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Despacho Normativo 33/99, de 30 de Junho

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, anexos ao presente diploma.

Texto do documento

Despacho Normativo 33/99
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 260/95, de 30 de Setembro:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Economia e da Educação, 15 de Junho de 1999. - Pelo Ministro da Economia, Victor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Definição
A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, adiante designada por Escola, é um centro de formação cultural e técnica de nível superior que, através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da prestação de serviços, assegura a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas, nas áreas da restauração, da hotelaria e do turismo, e apoia o desenvolvimento da actividade turística profissional e empresarial.

Artigo 2.º
Autonomias
A Escola é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, bem como de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º
Atribuições
1 - Sem prejuízo dos fins legalmente cometidos às escolas superiores, são atribuições específicas da Escola a criação, transmissão e difusão do conhecimento relacionado com o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas, nas áreas da restauração, da hotelaria e do turismo, designadamente:

a) A formação humana cultural, científica e técnica;
b) A realização de investigação fundamental e aplicada;
c) A formação e o apoio à formação de técnicos;
d) A criação de um centro de excelência no apoio ao desenvolvimento da actividade turística e hoteleira, profissional e empresarial;

e) A interacção com o mercado de trabalho e de emprego nas perspectivas académica, da prática profissional e da adequação às oportunidades de exercício da actividade.

2 - A formação ministrada na Escola terá como um dos referenciais a concretização, na sua esfera de atribuições, dos objectivos definidos pela tutela, no domínio da formação turística ao nível do ensino superior, devendo ter em consideração tais objectivos na elaboração do seu plano de actividades.

3 - A Escola mantém uma relação institucional com as estruturas reconhecidas no âmbito da educação, em colaboração com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, de modo a assegurar a sua participação nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

4 - No âmbito da prossecução das suas atribuições, a Escola pode promover a constituição ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

SECÇÃO II
Autonomia, democraticidade e participação
Artigo 4.º
Autonomia da Escola
1 - A autonomia científica traduz-se na capacidade de, livremente, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais, compatíveis com a natureza e os fins da Escola, no âmbito e em articulação com as políticas nacionais de educação e turismo.

2 - A autonomia pedagógica da Escola traduz-se na faculdade de elaboração dos planos de estudo, programas e conteúdos das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 - No exercício da autonomia administrativa e financeira e sem prejuízo dos poderes da tutela previstos na lei, a Escola gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, transfere verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora os seus planos plurianuais e obtém receitas próprias a gerir anualmente, através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.

4 - No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Escola:
a) O recrutamento, a formação, a gestão e a promoção do pessoal docente e de investigação, bem como do restante pessoal, nos termos da lei;

b) A contratação, nos termos da lei, de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como de outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao funcionamento público ou de agente administrativo.

Artigo 5.º
Democraticidade e participação
A Escola garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade de orientações e a livre expressão de opinião, promove a participação de todos os corpos escolares na vida académica, através da via eleitoral, e assegura métodos democráticos de gestão e mecanismos de audição dos interesses individuais e colectivos dos seus membros.

SECÇÃO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 6.º
Gestão administrativa e financeira
A gestão administrativa e financeira da Escola orienta-se por objectivos e pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
c) Orçamentos privativos;
d) Relatórios de actividades e financeiros.
Artigo 7.º
Património
1 - Constitui património da Escola o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas, sejam atribuídos à realização dos seus fins ou por ela adquiridos.

2 - São receitas da Escola, nomeadamente:
a) As dotações do Orçamento do Estado que lhe forem concedidas pelo Estado e outras verbas concedidas pelo Instituto Nacional de Formação Turística ou outras entidades;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
f) Os saldos da conta de ordem de gerências de anos anteriores;
g) Os produtos de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

SECÇÃO IV
Tutela
Artigo 8.º
Tutela
1 - Compete aos Ministros da Economia e da Educação o exercício conjunto dos poderes de tutela sobre a Escola em matéria de ensino e investigação, cabendo-lhes, em especial:

a) Homologar os Estatutos da Escola e as respectivas alterações;
b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na Escola;

c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
d) Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

2 - Compete ao Ministro da Economia o exercício da tutela administrativa sobre a Escola, através do Instituto Nacional de Formação Turística, cabendo-lhe, em especial:

a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
b) Aprovar os projectos de orçamentos, plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades de anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

c) Autorizar a alienação de bens imóveis;
d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da Escola;

e) Autorizar a aceitação de liberdades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola;

f) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

g) Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

SECÇÃO V
Cursos, diplomas e títulos
Artigo 9.º
Cursos, graus e certificados
1 - A Escola concede os graus académicos de bacharel e de licenciado, nos termos previstos na lei.

2 - A Escola realiza cursos não conferentes de grau académico, creditáveis com certificados ou diplomas adequados.

3 - A Escola confere ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos nos números anteriores.

4 - A Escola pode vir a conferir outros graus académicos, que venham a ser definidos pela lei, para a área de ensino em que a mesma se insere.

Artigo 10.º
Títulos honoríficos
A Escola pode conferir títulos honoríficos nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

SECÇÃO VI
Simbologia
Artigo 11.º
Símbolos
A Escola tem bandeira e logótipo próprios, conforme consta no anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

Artigo 12.º
Dia da Escola
A Escola adopta, como Dia da Escola, o dia 16 de Maio.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
DIVISÃO I
Organização da Escola
Artigo 13.º
Órgãos e serviços
A Escola dispõe da seguinte organização interna:
a) Órgãos de gestão;
b) Órgãos consultivos;
c) Áreas científico-pedagógicas e direcções operacionais de curso;
d) Serviços;
e) Outras estruturas de apoio.
Artigo 14.º
Órgãos de gestão da Escola
Os órgãos de gestão da Escola são os seguintes:
a) A assembleia de representantes;
b) A assembleia de escola;
c) O conselho directivo;
d) O conselho científico;
e) O conselho pedagógico;
f) O conselho administrativo.
DIVISÃO II
Órgãos de gestão da Escola
SECÇÃO I
Assembleia de representantes
Artigo 15.º
Da composição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é composta pelos seguintes membros:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Sete representantes dos docentes, enquadrados nas categorias definidas no artigo 2.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho), eleitos de entre si;

c) Seis representantes dos estudantes, eleitos pelo corpo discente;
d) Dois representantes do pessoal não docente, eleitos pelo respectivo corpo.
2 - A composição definida no número anterior pode ser modificada por alteração dos presentes Estatutos, nos termos legais definidos, sempre que o alargamento dos quadros de pessoal o justifique.

Artigo 16.º
Da eleição e mandato da assembleia de representantes
1 - A eleição é feita por corpos e por listas, sendo os representantes de cada corpo apurados através da aplicação do método de Hondt.

2 - A duração do mandato da assembleia é de três anos, salvo no que diz respeito à representação do corpo discente, que é de um ano.

Artigo 17.º
Das competências da assembleia de representantes
1 - São competências da assembleia de representantes:
a) Eleger o conselho directivo e decidir sobre a sua destituição, no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia, ou seja, 16 elementos;

b) Propor à assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º as revisões ordinárias e extraordinárias indicadas no mesmo artigo;

c) Aprovar o seu regimento;
d) Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;

e) Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;

f) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
g) Atribuir títulos honoríficos de carácter não científico;
h) Aprovar, por maioria de três quartos, o seu próprio regulamento eleitoral para as eleições subsequentes à sua primeira eleição.

2 - As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam de atribuição de outros órgãos, quer por força de leis gerais quer por força dos Estatutos da Escola.

Artigo 18.º
Do funcionamento da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, eleito de entre os professores, e por dois vogais, eleitos um por cada corpo representado.

3 - A eleição da mesa deve ser feita na primeira reunião de cada mandato da assembleia, de entre os membros desta, eleitos directamente.

4 - O mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia, excepto no caso do representante do corpo discente, que é de um ano.

5 - A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente uma vez em cada ano.

6 - No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, quando o estatuto não dispuser de modo diferente.

7 - As convocatórias da assembleia de representantes serão feitas por iniciativa do presidente da mesa da assembleia, ou a requerimento de, pelo menos, um sexto dos seus membros.

8 - Na assembleia de representantes o direito de voto é exercido presencialmente. No caso de eleição do conselho directivo, deverá ser presencialmente e por escrutínio secreto.

9 - As deliberações respeitantes às alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo anterior devem ser tomadas por maioria de dois terços dos membros da assembleia.

SECÇÃO II
Assembleia de escola
Artigo 19.º
Da composição, modo de eleição e mandato da assembleia de escola
1 - A assembleia de escola é composta por três representantes dos docentes, dois representantes dos discentes e um representante do pessoal não docente, eleitos directamente pelos respectivos corpos, nos termos do número seguinte.

