A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 374/91, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria, no âmbito do ensino superior politécnico, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Texto do documento

Decreto-Lei 374/91
de 8 de Outubro
Hoje em dia, o turismo que cada país oferece tem de ser de qualidade, o que assenta não apenas nas características naturais de cada região, mas, principalmente, na qualidade das infra-estruturas e dos serviços prestados.

Com efeito, a concorrência mundial implica e exige que os países e organizações criem regras e sistemas que rentabilizem as unidades turísticas, para o que se torna imprescindível uma adequada formação do pessoal que nelas exerce a sua actividade.

Neste domínio tem-se registado um esforço no nosso país, embora ainda se constatem evidentes carências no sector, tanto a nível da gestão hoteleira, como da própria informação turística.

Há, pois, que desenvolver uma actividade claramente orientada no sentido da formação dos técnicos nacionais necessários à adequada exploração da nossa actividade turística.

É neste contexto que se procede, através do presente diploma, à criação da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, a qual beneficiará da sólida experiência que vem sendo acumulada pelas escolas do Instituto Nacional de Formação Turística.

Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) e na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro):

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação e regime
1 - É criada a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, abreviadamente designada ESHTE.

2 - A Escola tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - O ensino ministrado na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril integra-se no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, sendo-lhe aplicáveis as regras legais relativas àqueles estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril prossegue os objectivos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, no domínio do turismo, hotelaria e restauração, tendo como atribuições:

a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados;

b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.

2 - A Escola pode organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com a respectiva área de ensino e não directamente enquadrados no sistema escolar.

3 - Na elaboração do seu plano de actividades a Escola deve ter como um dos referenciais a concretização, na sua esfera de atribuições, dos objectivos estratégicos definidos pelo ministério da tutela no domínio da formação turística ao nível do ensino superior.

Artigo 3.º
Tutela
1 - A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril é tutelada pelo Ministro do Comércio e Turismo, através do Instituto Nacional de Formação Turística.

2 - A tutela do ensino, designadamente das atribuições enumeradas no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, e as competências a que se referem as alíneas a), b) e i) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico são exercidas conjuntamente pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, através da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Nacional de Formação Turística.

Artigo 4.º
Protocolos
Para a prossecução das suas atribuições a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril poderá estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições de ensino superior nacionais ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 5.º
Graus conferidos
Na sequência dos cursos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere os graus previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo para o ensino superior politécnico.

Artigo 6.º
Acesso
1 - O regime de acesso aos cursos ministrados pela Escola é o estabelecido na lei para os restantes cursos superiores.

2 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, ao Ministro da Educação são exercidas conjuntamente pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, sendo as referentes à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior exercidas conjuntamente com o Instituto Nacional de Formação Turística.

Artigo 7.º
Carreira docente
À carreira docente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril aplicar-se-ão as regras que vigoraram para o pessoal docente do ensino superior politécnico.

Artigo 8.º
Regime de instalação
1 - A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril funcionará em regime de instalação até à aprovação dos seus estatutos, uma vez reunidas as condições do artigo 43.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - A instalação da Escola será da competência de uma comissão instaladora.
3 - Durante o período de instalação aplicar-se-á à Escola o regime de instalação genericamente definido para o ensino superior politécnico.

4 - A comissão instaladora da Escola é nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo.

Artigo 9.º
Encargos
Os encargos com a instalação e funcionamento da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril serão suportados pelas suas receitas próprias, aplicadas por via do orçamento do Instituto Nacional de Formação Turística.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Alfredo César Torres.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-18 - Portaria 353/92 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Regulamenta o concurso local para a candidatura à inscrição e matrícula no ano lectivo de 1991-1992 nos cursos de Direcção e Gestão Hoteleira, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Guias-Intérpretes Nacionais da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, que conferem o grau de bacharel.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 706/92 - Ministério da Educação

    Define os pares estabelecimento/curso abrangidos e vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Portaria 749/92 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova o número de vagas para a candidatura, através do concurso nacional de acesso, à matrícula e inscrição no 1.º ano dos cursos de bacharelato ministrados pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril no ano lectivo de 1992-1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Portaria 606/93 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa as vagas para o acesso à Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril em 1993-1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Portaria 776/94 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa para 1994-1995 as vagas de acesso aos cursos ministrados na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-07 - Portaria 957/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova o modelo de carta de curso de bacharelato conferido pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-09 - Portaria 971/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova o modelo de diploma dos cursos de complemento de formação ministrados pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, criados pela Portaria n.º 941/93, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-29 - Portaria 1061/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o grau de bacharel em Gestão de Empresas de Turismo nas variantes de Gestão Hoteleira, Gestão de Operadores Turísticos e de Eventos e Gestão de Transportes Turísticos e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-29 - Portaria 1062/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o grau de bacharel em Comunicação e Turismo, nas variantes de Guia-Intérprete Nacional, Animação Turística e Cultural, Promoção e Informação Turística e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 260/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de organização e de gestão da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-15 - Portaria 1355/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa a data para funcionamento dos cursos criados pelas Portarias n.ºs 1061/95 e 1062/95, de 29 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-16 - Portaria 493/96 - Ministérios da Economia e da Educação

    Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e de Direcção e Gestão Hoteleira, ministrados pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, e aprovados, respectivamente, pelas Portarias nºs 88/92, 89/92 e 90/92, todas de 10 de Fevereiro, os quais passam a ser os constantes dos anexos I, II e III à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Despacho Normativo 33/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Homologa os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, anexos ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda