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Portaria 353/92, de 18 de Abril

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Sumário

Regulamenta o concurso local para a candidatura à inscrição e matrícula no ano lectivo de 1991-1992 nos cursos de Direcção e Gestão Hoteleira, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Guias-Intérpretes Nacionais da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, que conferem o grau de bacharel.

Texto do documento

Portaria 353/92
de 18 de Abril
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 374/91, de 8 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º
Objectivo e âmbito
A presente portaria regulamenta a candidatura à inscrição e matrícula nos seguintes cursos, ministrados pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, adiante simplesmente designados por cursos, que conferem o grau de bacharel:

a) Direcção e Gestão Hoteleira;
b) Direcção e Gestão de Operadores Turísticos;
c) Guias-Intérpretes Nacionais.
2.º
Concurso de acesso
1 - Excepcionalmente, no ano lectivo de 1991-1992, a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos é objecto de um concurso local nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, e da presente portaria.

2 - Este concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
3.º
Candidatos
Não serão admitidos à candidatura aos cursos os estudantes que já hajam sido colocados no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 1991-1992, regulado pela Portaria 418/91, de 20 de Maio.

4.º
Vagas
Para o ano lectivo de 1991-1992 são, relativamente a cada curso, fixadas as seguintes vagas:

a) Direcção e Gestão Hoteleira - 40;
b) Direcção e Gestão de Operadores Turísticos - 20;
c) Guias-Intérpretes Nacionais - 20.
5.º
Contingentes
As vagas para cada curso integram-se num único contingente, não se aplicando os regimes de preferências especiais ou regionais.

6.º
Condições gerais de apresentação ao concurso
Podem concorrer à matrícula e inscrição nos cursos os estudantes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titulares do 12.º ano de escolaridade;
b) Ter realizado no ano de 1991 a prova geral de acesso (PGA), a que se refere o Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro;

c) Ter classificação não inferior a 40 no pré-requisito a que se refere o anexo I à presente portaria;

d) Ter classificação não inferior a 40 em qualquer das provas indicadas no anexo II à presente portaria para os cursos a que concorre.

7.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado, ou por seu procurador bastante, através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 16.º

4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Lista ordenada, por preferência, dos cursos a que se candidata.
5 - Junto com o requerimento serão entregues obrigatoriamente:
a) Certificado, emitido pelo Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior, de realização da PGA em 1991 e da classificação obtida;

b) Documento comprovativo da titularidade do 12.º ano de escolaridade.
6 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola.

8.º
Indeferimento liminar
1 - Ainda que o interessado reúne as condições necessárias à candidatura a um dos cursos, o seu requerimento poderá ser liminarmente indeferido se:

a) Não estiver correctamente preenchido, nos termos do n.º 7.º;
b) Tiver sido apresentado fora do prazo para tal estabelecido;
c) Não tiver sido entregue acompanhado da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinja alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.
9.º
Júri do concurso de acesso
1 - A organização do concurso de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola, ouvido o respectivo conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Proceder à selecção dos candidatos;
b) Proceder à seriação dos candidatos;
c) Propor o resultado final.
3 - Compete ainda ao júri a direcção de todas as acções relacionadas com a verificação do pré-requisito a que se refere o anexo I à presente portaria e com a realização das provas específicas.

10.º
Seriação
A seriação dos candidatos a cada curso será feita pela aplicação das regras a que se refere o anexo III à presente portaria.

11.º
Colocação
1 - À colocação dos candidatos aplicar-se-á o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 34.º do regulamento aprovado pela Portaria 418/91, de 20 de Maio.

2 - Caso, no quadro da aplicação do disposto no n.º 1, um conjunto de candidatos dispute o último conjunto de vagas de um curso, serão criadas as vagas adicionais necessárias à colocação desses candidatos nesse curso.

12.º
Resultado final do concurso de acesso
1 - O resultado final do concurso de acesso será afixado na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

2 - Das listas afixadas constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Situação final.
3 - A situação final é uma das seguintes:
a) Colocado no curso x;
b) Não colocado;
c) Excluído.
4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

13.º
Reclamações
1 - Do resultado final do concurso de acesso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 17.º, mediante exposição dirigida ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

2 - Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que hajam sido entregues fora do prazo.

14.º
Inscrições e matrículas
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos na situação de colocados no prazo fixado nos termos do n.º 17.º

2 - Caso algum candidato desista expressamente da matrícula e inscrição e ou não compareça a realizar as mesmas, a comissão instaladora da Escola, no dia imediato ao fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o ou os candidatos seguintes da lista ordenada a que se refere o n.º 13.º, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos convocados nos termos do número anterior deverão proceder à sua matrícula e inscrição no prazo, improrrogável, de três dias úteis, contado a partir da data da recepção da notificação.