2 - A eleição a que se refere o número anterior é efectuada do seguinte modo:
a) Para os representantes dos docentes e dos discentes, por listas plurinominais, sendo designados os respectivos representantes por aplicação do método de Hondt;

b) Para o representante dos não docentes, por listas uninominais, sendo designado o elemento da lista mais votada.

3 - Integram, ainda, a assembleia de escola:
a) O presidente do conselho directivo;
b) Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico;
c) O presidente do conselho consultivo;
d) O secretário.
4 - O mandato da assembleia de escola é de dois anos, excepto no caso dos discentes, que é de um ano.

Artigo 20.º
Das competências da assembleia de escola
Cabe à assembleia de escola:
a) Aprovar os planos de actividade da Escola;
b) Apreciar os relatórios anuais de execução;
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola, que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo.

SECÇÃO III
Conselho directivo
Artigo 21.º
Da composição do conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por dois representantes do corpo docente, um representante do corpo discente e um representante do corpo de não docentes, eleitos nos termos do artigo 24.º dos presentes Estatutos.

2 - Dos dois representantes dos docentes, um assumirá o cargo de presidente e outro o de vice-presidente.

Artigo 22.º
Regime do exercício de funções
O presidente e o vice-presidente do conselho directivo exercem as suas funções em regime de exclusividade.

Artigo 23.º
Das competências do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

b) Preparar e propor o plano de desenvolvimento plurianual da Escola;
c) Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;

d) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
e) Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, proferindo eventuais alterações;

f) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;

g) Homologar os mapas de distribuição de serviço;
h) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;
i) Delegar em docentes, enquadrados nas categorias definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 185/81, depois de ouvido o conselho científico, tarefas de acompanhamento no âmbito dos diferentes cursos ministrados na Escola, em estrita colaboração e articulação com todos os órgãos e áreas científico-pedagógicas da Escola, sem prejuízo das competências estabelecidas nos mesmos;

j) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
l) Propor alterações das estruturas científico-pedagógicas da Escola, sob parecer favorável do conselho científico e do conselho pedagógico;

m) Propor a criação, integração, modificação e extinção de serviços;
n) Coordenar as operações eleitorais, que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos, e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

o) Zelar pelo cumprimento das leis;
p) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja de expressa competência de qualquer outro órgão.

2 - Cabe em especial ao presidente do conselho directivo:
a) Representar a Escola, em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observação das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
d) Submeter aos membros do Governo que exerçam os poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos;

f) Assegurar o despacho normal do expediente, podendo decidir por si, em caso de urgência, submetendo as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo.

Artigo 24.º
Do modo de eleição do conselho directivo
1 - Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de representantes e pelos seus corpos, em listas plurinominais para os docentes e uninominais para os discentes e não docentes, mediante a apresentação do programa de candidaturas, sendo designados os elementos que compõem as listas mais votadas em cada um dos casos.

2 - São elegíveis para o conselho directivo todos os docentes que se enquadrem nas categorias definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 185/81, assim como os discentes inscritos nos cursos de formação inicial e os funcionários em serviço não docente na Escola.

3 - Poderão ainda ser elegíveis, para o cargo de vice-presidente do conselho directivo, individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional, que exerçam na Escola funções correspondentes à categoria de professor.

4 - Na apresentação das listas de docentes, sujeitas a sufrágio, deverá referir-se o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo, que será obrigatoriamente um professor.

5 - As listas deverão prever um número de suplentes igual ao dos efectivos para substituição, a título definitivo, dos membros que deixem de fazer parte do conselho directivo.

6 - O disposto no número anterior não se aplica ao cargo de presidente, devendo proceder-se a nova eleição sempre que o lugar ficar vago a qualquer título.

7 - A eleição do conselho directivo é objecto de homologação por parte das entidades a quem estiver atribuída a tutela da Escola.

Artigo 25.º
Da duração e mandato
1 - O mandato do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos, não ultrapassando, em nenhum dos casos, os seis anos, para os representantes dos docentes e dos não docentes.

2 - No caso dos discentes, o mandato é de um ano, podendo ser renovado até ao máximo de três mandatos consecutivos.

3 - Em caso de eleição intercalar, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato do anterior.

4 - O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos, não ultrapassando, em nenhum dos casos, os seis anos.

5 - A substituição de representantes do corpo discente, por motivo de conclusão de curso, transferência ou anulação de matrícula, é feita pela aplicação do disposto no n.º 5 do artigo anterior.

SECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 26.º
Da composição e funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro).

2 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por um período de três anos.

3 - O conselho científico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente cujo mandato coincide com o daquele.

Artigo 27.º
Membros cooptados
1 - Os membros cooptados não podem exceder um quarto dos membros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 54/90.

2 - O mandato dos membros cooptados para o conselho científico, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 54/90, caduca sempre que o conselho directivo cesse as suas funções.

Artigo 28.º
Das competências do conselho científico
1 - As competências do conselho científico, para além das que lhe forem cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, são as seguintes:

a) Eleger o seu presidente;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola, nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica, sem prejuízo das orientações emitidas pelo conselho consultivo e pelo conselho para a formação turística;

d) Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;

e) Aprovar propostas de criação, extinção e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudo, apresentadas pelas estruturas próprias da Escola;

f) Elaborar propostas de numerus clausus para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho para a formação turística;

g) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da Escola em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da Escola;

h) Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de professores;
i) Propor a abertura de concursos para novos docentes e a composição do respectivo júri;

j) Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

l) Deliberar sobre a nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos concursos de assistentes e equiparados;

m) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

n) Aprovar, mediante parecer do conselho pedagógico, os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor;

o) Aprovar a criação e dissolução das áreas científico-pedagógicas da Escola, previstas no artigo 41.º;

p) Aprovar o calendário escolar, ouvido o conselho pedagógico;
q) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de curso;

r) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição de equipamento científico e seu uso;

s) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e espécimes bibliográficos, áudio-visuais e informáticos, com relevância científica.

2 - Para efeitos de apreciação de relatórios de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO V
Conselho pedagógico
Artigo 29.º
Da composição do conselho pedagógico
O conselho pedagógico é constituído por membros eleitos, representando os professores e os assistentes, enquadrados nas categorias definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 185/81, e os discentes, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Um professor por cada curso de formação inicial;
b) Um assistente de entre os existentes na Escola;
c) Um representante dos alunos de cada um dos cursos de formação inicial em funcionamento na Escola.

Artigo 30.º
Do modo de eleição, funcionamento e mandato
1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos, no início do ano lectivo, nos seguintes termos:

a) Os membros a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são eleitos pelos seus pares, em listas uninominais por cada curso, sendo designados os elementos das listas mais votadas em cada curso;

b) O membro a que se refere a alínea b) do número anterior é eleito em lista uninominal pelos seus pares, sendo designado o elemento da lista mais votada.

2 - O conselho pedagógico é presidido por um professor, eleito pelos membros do conselho, competindo-lhe orientar reuniões e assinar as actas.

3 - O conselho pedagógico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele.

4 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os representantes dos docentes e de um ano para o dos discentes.

5 - As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico, por perda de mandato, serão preenchidas pelos elementos que figurarem como suplentes, na lista pela qual foram eleitos.

6 - O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos da Escola;
b) Elementos do corpo docente e discente.
Artigo 31.º
Das competências do conselho pedagógico
São competências do conselho pedagógico:
a) Elaborar propostas e dar pareceres sobre orientação pedagógica e método de ensino;

b) Orientar as actividades de índole pedagógica da Escola, promovendo a cooperação entre os elementos docentes e discentes, de modo a garantir adequado nível de aprendizagem e conveniente formação dos alunos;

c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e calendário escolar;

f) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual e bibliográfico de interesse pedagógico;

g) Promover acções de formação pedagógica;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Desenvolver actividades que visem promover a articulação interdisciplinar;
j) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as, quando necessário, para outros órgãos de gestão;

l) Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados e os elementos visados;

m) Pronunciar-se sobre a organização ou alteração dos planos de estudo;
n) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico que lhe seja submetido pelo seu presidente.

SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 32.º
Da composição do conselho administrativo
O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um representante do Instituto Nacional de Formação Turística;
c) O secretário.
Artigo 33.º
Das competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às áreas científico-pedagógicas, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito da sua competência, lhe seja apresentado pelo seu presidente;

l) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
DIVISÃO III
Órgãos consultivos
Artigo 34.º
Designação dos órgãos
São órgãos consultivos da Escola:
a) O conselho consultivo;
b) O conselho para a formação turística.
SECÇÃO I
Conselho consultivo
Artigo 35.º
Da composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O secretário da Escola;
e) Um representante do Instituto Nacional de Formação Turística;
f) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
g) Um representante do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
h) Um representante do Fundo de Turismo;
i) Um representante da Empresa Nacional de Turismo (ENATUR);
j) Um representante da Câmara Municipal de Cascais;
l) O presidente da Junta de Turismo da Costa do Estoril;
m) Um representante da Confederação do Turismo Português;
n) Um representante da Associação Portuguesa dos Agentes de Viagens e Turismo (APAVT);

o) Um representante da Associação dos Hotéis de Portugal (AHP);
p) Um representante da Federação de Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares (FERECA);

q) Um representante da Associação de Cozinheiros e Pasteleiros de Portugal;
r) Um representante do Sindicato Nacional da Actividade Turística e Tradutores-Intérpretes (SNATTI);

s) Um representante da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

t) Um representante da Associação Nacional das Regiões de Turismo (ANRET);
u) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
v) Um representante da Associação de Estudantes da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;

x) Um representante da Associação dos Antigos Alunos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

2 - O presidente do conselho directivo pode convidar a participar em sessões do conselho consultivo individualidades cuja contribuição entenda ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda de trabalhos em apreciação.

Artigo 36.º
Das competências do conselho consultivo
1 - Ao conselho consultivo cabe assegurar a relação permanente entre as actividades da Escola e os universos profissionais e empresariais a quem serve, estimulando a sua recíproca ligação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho consultivo, designadamente:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades da Escola;
b) Emitir parecer sobre a criação de novos cursos;
c) Emitir parecer sobre a adequação ao mercado de trabalho e emprego dos cursos existentes;

d) Dinamizar o exercício profissional dos bacharéis, licenciados e pós-graduados da Escola;

e) Pronunciar-se sobre seminários e estágios;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.

Artigo 37.º
Do funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias.

2 - O conselho consultivo pode funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, 30% dos seus membros.

SECÇÃO II
Conselho para a formação turística
Artigo 38.º
Da composição do conselho para a formação turística
O conselho para a formação turística é constituído:
a) Pelo presidente do conselho directivo, que preside;
b) Pelo presidente do conselho científico;
c) Por um representante do Instituto Nacional de Formação Turística.
Artigo 39.º
Das competências do conselho para a formação turística
1 - Tendo em vista a concretização dos objectivos estratégicos definidos pela tutela no domínio da formação turística a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 374/91, de 8 de Outubro, compete ao conselho para a formação turística:

a) Acompanhar a elaboração do plano de actividades e dar parecer sobre a respectiva proposta a submeter à assembleia de representantes, nos termos da lei;

b) Aprovar o plano de utilização, pela Escola, das instalações e serviços do Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril e o respectivo protocolo, a celebrar, para o efeito, entre as duas entidades;

c) Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas e de cursos;

d) Dar parecer sobre a proposta de vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso.

2 - Compete ainda ao conselho para a formação turística promover a correcta sequência da formação ministrada nas escolas de hotelaria e turismo do Instituto Nacional de Formação Turística para a formação na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, devendo neste domínio:

a) Propor ao director do Instituto Nacional de Formação Turística e ao conselho directivo da Escola as medidas que, para o efeito, entender convenientes;

b) Dar parecer sobre o regime de acesso e de vagas para os alunos provenientes das escolas de hotelaria e turismo do Instituto Nacional de Formação Turística.

3 - O conselho para a formação turística deve ainda pronunciar-se sobre assuntos que, no domínio das matérias referidas nos números anteriores, lhe sejam apresentados por qualquer dos seus membros.

Artigo 40.º
Do modo de funcionamento do conselho para a formação turística
1 - O conselho para a formação turística reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez no ano, de preferência no período destinado à preparação de cada ano lectivo.

2 - O conselho para a formação turística poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sempre que a urgência dos assuntos a tratar o aconselhem.

DIVISÃO IV
Áreas científico-pedagógicas e direcções operacionais de curso
SECÇÃO I
Áreas
Artigo 41.º
Das áreas científico-pedagógicas
1 - As áreas científico-pedagógicas serão as que vierem a ser definidas por parte do conselho científico, devendo ser aprovadas por maioria de dois terços do conselho científico.

2 - Qualquer alteração às áreas científico-pedagógicas deverá ser objecto de deliberação da mesma maioria exigida no número anterior.

SECÇÃO II
Direcções operacionais de curso
Artigo 42.º
Dos responsáveis operacionais de curso
A cada curso corresponde um responsável operacional, nomeado pelo conselho directivo, depois de ouvido o conselho científico, de entre os docentes em serviço efectivo na Escola.

Artigo 43.º
Das competências
1 - O responsável operacional de cada curso, que estará enquadrado no artigo 2.º do Decreto-Lei 185/81, terá como funções o acompanhamento entre os docentes e os discentes dos respectivos cursos, em estrita colaboração e articulação com todos os órgãos e áreas científico-pedagógicas da Escola.

