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Decreto-lei 24/94, de 27 de Janeiro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS OU NAO INTEGRADAS, QUE SE ENCONTREM NESTA SITUAÇÃO A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 24/94

de 27 de Janeiro

O ensino superior politécnico tem constituído, ao longo dos últimos 20 anos, uma das prioridades do sistema educativo e tem, assim, constituído um dos sectores onde se regista uma evolução mais substancial.

Definida a dimensão da rede das respectivas escolas, o Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro, sujeitou os estabelecimentos de ensino superior politécnico a regimes de instalação, com parâmetros definidos em matéria de organização e de prazos limite de instalação.

Sector de ensino superior então ainda nascente, o ensino politécnico veio a ter nos anos subsequentes um crescimento notável, traduzido na multiplicação de escolas superiores e na consolidação dos institutos superiores politécnicos.

Com a publicação da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, consagrando o estatuto e a autonomia do ensino superior politécnico, foram definidos os requisitos normativos para a cessação do regime de instalação das escolas superiores e dos institutos politécnicos e concretizado o regime de autonomia.

O tempo decorrido após a aprovação deste marco legislativo na história do ensino superior politécnico habilita à formulação de um juízo valorativo sobre a forma de organização dos estabelecimentos de ensino superior politécnico em regime de instalação, constante do Decreto-Lei n.° 513-L1/79, ainda vigente nesta matéria.

A introdução de um novo regime de instalação, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela Lei n.° 54/90 para a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, justifica-se em função de três razões. Por um lado, para racionalização e simplificação do processo de gestão dos órgãos de instalação das escolas superiores e institutos superiores politécnicos; por outro lado, para instituição de um regime normativo paralelo ao da gestão dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, de acordo com o disposto na Lei n.° 54/90; e, finalmente, pela necessidade de expansão da actual rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Em articulação com o regime de autonomia científica e pedagógica das escolas superiores, impunha-se igualmente concretizar em termos injuntivos a existência de conselhos científicos e pedagógicos em regime de instalação, para reforçar os mecanismos de participação democrática nos órgãos pedagógicos e para realçar a desejável autonomia em matéria científica de cada escola.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico em instalação.

Artigo 2.°

Tutela

1 - Os estabelecimentos de ensino superior politécnico em regime de instalação estão sujeitos a tutela do Ministro da Educação.

2 - A tutela do Ministro da Educação compreende os poderes previstos no artigo 7.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

3 - Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão dos institutos politécnicos e das escolas superiores consideram-se, relativamente aos estabelecimentos em regime de instalação e salvo o disposto no presente diploma, atribuídos ao Ministro da Educação, com faculdade de delegação e subdelegação.

Artigo 3.° Duração

O regime de instalação não pode exceder três anos.

CAPÍTULO II

Regime de instalação dos institutos politécnicos

Artigo 4.°

Autonomia

Os institutos politécnicos em instalação têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 5.°

Órgãos

Os institutos politécnicos em instalação têm os seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Comissão instaladora;

c) Comissão de fiscalização;

d) Administrador.

Artigo 6.°

Presidente

1 - O presidente do instituto politécnico é nomeado e exonerado pelo Ministro da Educação, de entre professores do ensino superior ou pessoas de reconhecido mérito pedagógico e científico e vasta experiência profissional.

2 - O presidente é nomeado em regime de comissão de serviço.

Artigo 7.°

Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Representar o instituto em juízo e fora dele;

c) Submeter à consideração da tutela todos os assuntos que careçam de resolução superior;

d) Presidir à comissão instaladora;

e) Assegurar a coordenação de actividades das escolas integradas no instituto politécnico.

Artigo 8.°

Vice-presidente

1 - Quando o número de alunos inscritos num instituto politécnico em instalação exceder 3000, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um vice-presidente, sob proposta do presidente.

2 - Ao vice-presidente compete exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

3 - O vice-presidente é nomeado em regime de comissão de serviço.

Artigo 9.°

Comissão instaladora

Integram a comissão instaladora:

a) O presidente, que dispõe de voto de qualidade;

b) Os directores das escolas superiores que integram o instituto politécnico;

c) O administrador.

Artigo 10.°

Competências da comissão instaladora

Compete às comissões instaladoras:

a) Executar os procedimentos necessários para fazer cessar o regime de instalação;

b) Coordenar as actividades de instalação, administração e gestão das escolas do respectivo instituto;

c) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais relativos ao desenvolvimento da instituição;

d) Estabelecer os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover, através das instâncias competentes, as acções necessárias ao arrendamento, aquisição ou edificação de imóveis, propondo, sendo caso disso, a respectiva expropriação;

e) Estudar e propor os planos das instalações definitivas;

f) Adquirir equipamento e mobiliário, de acordo com as normas em vigor;

g) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;

h) Aprovar os regulamentos internos das escolas para vigorar durante o período de instalação;

i) Colaborar com o Departamento do Ensino Superior nas acções necessárias à instalação do instituto respectivo e das escolas que o integram;

j) Contratar o pessoal docente e não docente para o instituto e para as escolas nele integradas.

