou de publicações;

e) Os juros de contas de depósito.

2 - Todas as despesas da ESEIG, incluindo todos os encargos com remunerações do pessoal docente e não docente, recrutado sob qualquer forma, nos termos dos artigos anteriores, são integralmente cobertas pelas receitas previstas no número anterior.

3 - É vedado à ESEIG contrair empréstimos.

Artigo 8.º

Comissão de instalação

1 - O presidente do Instituto Politécnico do Porto nomeará uma comissão, composta por cinco membros, incumbida da instalação da ESEIG e da elaboração do projecto de regulamento.

2 - A comissão terá o prazo máximo de 60 dias para tomar as resoluções e propor as medidas necessárias ao início de funcionamento normal da ESEIG, devendo, no prazo máximo de 30 dias, apresentar ao Ministério da Educação o projecto de regulamento.

Artigo 9.º

Aprovação do regulamento

O regulamento da ESEIG será aprovado por portaria do Ministro da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/04/plain-4486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4486.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Portaria 885/90 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVES DA ESCOLA SUPERIOR DE ESTUDOS INDUSTRIAIS E DE GESTÃO, A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM CONTABILIDADE E GESTÃO E APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS, E O CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O CURSO ENTRARA EM FUNCIONAMENTO PROGRESSIVAMENTE UM ANO CURRICULAR EM CADA ANO LECTIVO, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1990-1991.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 264/99 - Ministério da Educação

    Amplia a rede do ensino superior politécnico público.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 134/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Prorroga o período de funcionamento no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 114/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Prorroga o regime de instalação regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, no âmbito do ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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