Portaria 1018/99
   
   de 17 de Novembro
   
   Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;
   
   Ao abrigo do disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de  Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), na alínea c) do  n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 260/95, de 30 de Setembro, e no  capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
  
   Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Grau de bacharel e licenciado
   
   A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere os graus de  bacharel e de licenciado em Informação Turística.
  
   2.º
   
   Regulamento
   
   1 - O curso conducente aos graus a que se refere o n.º 1.º rege-se pelo  disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das  Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98,  de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho.
  
2 - As competências cometidas pelo Regulamento ao Ministro da Educação são exercidas conjuntamente pelos Ministros da Economia e da Educação.
   3.º
   
   Estrutura e duração
   
   1 - O 1.º ciclo do curso desdobra-se nas opções de:
   
   a) Guias Intérpretes Nacionais;
   
   b) Promotores Turísticos Nacionais.
   
   2 - O 2.º ciclo do curso tem a duração de três semestres lectivos e  desdobra-se nos ramos de:
  
   a) Guias Intérpretes Nacionais;
   
   b) Promotores Turísticos Nacionais.
   
   4.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
   
   5.º
   
   Norma revogatória
   
   Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento  Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior  Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada  pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, é revogada a Portaria 88/92,  de 10 de Fevereiro, alterada pela Portaria 493/96, de 16 de Setembro, que  autorizou a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a ministrar o  curso de bacharelato de Guias Intérpretes Nacionais.
  
   6.º
   
   Aplicação
   
   O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de  1999-2000, inclusive.
  
   Em 22 de Outubro de 1999.
   
   Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do  Turismo. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de  Estado do Ensino Superior.
  
   
   ANEXO
   
   Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
   
   Curso de Informação Turística
   
   Grau de bacharel
   
   (ver quadro n.º 1 no documento original)
   
   Opção de Promotores Turísticos Nacionais
   
   (ver quadros n.os 2 e 3 no documento original)
   
   Opção de Guias Intérpretes Nacionais
   
   (ver quadros n.os 4 e 5 no documento original)
   
   Grau de licenciado
   
   Ramo de Promotores Turísticos Nacionais
   
   (ver quadros n.os 6 a 8 no documento original)
   
   Ramo de Guias Intérpretes Nacionais
   
   (ver quadros n.os 9 a 11 no documento original)