Artigo 11.°

Comissão de fiscalização

1 - A gestão administrativa e patrimonial dos institutos politécnicos é fiscalizada por uma comissão de fiscalização.

2 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, um dos quais será, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.

CAPÍTULO III

Regime de instalação das escolas superiores

Artigo 12.°

Autonomia

As escolas superiores em instalação têm personalidade jurídica e gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa.

Artigo 13.°

Órgãos

1 - As escolas superiores têm os seguintes órgãos:

a) Director;

b) Conselho científico;

c) Conselho pedagógico.

2 - As escolas superiores podem ainda, nos termos do respectivo regulamento, dispor de um conselho consultivo.

Artigo 14.°

Director

1 - O director é nomeado e exonerado por despacho do Ministro da Educação, de entre professores do ensino superior ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional.

2 - O director é nomeado em regime de comissão de serviço.

Artigo 15.°

Competências do director

Compete ao director da escola superior:

a) Colaborar, na execução das acções necessárias à instalação da escola, com o presidente e com a comissão instaladora do instituto politécnico em que está integrada;

b) Elaborar o regulamento interno da respectiva escola para vigorar durante o período de instalação e submetê-lo a aprovação;

c) Dar execução aos planos aprovados superiormente;

d) Assegurar a gestão corrente da escola;

e) Propor a contratação de pessoal docente e não docente.

Artigo 16.°

Subdirector

1 - Quando o número de alunos inscritos numa escola superior exceda 1500, pode ser nomeado, por despacho do Ministro da Educação, um subdirector, sob proposta do director da escola.

2 - Ao subdirector da escola superior compete coadjuvar o director, exercendo as competências que lhe forem delegadas por aquele.

3 - O subdirector é nomeado em regime de comissão de serviço.

Artigo 17.°

Conselho científico

1 - O conselho científico tem a composição e as competências definidas nos artigos 35.° e 36.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

2 - As regras de funcionamento do conselho científico são estabelecidas no regulamento da escola.

Artigo 18.°

Conselho pedagógico

A composição e as competências do conselho pedagógico, bem como o respectivo regime de funcionamento, constam do regulamento da escola.

Artigo 19.°

Conselho consultivo

A composição e as competências do conselho consultivo são estabelecidas no regulamento da escola.

Artigo 20.°

Secretário

As escolas superiores com mais de 500 alunos dispõem de um secretário.

CAPÍTULO IV

Regime de instalação das escolas superiores

não integradas em institutos politécnicos

Artigo 21.°

Autonomia

As escolas superiores em instalação não integradas em institutos politécnicos têm personalidade jurídica e gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira.

Artigo 22.°

Director

A instalação das escolas superiores não integradas em instituto politécnico é assegurada por um director.

Artigo 23.°

Competências do director

Para além das competências fixadas no artigo 15.°, compete, em especial, ao director das escolas superiores não integradas em institutos politécnicos:

a) Colaborar com o Departamento do Ensino Superior na execução das acções necessárias à instalação da escola;

b) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais atinentes ao desenvolvimento da instituição;

c) Estabelecer os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover, através das instâncias competentes, as acções necessárias ao arrendamento, aquisição ou edificação de imóveis, propondo, em caso disso, a respectiva expropriação;

d) Estudar e propor os planos das instalações definitivas, articulando-os com os de eventuais instalações provisórias, de modo a não protelar a urgência do início das actividades de ensino nem prejudicar a sua continuidade;

e) Representar a escola em juízo e fora dele;

f) Submeter à consideração do Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução superior;

g) Adquirir equipamento e mobiliário, de acordo com as normas em vigor;

h) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;

i) Contratar pessoal docente e não docente.

Artigo 24.°

Subdirector

Nas escolas superiores não integradas com mais de 500 alunos o director é coadjuvado por um subdirector, ao qual compete exercer as competências que por aquele lhe forem delegadas.

Artigo 25.°

Regime de nomeação

À escolha e à nomeação do director e subdirector das escolas superiores não integradas aplica-se o disposto para as demais escolas superiores.

Artigo 26.°

Comissão de fiscalização

1 - A gestão administrativa e patrimonial das escolas superiores não integradas é fiscalizada por uma comissão de fiscalização.

2 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, um dos quais será, obrigatoriamente, um revisor oficial de contas.

Artigo 27.°

Secretário

As escolas superiores não integradas com mais de 500 alunos dispõem de um secretário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.°

Escolas sob dupla tutela

1 - O regime estabelecido no presente diploma é aplicável às escolas de ensino superior cuja tutela não caiba exclusivamente ao Ministro da Educação.

2 - Sem prejuízo do disposto no diploma de criação de estabelecimentos de ensino em causa, cabe ao Ministro da Educação exercer os poderes de tutela em matéria de ensino e de investigação.

Artigo 29.°

Administradores e secretários

Aos administradores e secretários aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 260/88, de 23 de Julho.

