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Decreto-lei 277/2001, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Instituto de Formação Turística, publicando em anexo os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 277/2001
de 19 de Outubro
Criado em 1965, pelo Decreto-Lei 46354 e pelo Decreto 46355, ambos de 26 de Maio, então com a designação de Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, o Instituto Nacional de Formação Turística (INFT), como passou a designar-se com a reestruturação levada a cabo pelo Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, representa um instrumento de intervenção estratégica para a qualificação de recursos humanos em turismo e hotelaria, oferecendo ao mercado de emprego profissionais habilitados com exigências (culturais, científicas e técnicas) impostas pela evolução dos mercados turísticos.

A experiência adquirida ao longo de alguns anos pôs em relevo o desajustamento de certas soluções ou preceitos, quer relativamente à caracterização do organismo quer no tocante a exigências de modernização e eficácia, pelo que se impõe a sua alteração.

Uma instituição com a natureza do Instituto Nacional de Formação Turística, com tão vastas atribuições, só pode levar a cabo as suas múltiplas e diversificadas tarefas desde que possua uma estrutura flexível e eficaz, o que supõe um estatuto de pessoal e uma orgânica não compatíveis com a rigidez da administração pública tradicional, e em que, por outro lado, esteja garantida e devidamente assumida a participação de representantes patronais e sindicais.

Nessa linha, e na de anteriores decisões tomadas a respeito de outros organismos da mesma natureza, propõe-se para este organismo uma nova estrutura orgânica, um regime de pessoal, que, sem lhe retirar o carácter de serviço público autónomo e garantindo aos seus trabalhadores o direito de opção pelo estatuto vigente, lhe confiram flexibilidade e as condições de eficácia indispensáveis ao exercício das suas atribuições, e uma nova denominação: Instituto de Formação Turística (INFTUR).

Por isso se estatui agora que, em geral, o pessoal do INFTUR passe a reger-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento próprio.

Com a flexibilidade do regime de pessoal que agora se define será possível contratar, em quadros aprovados pela tutela e anexos aos planos de actividades anuais, colaboradores com vínculos laborais dependentes das necessidades anuais de formação e da existência de verbas para o efeito.

Por outro lado, a criação nos últimos cinco anos de estruturas hoteleiras de envergadura muito significativa, no Estoril, em Coimbra, em Lisboa e no Algarve, em consequência da exigência de proporcionar aos alunos das escolas a oportunidade de formação em contexto real de produção, conduziu a que se regulamentasse a criação e o funcionamento de hotéis e restaurantes de aplicação e que se estabelecesse uma gestão empresarial para o seu funcionamento.

Na verdade, para que tais estruturas possam cumprir integral e racionalmente os seus fins, é indispensável uma gestão empresarial, tanto no que se refere aos recursos humanos como à exploração comercial, como vantagem adicional de permitir ainda o autofinanciamento parcial das operações de formação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - A denominação do Instituto Nacional de Formação Turística é alterada para Instituto de Formação Turística, adiante abreviadamente designado por INFTUR.

2 - São aprovados os estatutos do INFTUR, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Os quadros de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística e das escolas de hotelaria e turismo, anexos à Portaria 784/87, de 10 de Setembro, e suas alterações, mantêm-se em vigor exclusivamente para efeitos de subsistência do vínculo do respectivo pessoal à função pública, nos termos previstos no artigo seguinte, sendo os respectivos lugares a extinguir, da base para o topo, à medida que vagarem.

Artigo 3.º
1 - Aos funcionários e agentes do Estado que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em lugares dos quadros de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística e das escolas de hotelaria e turismo, anexos à Portaria 784/87, de 10 de Setembro, e suas alterações, é dada a possibilidade de optarem pelo regime do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

2 - A opção prevista no número anterior deve ser feita por escrito e dirigida ao presidente do conselho de administração no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.

4 - A todos que optarem pelo regime de contrato individual de trabalho é contada a totalidade do tempo de serviço anteriormente prestado, para todos os efeitos previstos na lei ou nos estatutos do INFTUR.

Artigo 4.º
1 - Os funcionários referidos no n.º 1 do artigo anterior que não exerçam o direito de opção pelo contrato individual de trabalho mantêm o vínculo ao regime da função pública, incluindo o direito à promoção e à progressão nas respectivas carreiras, nos termos previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

2 - Os concursos de pessoal a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.

3 - O pessoal que se encontra no Instituto Nacional de Formação Turística em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se na mesma situação até ao termo do respectivo prazo.

4 - O pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística que se encontra noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se na mesma situação até ao termo do respectivo prazo.

Artigo 5.º
Os funcionários que não exerçam o direito de opção previsto no n.º 1 do artigo 3.º podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, para exercer funções de chefia no INFTUR, considerando-se esse período como serviço prestado nos respectivos lugares de origem.

Artigo 6.º
Até ao início de funções dos titulares dos novos cargos dirigentes mantêm-se em exercício de funções os actuais dirigentes.

Artigo 7.º
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados, nos termos previstos na lei, a desempenhar funções no INFTUR em regime de destacamento, de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos respectivos direitos, considerando-se nessa situação, para os devidos efeitos, todo o tempo de serviço prestado no INFTUR.

2 - Os trabalhadores dos quadros do INFTUR podem, nos termos previstos na lei, ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos respectivos direitos, considerando-se como prestado no INFTUR, para os devidos efeitos, todo o tempo em que desempenhem funções naquelas entidades.

Artigo 8.º
1 - A estrutura e as competências dos serviços centrais do Instituto de Formação Turística são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta do conselho de administração.

