Decreto-Lei 374/91
de 8 de Outubro
Hoje em dia, o turismo que cada país oferece tem de ser de qualidade, o que assenta não apenas nas características naturais de cada região, mas, principalmente, na qualidade das infra-estruturas e dos serviços prestados.
Com efeito, a concorrência mundial implica e exige que os países e organizações criem regras e sistemas que rentabilizem as unidades turísticas, para o que se torna imprescindível uma adequada formação do pessoal que nelas exerce a sua actividade.
Neste domínio tem-se registado um esforço no nosso país, embora ainda se constatem evidentes carências no sector, tanto a nível da gestão hoteleira, como da própria informação turística.
Há, pois, que desenvolver uma actividade claramente orientada no sentido da formação dos técnicos nacionais necessários à adequada exploração da nossa actividade turística.
É neste contexto que se procede, através do presente diploma, à criação da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, a qual beneficiará da sólida experiência que vem sendo acumulada pelas escolas do Instituto Nacional de Formação Turística.
Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) e na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro):
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e regime
1 - É criada a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, abreviadamente designada ESHTE.
2 - A Escola tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
3 - O ensino ministrado na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril integra-se no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, sendo-lhe aplicáveis as regras legais relativas àqueles estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril prossegue os objectivos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, no domínio do turismo, hotelaria e restauração, tendo como atribuições:
a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados;
b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.
2 - A Escola pode organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com a respectiva área de ensino e não directamente enquadrados no sistema escolar.
3 - Na elaboração do seu plano de actividades a Escola deve ter como um dos referenciais a concretização, na sua esfera de atribuições, dos objectivos estratégicos definidos pelo ministério da tutela no domínio da formação turística ao nível do ensino superior.
Artigo 3.º
Tutela
1 - A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril é tutelada pelo Ministro do Comércio e Turismo, através do Instituto Nacional de Formação Turística.
2 - A tutela do ensino, designadamente das atribuições enumeradas no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, e as competências a que se referem as alíneas a), b) e i) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico são exercidas conjuntamente pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, através da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Nacional de Formação Turística.
Artigo 4.º
Protocolos
Para a prossecução das suas atribuições a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril poderá estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições de ensino superior nacionais ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 5.º
Graus conferidos
Na sequência dos cursos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere os graus previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo para o ensino superior politécnico.
Artigo 6.º
Acesso
1 - O regime de acesso aos cursos ministrados pela Escola é o estabelecido na lei para os restantes cursos superiores.
2 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, ao Ministro da Educação são exercidas conjuntamente pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, sendo as referentes à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior exercidas conjuntamente com o Instituto Nacional de Formação Turística.
Artigo 7.º
Carreira docente
À carreira docente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril aplicar-se-ão as regras que vigoraram para o pessoal docente do ensino superior politécnico.
Artigo 8.º
Regime de instalação
1 - A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril funcionará em regime de instalação até à aprovação dos seus estatutos, uma vez reunidas as condições do artigo 43.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.
2 - A instalação da Escola será da competência de uma comissão instaladora.
3 - Durante o período de instalação aplicar-se-á à Escola o regime de instalação genericamente definido para o ensino superior politécnico.
4 - A comissão instaladora da Escola é nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo.
Artigo 9.º
Encargos
Os encargos com a instalação e funcionamento da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril serão suportados pelas suas receitas próprias, aplicadas por via do orçamento do Instituto Nacional de Formação Turística.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Alfredo César Torres.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.