A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 260/95, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de organização e de gestão da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).

Texto do documento

Decreto-Lei 260/95
de 30 de Setembro
A Escola Superior de Hotelaria do Estoril foi criada pelo Decreto-Lei 374/91, de 8 de Outubro, com o objectivo de dar resposta a uma necessidade urgente do sistema educativo na importante área de formação turística a nível superior.

Indo ao encontro dos profundos anseios de tão relevante sector profissional, a Escola iniciou as suas actividades em regime de instalação, durante o qual tem sido possível tomar algumas medidas de carácter excepcional adequadas ao funcionamento específico da área de formação a que se destina.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, a Escola vê-se confrontada com o termo do regime de instalação, pelo que se torna conveniente definir desde já, ao abrigo do artigo 51.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e face ao seu carácter específico, normas relativas ao seu funcionamento e aos respectivos órgãos de gestão.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 54/90, de 5 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Escola Superior de Hotelaria e Turismo
A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) é um estabelecimento de ensino superior politécnico dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, científica e pedagógica.

Artigo 2.º
Regime de organização e gestão
No que se refere à sua organização e gestão a ESHTE rege-se pelo disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, com as especialidades decorrentes do presente diploma, pelo disposto no Decreto-Lei 374/91, de 8 de Outubro, e pelos respectivos estatutos.

Artigo 3.º
Tutela
1 - Compete aos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e investigação sobre a ESHTE, cabendo-lhes, em especial:

a) Homologar os estatutos da Escola e as respectivas alterações;
b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na Escola;

c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
d) Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

2 - Compete ao Ministro do Comércio e Turismo o exercício da tutela administrativa sobre a ESHTE, através do Instituto Nacional de Formação Turística, cabendo-lhe, em especial:

a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
b) Aprovar os projectos de orçamentos, plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

c) Autorizar a alienação de bens imóveis;
d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da Escola;

e) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola;

f) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

g) Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 4.º
Órgãos
Para além de outros que venham a ser previstos nos respectivos estatutos, a ESHTE dispõe dos seguintes órgãos de governo e de gestão:

a) A assembleia de escola;
b) O director ou o conselho directivo;
c) O conselho científico e o conselho pedagógico, ou o conselho pedagógico-científico;

d) O conselho consultivo;
e) O conselho administrativo.
Artigo 5.º
Assembleia de escola
1 - A assembleia de escola é composta por três representantes dos docentes, dois representantes dos discentes e um representante do pessoal não docente, eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos dos estatutos da Escola.

2 - Integram, ainda, a assembleia de escola:
a) O director ou o presidente do conselho directivo;
b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico, ou o presidente do conselho pedagógico-científico;

c) O presidente do conselho consultivo;
d) O secretário.
Artigo 6.º
Competência da assembleia de escola
Cabe à assembleia de escola:
a) Aprovar os planos de actividade da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo director ou presidente do conselho directivo.

Artigo 7.º
Director ou conselho directivo
1 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências.

2 - O conselho directivo é constituído pelo presidente e por um vice-presidente, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, todos eleitos de acordo com o processo a fixar nos estatutos.

3 - O director ou o presidente do conselho directivo são eleitos de entre os professores da Escola.

4 - O subdirector é nomeado pelo director, em regime de requisição ou de comissão de serviço, de entre os docentes da Escola.

5 - A requisição ou a comissão de serviço do subdirector cessa com a tomada de posse do novo director.

Artigo 8.º
Competências do director ou do conselho directivo
1 - Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Cabe ao director e ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a Escola em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
d) Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.

3 - Cabe ainda ao director ou ao conselho directivo:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

d) Elaborar relatórios de execução desses programas.
Artigo 9.º
Conselho científico
1 - O conselho científico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por um período de dois anos, quando outro não se encontre previsto nos estatutos.

