Portaria 1061/95
de 29 de Agosto
Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), através do Instituto Nacional de Formação Turística;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 374/91, de 8 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere o grau de bacharel em Gestão de Empresas de Turismo, nas variantes de:
a) Gestão Hoteleira;
b) Gestão de Operadores Turísticos e de Eventos;
c) Gestão de Transportes Turísticos;
ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Planos de estudos
Os planos de estudos a que se refere o número anterior são os constantes do anexo à presente portaria.
3.º
Regimes escolares
1 - O funcionamento de cada uma das variantes ficará sujeito a um número mínimo de inscrições de 15 alunos.
2 - Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pelo conselho científico e homologados pela comissão instaladora da Escola.
4.º
Estágio
1 - A Escola organizará estágios com a duração de dois meses, a realizar no termo de cada ano lectivo.
2 - O estágio tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade profissional e será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
3 - A realização e a avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico e a homologar pela comissão instaladora da Escola.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram os planos de estudos e do estágio.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
Grau de bacharel
1 - A ESHTE passa a conferir o grau de bacharel em Gestão de Empresas de Turismo, devendo a respectiva carta de curso especificar a variante em que os seus titulares obtiveram aproveitamento.
2 - É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos, incluindo os estágios.
7.º
Entrada em funcionamento
As variantes do curso de Gestão de Empresas de Turismo entrarão em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1995-1996.
8.º
Cessação de funcionamento
A partir do ano lectivo de 1995-1996 cessa, progressivamente, o funcionamento dos cursos de bacharelato em Direcção e Gestão Hoteleira e Direcção e Gestão de Operadores Turísticos, a que se referem as Portarias n.os 90/92 e 89/92, ambas de 10 de Fevereiro.
9.º
Regime de transição
Compete ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, sob proposta do conselho científico, aprovar as regras do regime de transição decorrente da cessação do funcionamento a que se refere o n.º 8.º
10.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.
ANEXO I
Curso de Gestão de Empresas de Turismo
(ver documento original)