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Decreto-lei 159/91, de 26 de Abril

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Sumário

Cria, no Instituto Politécnico de Leiria, a Escola Superior de Tecnologia do Mar.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/91
de 26 de Abril
A situação geográfica e a estrutura produtiva do País conferem inequívoca transcendência à exploração dos domínios científicos e técnicos relacionados com o mar. Todavia, não é menos verdadeira a situação de extrema carência que se vive ao nível dos aparelhos de formação científica, técnica e profissional neste domínio. Claramente insuficientes, as escolas existentes não podem, pela sua localização geográfica e pelo seu sistema de funcionamento, satisfazer as necessidades que, ao nível de algumas comunidades regionais, se fazem sentir.

Pela sua específica vocação para conciliar uma sólida formação científica de base com a vertente profissional, prática, o ensino superior politécnico mostra-se particularmente adequado à satisfação destas necessidades. Para além disso, todo o processo de consolidação e expansão do ensino superior politécnico tem feito aflorar a capacidade deste subsistema de ensino para, congregando o empenho de comunidades regionais e do respectivo meio produtivo, funcionar como pólo de desenvolvimento e de progresso.

Nesta medida, atento o que fica exposto, considerando que a região de Peniche, pela estrutura que aí reveste a organização produtiva, tradicionalmente virada para as indústrias ligadas ao mar, oferece o espaço apropriado para a ampliação das áreas cobertas pelo ensino politécnico a este domínio e atendendo, ainda, ao empenho da comunidade regional e das forças produtivas neste projecto, estão reunidas as condições para a criação da Escola Superior de Tecnologia do Mar, no âmbito do Instituto Politécnico de Leiria, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criada a Escola Superior de Tecnologia do Mar, no Instituto Politécnico de Leiria, adiante designada por ESTM.

Artigo 2.º
Regime aplicável
A ESTM rege-se pelo disposto no presente diploma, na lei geral e no respectivo estatuto.

Artigo 3.º
Atribuições
Constituem atribuições da ESTM:
a) Realizar cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados e cursos de actualização ou especialização de quadros técnicos empresariais;

b) Cooperar com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem;

c) Realizar projectos de investigação aplicada e desenvolvimento experimental, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial;

d) Dar apoio técnico a empresas e instituições, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial;

e) Promover a realização de conferências, seminários, encontros e congressos.
Artigo 4.º
Pessoal
1 - O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento da ESTM será recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos, em geral, e do Instituto Politécnico de Leiria, em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal, docente e não docente, que irá prestar serviço na ESTM poderá ainda ser afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:

a) Celebração de protocolos com outros estabelecimentos do Instituto Politécnico de Leiria ou com outras instituições públicas;

b) Contratação em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei aplicável à Administração Pública.

3 - Poderão ainda prestar serviço na ESTM professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados por entidades privadas para desempenhar funções de docência ou outras, desde que expressamente aceites pela Escola.

Artigo 5.º
Receitas
1 - Constituem receitas da ESTM:
a) As provenientes do pagamento de propinas que lhe sejam afectas pelo Instituto;

b) As cobradas pela prestação de serviços;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
d) O produto da venda de bens ou de publicações;
e) Os juros de contas de depósito.
2 - Todas as despesas da ESTM, incluindo todos os encargos com remunerações do pessoal docente e não docente, recrutado sob qualquer forma, nos termos dos artigos anteriores, são integralmente cobertas pelas receitas previstas no número anterior.

3 - É vedado a ESTM contrair empréstimos.
Artigo 6.º
Comissão de instalação
1 - O presidente do Instituto Politécnico de Leiria nomeará uma comissão, composta por cinco membros, incumbida da instalação da ESTM.

2 - A comissão terá o prazo máximo de 60 dias para tomar as resoluções e propor as medidas necessárias ao início de funcionamento normal da ESTM.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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