2 - Os responsáveis operacionais de curso são apoiados nas suas actividades por encarregados de trabalho/monitores ou outro pessoal técnico com perfil adequado.

DIVISÃO V
Serviços
SECÇÃO I
Natureza, constituição e direcção
Artigo 44.º
Da definição e elenco
1 - Os serviços são organizações permanentes, vocacionadas para o apoio técnico, administrativo e logístico às actividades da Escola.

2 - A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços Académicos;
b) Serviços Administrativos e Financeiros.
3 - Os serviços são coordenados pelo secretário da Escola, sob orientação do conselho directivo. São atribuições do secretário, para além das competências conferidas pela lei:

a) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da Escola;
b) Secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo, salvo no que respeita ao conselho administrativo, e sem prejuízo de se pronunciar por direito próprio sobre a aplicação e integração dos textos legais;

c) Integrar o conselho administrativo da Escola;
d) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa, técnica e financeira;

e) Promover a execução da deliberação dos órgãos de gestão da Escola, no seu domínio de actuação;

f) Assegurar o adequado encaminhamento da correspondência recebida na Escola, na sequência do despacho do presidente do conselho directivo;

g) Minutar os projectos de convénios, protocolos e contratos que a Escola venha a propor ao presidente do conselho directivo ou a assinar com outras partes.

SECÇÃO II
Serviços Académicos
Artigo 45.º
Da natureza e composição
1 - Os Serviços Académicos exercem a sua actividade no domínio da vida escolar dos alunos, no âmbito dos cursos em funcionamento na Escola, assim como no âmbito da concessão de equivalências e reconhecimento de habilitações, nacionais ou estrangeiras.

2 - Os Serviços Académicos incluem:
a) O Sector de Matrículas e Inscrições de Alunos;
b) O Sector de Cadastro, Emissão de Certificados e Instrução de Processos de Alunos.

Artigo 46.º
Do Sector de Matrículas e Inscrições de Alunos
Ao Sector de Matrículas e Inscrições de Alunos compete:
a) Prestar informações sobre as condições de inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na Escola;

b) Executar os serviços respeitantes a matrículas e inscrições;
c) Lavrar os recibos das quantias a pagar pelos alunos respeitantes a propinas e emolumentos, remetendo-os, para efeitos de recebimento, à Tesouraria;

d) Elaborar as guias de pagamento respeitantes a bolsas, subsídios ou quaisquer outras verbas atribuídas aos alunos;

e) Executar todos os contactos com os alunos decorrentes dos actos académicos em que estes estejam envolvidos;

f) Receber e encaminhar para o Sector de Cadastro, Emissão de Certificados e Instrução de Processos de Alunos os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações;

g) Emitir e revalidar os cartões de estudante;
h) Apoiar, no âmbito das suas competências, todas as actividades de formação contínua organizadas na Escola;

i) Organizar, para cada disciplina, uma pauta com o nome dos alunos inscritos em cada ano lectivo e curso, que irão, em definitivo, constituir os livros de termos.

Artigo 47.º
Do Sector de Cadastro, Emissão de Certificados e Instrução de Processos de Alunos

Ao Sector de Cadastro, Emissão de Certificados e Instrução de Processos de Alunos compete:

a) Proceder ao registo, em livros, fichas ou qualquer outro suporte, nomeadamente informático, de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

b) Manter actualizados os processos individuais e o arquivo dos alunos;
c) Preparar os currículos escolares dos alunos para efeitos de informação final;

d) Passar e registar certidões de matrícula, inscrição, frequência e conclusão de curso e outras relativas a actos e factos que constem dos respectivos processos e não sejam de natureza reservada;

e) Elaborar toda a estatística referente à frequência dos cursos e aproveitamento dos alunos, bem como fornecer os mesmos elementos a entidades competentes nesta matéria, exteriores à Escola, quando solicitados;

f) Registar e certificar a frequência e o aproveitamento dos alunos dos cursos de formação contínua organizados na Escola;

g) Preencher e preparar para assinatura todos os diplomas solicitados pelos alunos que concluíram os respectivos cursos;

h) Arquivar e manter actualizados os dados respeitantes dos programas e planos de estudo dos cursos ministrados na Escola;

i) Elaborar os calendários escolares e os horários para os diferentes cursos, submetendo-os ao conselho directivo;

j) Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;

l) Preparar os processos para decisão dos pedidos de transferência, reingresso, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;

m) Receber e encaminhar, para os respectivos júris, os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações;

n) Instruir os processos de cálculo do montante de propinas a pagar por cada aluno e elaborar as listas dos alunos em atraso no seu pagamento;

o) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, prorrogação e renovação de contratos, mobilidade e exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal docente.