15.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior e ao Instituto Nacional de Formação Turística

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior (GCIES) e ao Instituto Nacional de Formação Turística uma lista, por cada curso, donde constem todos os candidatos, indicando para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Resultado final do concurso de acesso;
d) Data de matrícula e inscrição, se for caso disso.
16.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos relacionados com a candidatura a que se refere a presente portaria são os fixados no anexo IV à presente portaria.

17.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 8.º, há lugar a exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso;

b) Não tenham, sem motivo devidamente justificado, completado a instrução do respectivo processo no prazo fixado;

c) Prestem falsas declarações.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o presidente da comissão instaladora da Escola.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo presidente da comissão instaladora da Escola.

4 - O GCIES comunicará à Escola Superior de Hotelaria e Turismo as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.

18.º
Concursos especiais
Os concursos especiais a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, não se aplicam, no ano lectivo de 1991-1992, ao estabelecimento e cursos a que se refere o n.º 1.º

19.º
Normas supletivas
Ao concurso regulamentado pela presente portaria aplica-se, supletivamente, o disposto na Portaria 418/91, de 20 de Maio, que regulamenta o concurso nacional de acesso à inscrição e matrícula em estabelecimentos de ensino superior público no ano lectivo de 1991-1992.

20.º
Entrada em vigor
Esta portaria produz efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 1992.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Março de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


ANEXO I
Escola Superior do Hotelaria e Turismo do Estoril
Pré-requisito
(Cursos de Direcção e Gestão Hoteleira, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Guias-Intérpretes Nacionais)

1 - O pré-requisito é constituído por um teste psicotécnico e por uma entrevista.

2 - O resultado final do pré-requisito é expresso através de uma classificação na escala inteira de 0 a 100.

3 - Consideram-se eliminados os candidatos que tiverem uma classificação inferior a 40.


ANEXO II
Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
Provas de acesso
1 - Curso de Direcção e Gestão Hoteleira:
1.1 - Português;
1.2 - Matemática;
1.3 - Inglês ou Francês.
2 - Curso de Direcção e Gestão de Operadores Turísticos:
2.1 - Português;
2.2 - Matemática;
2.3 - Inglês ou Francês.
3 - Curso de Guias-Intérpretes Nacionais:
3.1 - Português;
3.2 - Francês;
3.3 - Inglês.
4 - Os programas das provas serão fixados pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico, e afixados publicamente na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

5 - As provas são classificadas na escala inteira de 0 a 100.
6 - Consideram-se eliminados os candidatos que numa das provas tenham classificação inferior a 40.


ANEXO III
Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
Critérios de seriação
1 - A nota de candidatura a cada curso é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

0,2 x PGA + 0,3 x 5 x C12 + 0,3 x PE + 0,2 x PR
em que:
PGA = classificação da prova geral de acesso em 1991;
C12 = classificação final do 12.º ano de escolaridade, calculada nos termos do artigo 26.º do regulamento aprovado pela Portaria 418/91;

PE = média aritmética simples das classificações das provas específicas necessárias para a candidatura a cada curso arredondada às unidades, considerando como unidade a parte decimal não inferior a 0,5;

PR = classificação do pré-requisito a que se refere o anexo I.
2 - A seriação dos candidatos a cada curso faz-se por ordem decrescente dos valores correspondentes às respectivas notas de candidatura a esse curso.

3 - Verificando-se que, em resultado da aplicação do critério referido no número anterior, dois ou mais candidatos se encontram posicionados ex aequo, aplicar-se-ão sucessivamente, enquanto tal situação subsistir, os seguintes critérios de ordenação:

a) Ordem decrescente dos valores das respectivas PE;
b) Ordem decrescente dos valores das respectivas PR;
c) Ordem decrescente dos valores das respectivas C12.

ANEXO IV
Escola Superior da Hotelaria e Turismo do Estoril
Candidatura à inscrição e matrícula em 1991-1992 - Calendário
1 - Divulgação pública do conteúdo dos pré-requisitos e dos programas das provas específicas - 20 de Fevereiro de 1992.

2 - Inscrição para a realização do pré-requisito e provas de acesso - 20 a 26 de Fevereiro de 1992.

3 - Realização do exame do pré-requisito:
1.ª fase - 4 de Março de 1992;
2.ª fase - 9 a 17 de Março de 1992.
4 - Realização das provas de acesso - 4 e 5 de Março de 1992.
5 - Apresentação da candidatura na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril - 6 a 10 de Março de 1992.

6 - Afixação dos resultados finais do concurso de acesso - 23 de Março de 1992.

7 - Matrícula e inscrição dos candidatos colocados - 24 a 26 de Março de 1992.
8 - Apresentação de reclamações sobre o resultado do concurso - 24 e 25 de Março de 1992.

9 - Comunicação aos requerentes das decisões sobre as reclamações - 30 de Março de 1992.

10 - Comunicação ao GCIES e ao INFT - 31 de Março de 1992.
11 - Início das aulas - 31 de Março de 1992.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-20 - Portaria 418/91 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1991-1992.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 374/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria, no âmbito do ensino superior politécnico, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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