Decreto-Lei 96/96
de 17 de Julho
A actual Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Tomar (ESTGT), criada pelo Decreto-Lei 304/94, de 19 de Dezembro, sucedeu à Escola Superior de Tecnologia de Tomar, que, por seu turno, anteriormente à integração no Instituto Politécnico de Santarém (IPS), operada pelo Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro, vinha funcionando, desde a respectiva criação, levada a cabo pelo Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, como estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.
Aquando da integração no IPS, já a Escola Superior de Tecnologia de Tomar se caracterizava, por contraposição às demais escolas do referido Instituto, por uma vincada pluridisciplinaridade, configurando-se então - o que se mantém - como instituição mais vocacionada para aceder à qualidade do instituto politécnico.
Desta sorte, logo se compreende que o presente diploma tenha optado pela criação do Instituto Politécnico de Tomar, acompanhando-a da criação, também em Tomar, das escolas que naquele começarão por ficar integradas: a Escola Superior de Tecnologia e a Escola Superior de Gestão.
De resto, tal solução tem o mérito de evitar a subsistência de um condicionalismo de excepção, como é o que se traduz no facto de a leccionação de uma mesma área científica continuar a ser ministrada em duas diferentes escolas de um só instituto, conforme, com relação à área de Gestão, actualmente vem ocorrendo, no âmbito do IPS, em Santarém e Tomar.
Por outro lado, a circunstância de o IPS e as suas escolas ainda não disporem, respectivamente, de presidente e de directores ou presidentes de conselhos directivos, eleitos nos termos da Lei 54/90, de 5 de Setembro, leva a que a iniciativa conducente à retirada da ESTGT do âmbito daquele Instituto possa ter pertencido ao departamento governamental de tutela, visto caber a este, durante a vigência do ordenamento jurídico pré-autonómico ou pré-estatutário, o exercício, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, da competência que, em matéria de criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas, o artigo 23.º, n.º 2, alínea d), da Lei 54/90 atribui ao conselho geral do Instituto.
De todo o modo, tem o Governo inteira consciência de que as soluções ora adoptadas com vista ao reenquadramento institucional do ensino superior politécnico professado em Tomar contam com a incondicional aprovação da ESTGT, não suscitam oposição visível por parte das demais escolas integradas no IPS e mereceram, inclusive, nos programas de candidatura dos diversos concorrentes ao cargo do presidente do IPS, inequívocas declarações de apoio e de compreensão.
Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Deixa de fazer parte do Instituto Politécnico de Santarém (IPS) a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Tomar (ESTGT), criada pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 304/94, de 19 de Dezembro.
2 - A ESTGT mantém-se em funcionamento, de harmonia com o regime de instalação fixado no Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, até 31 de Dezembro de 1996, data em que é extinta.
3 - Até ao final do ano económico em curso a cobertura dos encargos emergentes do funcionamento da Escola é assegurada, nos termos legais, pela inscrição, a seu favor, de verbas transferidas dos orçamentos do IPS e dos Serviços de Acção Social do mesmo Instituto.
Artigo 2.º
1 - É criado o Instituto Politécnico de Tomar.
2 - São criadas, ficando integradas no Instituto referido no n.º 1:
a) A Escola Superior de Tecnologia de Tomar;
b) A Escola Superior de Gestão de Tomar.
3 - As instituições a que se referem os números anteriores ficam submetidas ao regime de instalação fixado no Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro.
Artigo 3.º
1 - Os recursos humanos e materiais da ESTGT, bem como os direitos e obrigações de sua titularidade, transitam, com dispensa de qualquer formalidade, para o Instituto Politécnico de Tomar, ressalvado que seja o disposto no número seguinte.
2 - Os recursos humanos e materiais especialmente afectos à docência dos cursos e actividades associadas aos mesmos transitam para as Escolas, de acordo com a distribuição constante do mapa anexo ao presente diploma.
3 - O Instituto pode afectar às Escolas outros recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de actividades de natureza geral.
Artigo 4.º
O disposto no presente diploma produz efeitos:
a) No dia imediato à data da publicação, quanto ao artigo 1.º;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1997, na parte restante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
(ver documento original)