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Decreto-lei 374/91, de 8 de Outubro

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Sumário

Cria, no âmbito do ensino superior politécnico, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Texto do documento

Decreto-Lei 374/91
de 8 de Outubro
Hoje em dia, o turismo que cada país oferece tem de ser de qualidade, o que assenta não apenas nas características naturais de cada região, mas, principalmente, na qualidade das infra-estruturas e dos serviços prestados.

Com efeito, a concorrência mundial implica e exige que os países e organizações criem regras e sistemas que rentabilizem as unidades turísticas, para o que se torna imprescindível uma adequada formação do pessoal que nelas exerce a sua actividade.

Neste domínio tem-se registado um esforço no nosso país, embora ainda se constatem evidentes carências no sector, tanto a nível da gestão hoteleira, como da própria informação turística.

Há, pois, que desenvolver uma actividade claramente orientada no sentido da formação dos técnicos nacionais necessários à adequada exploração da nossa actividade turística.

É neste contexto que se procede, através do presente diploma, à criação da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, a qual beneficiará da sólida experiência que vem sendo acumulada pelas escolas do Instituto Nacional de Formação Turística.

Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) e na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro):

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação e regime
1 - É criada a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, abreviadamente designada ESHTE.

2 - A Escola tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - O ensino ministrado na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril integra-se no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, sendo-lhe aplicáveis as regras legais relativas àqueles estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril prossegue os objectivos definidos nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, no domínio do turismo, hotelaria e restauração, tendo como atribuições:

a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados;

b) A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

d) A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.

2 - A Escola pode organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com a respectiva área de ensino e não directamente enquadrados no sistema escolar.

3 - Na elaboração do seu plano de actividades a Escola deve ter como um dos referenciais a concretização, na sua esfera de atribuições, dos objectivos estratégicos definidos pelo ministério da tutela no domínio da formação turística ao nível do ensino superior.

Artigo 3.º
Tutela
1 - A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril é tutelada pelo Ministro do Comércio e Turismo, através do Instituto Nacional de Formação Turística.

2 - A tutela do ensino, designadamente das atribuições enumeradas no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, e as competências a que se referem as alíneas a), b) e i) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico são exercidas conjuntamente pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, através da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Nacional de Formação Turística.

Artigo 4.º
Protocolos
Para a prossecução das suas atribuições a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril poderá estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições de ensino superior nacionais ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 5.º
Graus conferidos
Na sequência dos cursos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere os graus previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo para o ensino superior politécnico.

Artigo 6.º
Acesso
1 - O regime de acesso aos cursos ministrados pela Escola é o estabelecido na lei para os restantes cursos superiores.

2 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, ao Ministro da Educação são exercidas conjuntamente pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, sendo as referentes à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior exercidas conjuntamente com o Instituto Nacional de Formação Turística.

Artigo 7.º
Carreira docente
À carreira docente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril aplicar-se-ão as regras que vigoraram para o pessoal docente do ensino superior politécnico.

Artigo 8.º
Regime de instalação
1 - A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril funcionará em regime de instalação até à aprovação dos seus estatutos, uma vez reunidas as condições do artigo 43.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - A instalação da Escola será da competência de uma comissão instaladora.
3 - Durante o período de instalação aplicar-se-á à Escola o regime de instalação genericamente definido para o ensino superior politécnico.

4 - A comissão instaladora da Escola é nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo.

Artigo 9.º
Encargos
Os encargos com a instalação e funcionamento da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril serão suportados pelas suas receitas próprias, aplicadas por via do orçamento do Instituto Nacional de Formação Turística.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Alfredo César Torres.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-18 - Portaria 353/92 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Regulamenta o concurso local para a candidatura à inscrição e matrícula no ano lectivo de 1991-1992 nos cursos de Direcção e Gestão Hoteleira, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Guias-Intérpretes Nacionais da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, que conferem o grau de bacharel.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 706/92 - Ministério da Educação

    Define os pares estabelecimento/curso abrangidos e vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Portaria 749/92 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova o número de vagas para a candidatura, através do concurso nacional de acesso, à matrícula e inscrição no 1.º ano dos cursos de bacharelato ministrados pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril no ano lectivo de 1992-1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Portaria 606/93 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa as vagas para o acesso à Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril em 1993-1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Portaria 776/94 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa para 1994-1995 as vagas de acesso aos cursos ministrados na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-07 - Portaria 957/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova o modelo de carta de curso de bacharelato conferido pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-09 - Portaria 971/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova o modelo de diploma dos cursos de complemento de formação ministrados pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, criados pela Portaria n.º 941/93, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-29 - Portaria 1061/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o grau de bacharel em Gestão de Empresas de Turismo nas variantes de Gestão Hoteleira, Gestão de Operadores Turísticos e de Eventos e Gestão de Transportes Turísticos e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-29 - Portaria 1062/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril a conferir o grau de bacharel em Comunicação e Turismo, nas variantes de Guia-Intérprete Nacional, Animação Turística e Cultural, Promoção e Informação Turística e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 260/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de organização e de gestão da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-15 - Portaria 1355/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa a data para funcionamento dos cursos criados pelas Portarias n.ºs 1061/95 e 1062/95, de 29 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-16 - Portaria 493/96 - Ministérios da Economia e da Educação

    Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e de Direcção e Gestão Hoteleira, ministrados pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, e aprovados, respectivamente, pelas Portarias nºs 88/92, 89/92 e 90/92, todas de 10 de Fevereiro, os quais passam a ser os constantes dos anexos I, II e III à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Despacho Normativo 33/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Homologa os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, anexos ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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