SECÇÃO III
Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 48.º
Da natureza, composição e elenco
1 - Os Serviços Administrativos e Financeiros exercem a sua acção nos domínios da gestão financeira, pessoal, patrimonial, de expediente e arquivo e de tesouraria.

2 - Os Serviços Administrativos e Financeiros integram os seguintes sectores:
a) O Sector de Contabilidade e Orçamento;
b) O Sector de Pessoal;
c) O Sector de Economato e Inventário;
d) O Sector de Expediente e Arquivo;
e) A Tesouraria.
Artigo 49.º
Do Sector de Contabilidade e Orçamento
Ao Sector de Contabilidade e Orçamento compete:
a) Executar toda a escrituração respeitante à contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, de forma que a contabilidade constitua um instrumento de apoio à gestão da Escola;

b) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, no que diz respeito à legalidade e cabimento de verbas;

c) Elaborar guias e relações a enviar ao Estado ou outras entidades das importâncias de retenções na fonte de impostos, do IVA e de quaisquer outros que lhes pertençam e lhes sejam devidas;

d) Elaborar e coordenar os projectos de orçamentos da Escola, sob supervisão do conselho administrativo;

e) Proceder à requisição de fundos;
f) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de anulação, reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

g) Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

h) Elaborar a conta de gerência e submetê-la ao conselho administrativo;
i) Elaborar os planos de actividade e os planos financeiros anuais e plurianuais;

j) Contabilizar as remunerações e outros abonos;
l) Coordenar os processos de gestão orçamental;
m) Colaborar com o conselho administrativo em todas as tarefas decorrentes das competências atribuídas a este órgão.

Artigo 50.º
Do Sector de Pessoal
Ao Sector de Pessoal compete:
a) Instruir e dar andamento aos processos de autorização de prestação de horas extraordinárias, aquisição de serviços, deslocações e ajudas de custo do pessoal;

b) Processar as folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos;
c) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, prorrogação e renovação de contratos, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal não docente.

Artigo 51.º
Do Sector de Economato e Inventário
Ao Sector de Economato e Inventário compete:
a) Assegurar o apetrechamento dos serviços e unidades da Escola, centralizando e organizando os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Manter em depósito o material de uso corrente, indispensável ao regular funcionamento da Escola;

c) Zelar pela conservação e aproveitamento dos bens móveis e imóveis;
d) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

e) Colaborar com o conselho administrativo na elaboração dos autos relativos a extravio e ruína prematura, bem como em todos os processos de que resulte abatimento ao inventário temporário ou permanente de quaisquer bens móveis ou imóveis.

Artigo 52.º
Do Sector de Expediente e Arquivo
Ao Sector de Expediente e Arquivo compete:
a) Proceder à recepção, abertura, classificação e registo de toda a correspondência entrada e dirigida a qualquer unidade orgânica, órgão ou serviço e demais estruturas funcionais da Escola;

b) Proceder à classificação e registo da correspondência das unidades orgânicas, órgãos, serviços e outras estruturas funcionais da Escola com entidades exteriores, assim como executar os demais actos de saída da mesma correspondência, incluindo os de franquia postal;

c) Arquivar, de acordo com o modelo de arquivo instituído superiormente, toda a correspondência entrada e saída na Escola, assim como os documentos de circulação interna;

d) Organizar toda a correspondência entrada e outros documentos, para despacho dos órgãos competentes;

e) Organizar e assegurar a circulação do Diário da República pelos órgãos e serviços da Escola, assim como diligenciar a extracção de cópias dos textos legais e publicações com interesse para a sua actividade;

f) Proceder à distribuição dos documentos, de acordo com o despacho superior neles exarado;

g) Propor à consideração do órgão competente a destruição dos documentos existentes em arquivo morto, decorrido o prazo mínimo estipulado legalmente.

Artigo 53.º
Da Tesouraria
À Tesouraria compete:
a) Proceder à arrecadação em conta de ordem das receitas da Escola, de acordo com a sua autonomia administrativa e financeira e segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;

b) Executar os pagamentos decorrentes das despesas devidamente autorizadas;
c) Preencher e submeter à assinatura os recibos necessários para o levantamento dos fundos orçamentais e para cobrança das receitas próprias da Escola;

d) Devolver diariamente, aos serviços competentes, a documentação respeitante aos pagamentos efectuados;

e) Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias e relações organizadas pelos serviços;

f) Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

g) Efectuar os pagamentos respeitantes a benefícios sociais, quer de pessoal, quer de alunos da Escola.