Artigo 30.°

Relatório anual

1 - Os presidentes dos institutos politécnicos e os directores das escolas não integradas apresentam anualmente ao Ministro da Educação um relatório circunstanciado das respectivas actividades.

2 - Do relatório anual de actividades constarão, para além dos elementos referidos no n.° 1 do artigo 50.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, a indicação dos procedimentos adoptados para fazer cessar o regime de instalação.

Artigo 31.°

Estatuto remuneratório

1 - O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de instalação previstos no presente diploma é o fixado no Decreto-Lei n.° 245/91, de 6 de Julho.

2 - As referências feitas ao presidente da comissão instaladora de estabelecimentos de ensino superior politécnico no Decreto-Lei n.° 245/91, de 6 de Julho, entendem-se como feitas aos directores de escolas referidos no presente diploma.

3 - Os membros das comissões de fiscalização têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 32.°

Cessação de mandatos

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessa o mandato dos membros das comissões instaladoras de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

2 - Até à posse dos novos titulares dos órgãos de instalação as actuais comissões de instalação mantêm-se transitoriamente em funções.

Artigo 33.°

Cessação do regime de instalação

Cessa em 31 de Dezembro de 1994 o regime de instalação dos institutos politécnicos e escolas superiores, integradas ou não integradas, que se encontrem nesta situação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 34.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/01/27/plain-56701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56701.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Declaração de Rectificação 38/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 24/94, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, QUE REGULA O PROCESSO DE INSTALAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 22, DE 27 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-25 - Despacho Normativo 765/94 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA (IPG) PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. OS ESTATUTOS INSEREM, ENTRE OUTRAS, NORMAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADES DO IPG. IDENTIFICAM AS UNIDADES ORGÂNICAS E SERVIÇOS DO INSTITUTO, BEM COMO OS SEUS ÓRGÃOS E RESPECTIVA COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DO IPG: A ASSEMBLEIA GERAL, O PRESIDENTE, O CONSELHO GERAL E O CONSELHO ADMINISTRATIVO. DEFINEM IGULAMENTE A COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DO INSTITUTO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-20 - Despacho Normativo 35/95 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 260/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de organização e de gestão da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-17 - Decreto-Lei 96/96 - Ministério da Educação

    Separa do Instituto Politécnico de Santarém (IPS) a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Tomar (ESTGT) e cria, no lugar desta, a partir de 1 de Janeiro de 1997, o Instituto Politécnico de Tomar, integrando a Escola Superior de Tecnologia de Tomar e a Escola Superior de Gestão de Tomar.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-20 - Decreto-Lei 153/97 - Ministério da Educação

    Extingue a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Castelo Branco e cria a Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco e a Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, fazendo a afectação dos cursos ministrados naquela escola aos dois estabelecimentos de ensino agora criados.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 180/97 - Ministério da Educação

    Desafecta do Instituto Politécnico de Aveiro a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda (criada pelo Decreto-Lei 304/94 de 19 de Dezembro), e autoriza a Universidade de Aveiro a integrá-la, fixando as regras gerais do regime de integração e instalação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 352/97 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Superior de Desporto de Rio Maior, estabelecimento do ensino superior politécnico integrado no Instituto Politécnico de Santarém, que fica em regime de instalação até 31 de Dezembro de 2001, e inicia as actividades escolares no ano lectivo de 1998-1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 21-B/98 - Ministério da Educação

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1998 o funcionamento em regime de instalação da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Decreto-Lei 38-A/98 - Ministério da Educação

    Coloca a Escola Superior de Conservação e Restauro na tutela exclusiva do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 264/99 - Ministério da Educação

    Amplia a rede do ensino superior politécnico público.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 31/2000 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Superior de Saúde de Aveiro, integrada na Universidade de Aveiro e a Escola Superior de Saúde de Setúbal, integrada no Instituto Politécnico de Setúbal. Estabelece o regime de funcionamento das referidas escolas, cujo início de actividades escolares será fixado pelo Ministro da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 239/2000 - Ministério da Educação

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2001 os períodos de instalação da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova e da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha. No que respeita à Escola Superior de Gestão de Idanha-a Nova o presente diploma produz efeitos desde 22 de Julho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-31 - Decreto-Lei 25/2001 - Ministério da Educação

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2001 os períodos de instalação da Escola Superior de Tecnologia de Tomar e da Escola Superior de Gestão de Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 66/2002 - Ministério da Educação

    Prorroga o período de funcionamento em regime de instalação da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, do Instituto Politécnico de Castelo Branco; da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria; e da Escola Superior de Desporto de Rio Maior, do Instituto Politécnico de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 302/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a denominação da Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria para Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha e redefine os seus objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 134/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Prorroga o período de funcionamento no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-08 - Decreto-Lei 217/2004 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Cria a Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte, sediada em Oliveira de Azeméis, integrada pela Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 114/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Prorroga o regime de instalação regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Declaração de Rectificação 50/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 114/2006 (segunda prorrogação do regime de instalação regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, no âmbito do ensino superior politécnico), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 113, de 12 de Junho de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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