de 8 de Outubro
Inserida na sua estratégia de desenvolvimento, a Universidade de Aveiro propõe-se estender a oferta de ensino superior de natureza politécnica ao norte do distrito de Aveiro.Trata-se de uma área geográfica com um tecido social e produtivo extremamente dinâmico, possuindo uma das maiores franjas de população na faixa etária elegível para frequência de estudos superiores, que, paradoxalmente, tende a abandoar prematuramente o ensino.
A presente iniciativa legislativa insere-se no contexto descrito, contribuindo, assim, através da criação de uma nova unidade de ensino politécnico, para o aumento da oferta ao nível do ensino superior politécnico no distrito de Aveiro, onde, aliás, já foi autorizado o funcionamento de cursos de especialização tecnológica nos concelhos de Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Oliveira de Azeméis.
Importa realçar que a unidade de ensino politécnico criada pelo presente diploma assume uma enorme relevância no contexto da actual rede de estabelecimentos de ensino superior, e que a presente iniciativa reúne consenso, traduzido em inúmeros apoios, nomeadamente dos órgãos de poder local e do tecido empresarial da região.
Foram ouvidos o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação
É criada a Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte, adiante designada abreviadamente por Escola.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
A Escola é um centro de formação cultural e técnica de nível superior que reveste a natureza de escola superior de ensino politécnico.
Artigo 3.º
Sede e extensões
1 - A Escola tem a sua sede no município de Oliveira de Azeméis.2 - A Escola pode, precedendo despacho de autorização da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ministrar ensino não conferente de grau noutros municípios do distrito de Aveiro.
Artigo 4.º
Integração na Universidade de Aveiro
1 - A Universidade de Aveiro é autorizada a integrar a Escola, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.2 - A integração prevista no número anterior deve processar-se em conformidade com os estatutos da Universidade de Aveiro e nos termos da legislação em vigor para o ensino superior politécnico.
3 - O regime de repartição de competências entre os órgãos da Universidade de Aveiro e os órgãos da Escola consta dos estatutos daquela, de acordo com princípios orientadores a definir pelo Governo para reorganização da rede de ensino superior e para a preservação das identidades do ensino universitário e do ensino politécnico.
CAPÍTULO II
Regime de instalação
Artigo 5.º
Regime de instalação
1 - A Escola entra em funcionamento em regime de instalação.2 - O regime de instalação é o definido pelo Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro.
Artigo 6.º
Especialidades do regime de instalação
1 - Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão da Escola consideram-se, durante o período de instalação, atribuídos ao reitor da Universidade de Aveiro, com excepção dos cometidos, por força do disposto nos estatutos desta, ao órgão competente em matéria administrativa, financeira e patrimonial e dos cometidos, nos termos dos artigos 12.º a 20.º do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, aos órgãos próprios da Escola.
2 - Durante o período de instalação, o director da Escola é nomeado e exonerado pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, sob proposta do reitor da Universidade de Aveiro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Início de funcionamento
1 - A Escola ministra o seu primeiro curso no ano lectivo de 2004-2005.2 - A Escola não pode, até ao ano lectivo de 2009-2010, exceder o número de 600 alunos.
Artigo 8.º
Instalações
A Escola funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, nos termos definidos em protocolo celebrado entre as duas entidades.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 20 de Setembro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.