Artigo 10.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 11.º
Conselho administrativo
Integram o conselho administrativo:
a) O director ou o presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um representante do Instituto Nacional de Formação Turística;
c) O secretário.
Artigo 12.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo director ou presidente do conselho directivo;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 13.º
Conselho consultivo
1 - A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato são definidos nos estatutos da ESHTE.

2 - Cabe ao conselho consultivo o exercício das competências estabelecidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 14.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESHTE dispõe de um secretário.

2 - O secretário é provido por contrato ou em regime de comissão de serviço.
3 - Ao secretário aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho.

Artigo 15.º
Serviços
1 - A ESHTE dispõe dos seguintes serviços:
a) Serviços administrativos e financeiros;
b) Serviços académicos;
2 - A estrutura funcional dos serviços é definida nos estatutos da ESHTE.
Artigo 16.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal docente e não docente da ESHTE são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e do Comércio e Turismo.

Artigo 17.º
Regime de transição
1 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, a ESHTE é dirigida por um director, nomeado em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, de entre professores do ensino superior, integrados ou não na carreira docente, ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional na área do turismo, titulares dos graus de mestre ou doutor.

2 - Até à aprovação dos estatutos, o processo de eleição dos membros do conselho pedagógico é definido por regulamento aprovado pelo director, ouvidos os corpos docente e discente.

3 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, o conselho consultivo da Escola tem a composição definida em despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo.

4 - Consideram-se ratificados os actos praticados pelos actuais órgãos da Escola, de acordo com o regime de instalação, desde 1 de Janeiro de 1995 até à posse dos titulares dos novos órgãos previstos neste diploma.

Artigo 18.º
Aprovação dos estatutos
1 - A aprovação dos estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:

a) O director;
b) Três professores;
c) Dois assistentes;
d) Três estudantes;
e) Um funcionário não docente.
2 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.
3 - A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

Artigo 19.º
Coordenação do processo de elaboração dos estatutos
Cabe ao director da Escola acompanhar o processo de elaboração e de aprovação dos estatutos.

Artigo 20.º
Encargos
Os encargos com o funcionamento da ESHTE são suportados pelas suas receitas próprias e por verbas a inscrever no orçamento do Instituto Nacional de Formação Turística.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro. - Walter Valdemar Pêgo Marques - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 374/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria, no âmbito do ensino superior politécnico, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-30 - Declaração de Rectificação 14-L/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 493/96, de 16 de Setembro, que alterou os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Direcção e Gestão Hoteleira, ministrados na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Portaria 361/97 - Ministérios da Economia e da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula, no ano lectivo de 1997-1998, nos cursos de bacharelato da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-D/98 - Ministérios da Economia e da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1998-1999, nos cursos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-C/98 - Ministérios da Economia e da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Direcção e Gestão Hoteleira e em Direcção e Gestão de Operadores Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Despacho Normativo 33/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Homologa os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Portaria 505-B/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Fixa, para o ano lectivo de 1999-2000, as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-12 - Portaria 1005/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e regula o respectivo curso bietápico.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Portaria 1019/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Direcção e Gestão Hoteleira e regula o respectivo curso bietápico.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Portaria 1018/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Informação Turística e regula o respectivo curso bietápico. O disposto na presente Portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 460/2000 - Ministérios da Economia e da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2000-2001 nos cursos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-31 - Portaria 532-L/2000 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2000-2001 no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 699/2001 - Ministérios da Economia e da Educação

    Cria o curso bietápico de licenciatura em Produção Alimentar em Restauração na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Portaria 714/2001 - Ministérios da Economia e da Educação

    Cria o curso bietápico de licenciatura em Gestão do Lazer e Animação Turística na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Portaria 713/2001 - Ministérios da Economia e da Educação

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 nos cursos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-21 - Portaria 758/2001 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 277/2001 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Formação Turística, publicando em anexo os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-14 - Portaria 1041/2002 - Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2002-2003, no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-14 - Portaria 1042/2002 - Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003 nos cursos ministrados pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Portaria 658/2003 - Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior

    Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2003-2004 no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda