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Portaria 1069/99, de 10 de Dezembro

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Sumário

Actualiza o valor das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social. Produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Portaria 1069/99

de 10 de Dezembro

É preocupação do XIV Governo Constitucional manter e elevar o poder de compra dos pensionistas, tendo em conta, de modo especial, aqueles que têm pensões de montantes mais baixos, quer por força do reduzido valor das remunerações que estiveram na base do respectivo cálculo, quer pela precariedade da carreira contributiva dos seus titulares.

Assim, dando continuidade à política que tem sido adoptada neste domínio e dando cumprimento ao estatuído no artigo 12.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, a presente portaria visa proceder à actualização das pensões em curso, mantendo-se, em termos dos montantes mínimos das pensões mais degradadas, o princípio da sua indexação à remuneração mínima garantida, consagrado pela Portaria 800/98, de 22 de Setembro, e confirmado no Decreto-Lei 437/99, de 29 de Outubro.

Este esforço insere-se num processo de reforma gradual, progressiva e financeiramente sustentada da segurança social, traduzindo-se na melhoria das condições de vida dos cidadãos e consubstanciando-se na aplicação do princípio da diferenciação positiva, introduzida no aumento das pensões.

Tudo isto constitui prova da firme intenção de continuar o processo de melhoria quantitativa das pensões mais degradadas, a que correspondam mais longos períodos contributivos, por forma a contribuir para uma maior equidade social.

Neste mesmo sentido, procede-se no presente diploma à actualização periódica das pensões e demais prestações concedidas aos pensionistas dos regimes de segurança social, fixando-se aumentos superiores aos previstos para a inflação.

Este esforço de aumento das pensões, quer dos regimes contributivos quer dos regimes não contributivo e equiparados, traduz a intenção do Governo de aproximar, numa óptica de solidariedade nacional, o valor das pensões do regime não contributivo ao que é assegurado às pensões de raiz escassamente contributiva, em coerência com as medidas de política social preconizadas no Programa do Governo.

Razões de maior equidade social estão igualmente na base da revalorização do limite considerado para efeitos da diferenciação positiva do aumento das pensões em curso. Com efeito, o anterior limite de 250 000$00 passa a ser de 300 000$00, o que, além de se traduzir numa actualização de 20% relativamente ao anterior limite, permitirá que um maior número de pensionistas passe a ser abrangido pelo aumento de 3,3% concretizado no presente diploma.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Âmbito

As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

2.º

Situações excluídas

Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários:

a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;

b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;

c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

CAPÍTULO II

Actualização das pensões do regime geral

3.º

Actualização das pensões de invalidez e de velhice

1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 1999, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens seguidamente enunciadas:

a) 3,3% para as pensões de valor igual ou inferior a 300 000$00;

b) 2,5% para as pensões cujo valor se situa acima de 300 000$00.

2 - O aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao valor máximo de actualização decorrente da aplicação do disposto na alínea a) e tem como limite 50% do valor mínimo de pensão a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º 3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica, em caso algum, o estabelecido, respectivamente, nos n.os 4.º e 5.º

4.º

Valor mínimo dos aumentos

1 - Da actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1994 e das pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 1999, cujo valor seja igual ou superior a 32 600$00 não pode resultar aumento mensal inferior a 1400$00.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2.º cuja actualização de pensões observe o disposto neste diploma.

5.º

Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e velhice

1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos, é garantido um valor mínimo de pensão de 34 000$00.

2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos, é garantido montante de pensão igual ao que resulta da aplicação das percentagens referidas nos n.os 2.º e 3.º da Portaria 359/99, de 18 de Maio, sobre o salário mínimo nacional líquido, no valor de 56 780$00, a vigorar no ano de 2000.

3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2:

a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2.º desta portaria;

b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro;

c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º deste normativo.

6.º

Actualização das pensões de sobrevivência

1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1999 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma e do disposto no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:

a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1999, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;

b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1998.

7.º

Actualização das pensões limitadas

As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro e 1999 são actualizadas na percentagem de 3,3%.

8.º

Actualização das pensões reduzidas e proporcionais

1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1999, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45 266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 39.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas na percentagem de 3,3%.

2 - A aplicação do disposto no n.º 1 às pensões auferidas e não acumuladas com outras salvaguarda:

a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do n.º 5.º;

b) Para as pensões proporcionais, o valor da pensão social, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

9.º

Actualização das pensões bonificadas

1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º 2 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do n.º 11.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e na percentagem de 3,3% relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.

10.º

Actualização da pensão provisória de invalidez

O valor das pensões provisórias de invalidez previstas no artigo 68.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que se encontrem a ser concedidas à data da entrada em vigor deste diploma é fixado em 25 000$00.

CAPÍTULO III

Actualização das pensões de outros regimes

11.º

Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 25 300$00.

2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.

12.º

Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do

regime especial das actividades agrícolas

As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do n.º 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1999, são actualizadas na percentagem de 4,5%.

13.º

Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos

pescadores

As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º

14.º

Actualização das pensões do regime não contributivo

1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 25 000$00.

2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

15.º

Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores

agrícolas

1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 25 000$00.

2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.

16.º

Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não

contributivo

O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 25 000$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.

17.º

Actualização dos subsídios complementares

Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44 506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação da percentagem de 3,3% ao respectivo quantitativo mensal.

CAPÍTULO IV

Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo

18.º

Actualização da parcela contributiva

A tabela inserta na Portaria 1018/99, de 4 de Dezembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.

CAPÍTULO V

Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares

19.º

Montantes adicionais das pensões

Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.

20.º

Complemento por dependência

O quantitativo mensal do complemento por dependência é calculado com referência ao valor actualizado da pensão social, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho.

21.º

Complemento de pensão por cônjuge a cargo

O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 5250$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

22.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999.

23.º

Revogação

É revogada a Portaria 1018/98, de 4 de Dezembro.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social, em 18 de Novembro de 1999.

TABELA ANEXA

Actualização de pensões para efeito de cúmulo

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/10/plain-108511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 391/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar 75/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 141/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 800/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece a actualização extraordinária das pensões de invalidez e velhice do regime geral. Produz efeitos desde 1 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 9/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro (regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Portaria 359/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os quantitativos das pensões decorrentes da actualização extraordinária a vigorar a partir de 1 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 437/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Portaria 1018/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir os graus de bacharel e de licenciado em Informação Turística e regula o respectivo curso bietápico. O disposto na presente Portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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