DIVISÃO VI
Outras estruturas de apoio
SECÇÃO I
Gabinete, secretariados e centros de apoio
Artigo 54.º
Do Gabinete de Relações Públicas
1 - A Escola dispõe de um Gabinete de Relações Públicas, dirigido por um professor, compreendendo os Núcleos de Extensão Cultural, de Relações Internacionais e de Estágios Profissionais.

2 - Ao Núcleo de Extensão Cultural compete a coordenação das acções de âmbito nacional em que a Escola esteja envolvida, bem como o apoio a acções de extensão cultural promovidas pela Escola, nomeadamente:

a) A organização e manutenção de informação actualizada sobre o ensino da Restauração, Hotelaria e Turismo em Portugal;.

b) O apoio a acções de divulgação da Escola e dos cursos em funcionamento, bem como de outras acções de formação;

c) O apoio à realização de acções exteriores à Escola, tais como a presença em feiras e congressos e outros eventos similares;

d) A criação e implementação de uma estratégia de divulgação da imagem da Escola, em colaboração com os órgãos de gestão competentes;

e) A preparação da informação sobre as actividades da Escola, destinada a entidades e meios de comunicação social nacionais.

3 - Ao Núcleo de Relações Internacionais compete a coordenação da política e das acções de âmbito internacional em que a Escola esteja envolvida, nomeadamente:

a) A criação e manutenção de informação sobre o ensino da Restauração, Hotelaria e Turismo no estrangeiro;

b) A coordenação e dinamização de programas, projectos, protocolos, convénios ou acordos de cooperação internacional, no domínio da restauração, hotelaria e turismo;

c) A preparação da informação sobre as actividades da Escola destinada a entidades e meios de comunicação social estrangeiros ou internacionais.

4 - Ao Núcleo de Estágios Profissionais compete a promoção, organização e coordenação administrativa do programa de estágios profissionais, bem como a dinamização da integração dos diplomados pela Escola no mercado de trabalho, nomeadamente:

a) A realização de todos os contactos institucionais com empresas, empresários e outro tipo de instituições, tendo em vista a angariação e organização de estágios dos alunos;

b) O acompanhamento, em colaboração com as outras estruturas competentes da Escola, da realização dos estágios, assim como a promoção dos necessários instrumentos avaliativos;

c) A divulgação, junto dos discentes, dos postos de estágio, bem como proceder à colocação dos alunos candidatos.

Artigo 55.º
Dos secretariados de apoio
Os órgãos de gestão da Escola disporão de secretariados de apoio designados pelo conselho directivo, em função das necessidades de cada órgão e dos recursos humanos disponíveis.

Artigo 56.º
Dos centros de apoio
1 - Por despacho do conselho directivo e depois de ouvido o conselho científico, serão criados centros de apoio científico-pedagógico, cuja organização e funcionamento constarão de regulamento próprio.

2 - A Escola disporá igualmente de um centro de documentação para apoio às actividades lectivas, cuja organização e funcionamento serão definidos por despacho do conselho directivo.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Da eleição da primeira assembleia de representantes
1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem realizar-se os processos eleitorais conducentes à constituição da primeira assembleia de representantes.

2 - Compete ao director da Escola a realização das diligências necessárias aos processos eleitorais referidos no número anterior, nomeadamente quanto à elaboração dos respectivos regulamentos eleitorais.

Artigo 58.º
Da eleição do primeiro conselho directivo
1 - No prazo de 30 dias após a constituição da primeira assembleia de representantes, deve realizar-se o processo eleitoral para a formação do primeiro conselho directivo.

2 - O regulamento do processo eleitoral referido no número anterior é aprovado na assembleia de representantes.

Artigo 59.º
Da eleição dos restantes órgãos
O conselho directivo, no prazo de 30 dias após a sua tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constituição depende de eleições.

Artigo 60.º
Da revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da Escola podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes, nos termos do número seguinte.

2 - As revisões dos Estatutos são aprovadas por uma assembleia, constituída e convocada nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 260/95, de 30 de Setembro, cujo mandato cessa com a deliberação sobre essa matéria.

Artigo 61.º
Da entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Bandeira da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
(ver figura no documento original)
Logótipo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
(ver logótipo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 374/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria, no âmbito do ensino superior politécnico, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 260/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de organização e de gestão da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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