Portaria 493/96
   
   de 16 de Setembro
   
   Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;
   
   Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 374/91, de 8 de Outubro, conjugado  com a Lei 54/90, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 260/85, de 30 de  Setembro, e ainda com o capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
  
   Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Alteração curricular
   
   São alterados os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais,  Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Direcção e Gestão Hoteleira,  aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.os 88/92, 89/92 e 90/92, de 10  de Fevereiro, os quais passam a ser os constantes dos anexos I, II e III à  presente portaria.
  
   2.º
   
   Estágios
   
   1 - A Escola organizará um estágio no termo de cada ano curricular com a  duração de dois meses obrigatórios.
  
2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
   3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
   
   4 - A realização e a avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar  pelo conselho científico e a homologar pelo director da Escola Superior de  Hotelaria e Turismo do Estoril.
  
   3.º
   
   Classificação final
   
   1 - A classificação final é a média aritmética, arredondada às unidades  (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das  classificações das unidades curriculares, do estágio e dos seminários que  integram os planos de estudo.
  
2 - O conselho científico da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril poderá fixar coeficientes de ponderação a atribuir a cada uma das componentes referidas no número anterior.
   4.º
   
   Entrada em funcionamento
   
   Os planos de estudo aprovados pela presente portaria entrarão em funcionamento  progressivamente a partir do ano lectivo de 1996-1997.
  
   5.º
   
   Disposições finais
   
   São revogadas as Portarias n.os 1061/95 e 1062/95, ambas de 29 de Agosto,  mantendo-se em vigor, com as alterações previstas neste diploma, as Portarias  n.os 88/92, 89/92 e 90/92, todas de 10 de Fevereiro.
  
   6.º
   
   Entrada em vigor
   
   A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
   
   Ministérios da Economia e da Educação.
   
   Assinada em 12 de Agosto de 1996.
   
   O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da  Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
  
   
   ANEXO I
   
   Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
   
   Curso: Guias Intérpretes Nacionais
   
   (ver documento original)
   
   
   ANEXO II
   
   Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
   
   Curso: Direcção e Gestão de Operadoes Turísticos
   
   (ver documento original)
   
   
   ANEXO III
   
   Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
   
   Curso: Direcção e Gestão Hoteleira
   
   (ver documento original)