2 - A estrutura e as competências dos serviços desconcentrados do Instituto de Formação Turística são aprovadas por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 9.º
1 - O Instituto de Formação Turística sucede ao Instituto Nacional de Formação Turística, às escolas de hotelaria e turismo nele integradas e ao Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril (CETHE) na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações.

2 - As referências feitas ao Instituto Nacional de Formação Turística, às escolas de hotelaria e turismo nele integradas e ao Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril em actos, contratos e quaisquer outros instrumentos legais passam a ser entendidas como feitas ao Instituto de Formação Turística.

Artigo 10.º
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:
a) O Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto;
b) O Decreto-Lei 258/99, de 7 de Julho;
c) O Decreto-Lei 412/91, de 17 de Outubro.
Artigo 11.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Paulo José Fernandes Pedroso - Rui Nobre Gonçalves - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 4 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, objecto, regime, sede e delegações
Artigo 1.º
Denominação, objecto e natureza
1 - O Instituto de Formação Turística, adiante abreviadamente designado por INFTUR, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O INFTUR tem como objecto dirigir, coordenar e executar a formação profissional, a investigação e o ensino técnico-pedagógico na área do turismo, bem como a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas.

3 - O INFTUR exerce a sua actividade sob tutela do Ministro da Economia.
Artigo 2.º
Regime
O INFTUR rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, pelos seus regulamentos internos aprovados pelo Ministro da Economia, num quadro de um processo de negociação colectiva, e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às entidades públicas empresariais.

Artigo 3.º
Sede
1 - O INFTUR tem a sua sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada mediante despacho do Ministro da Economia e dispor de outras formas de representação em qualquer local do território nacional.

2 - As delegações ou outras formas de delegação são criadas por despacho do Ministro da Economia, mediante proposta do conselho de administração do INFTUR.

CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do INFTUR:
a) Apoiar o Ministério da Economia na formulação da política de formação na área do turismo;

b) Coordenar e executar a política de formação profissional na área do turismo;

c) Incentivar e desenvolver a investigação técnico-pedagógica relativa à formação profissional no turismo;

d) Cooperar no estudo das actividades turísticas, suas motivações e implicações socioeconómicas;

e) Reconhecer cursos de formação profissional para os vários sectores do turismo, desenvolvidos por entidades públicas ou privadas, bem como certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas.

Artigo 5.º
Competências
Para a realização das suas atribuições, compete ao INFTUR:
a) Criar, manter e desenvolver as estruturas e os meios necessários à realização da formação turística não superior, nomeadamente núcleos escolares, hotéis e restaurantes de aplicação e unidades móveis de formação;

b) Propor a criação e o encerramento de escolas de hotelaria e turismo integradas ou a integrar no INFTUR;

c) Associar-se com outras entidades na participação ou criação de pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza associativa, que tenham por objecto a formação, o ensino não superior e a investigação no sector do turismo, podendo para o efeito criar e gerir estabelecimentos de ensino que ministrem cursos não conferentes de grau superior no âmbito das profissões e actividades turísticas, mediante autorização do Ministro da Economia;

d) Participar no exercício da tutela administrativa sobre a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 260/95, de 30 de Setembro;

e) Promover e realizar a formação de novos profissionais qualificados para os diversos sectores do turismo;

f) Promover e incentivar a melhoria da qualidade do desempenho técnico-profissional dos vários sectores do turismo, através de acções de formação de activos;

g) Participar no sistema nacional de certificação profissional, intervindo nos processos de homologação de currículos de formação, no reconhecimento de qualificações profissionais e na certificação das aptidões dos profissionais do sector do turismo, hotelaria e restauração;

h) Promover e incentivar a melhoria da qualidade de toda a oferta nacional de formação para os vários sectores do turismo e contribuir para o prestígio das profissões turísticas e para a imagem de qualidade do turismo português, no País e no estrangeiro;

i) Promover e realizar a actividade de assistência técnica e de cooperação com outras entidades, nos âmbitos nacional e internacional, com vista à prossecução das suas atribuições e competências;

j) Promover a realização de estudos e projectos de investigação e desenvolvimento nos campos do fenómeno turístico, relativos à formação profissional no sector, bem como à problemática do emprego, das qualificações, dos sistemas e metodologias de formação e de certificação profissional e assegurar a sua divulgação;

l) Conceder bolsas de estudo, subsídios e outras formas de auxílio a pessoas e entidades, no âmbito da investigação e da formação turística, no País e no estrangeiro.

CAPÍTULO III
Estrutura
Artigo 6.º
Estrutura geral
A estrutura geral do INFTUR compreende órgãos, serviços centrais, serviços desconcentrados e serviços tutelados.

SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos do INFTUR:
a) O conselho de administração;
b) O conselho geral;
c) A comissão de fiscalização.
SUBSECÇÃO I
O conselho de administração
Artigo 8.º
Composição
O conselho de administração é o órgão dirigente do INFTUR, constituído por um presidente e por dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.

Artigo 9.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração orientar, dirigir e coordenar as actividades e os serviços do INFTUR, de modo a assegurar a realização das suas atribuições e o cumprimento do plano de actividades e orçamento anuais, cabendo-lhe, designadamente:

a) Dirigir os serviços centrais do INFTUR e a sua actividade e superintender os serviços desconcentrados;

b) Elaborar os planos estratégicos plurianuais do INFTUR e submetê-los à homologação do Ministro da Economia, após audição prévia do conselho geral;

c) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anuais, bem como o relatório e conta de gerência, e submetê-los à homologação do Ministro da Economia, após audição prévia pelo conselho geral;

d) Promover as actividades de formação, certificação e investigação;
e) Representar o INFTUR em juízo e fora dele;
f) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
g) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) Submeter ao Ministro da Economia todas as questões que careçam de autorização, aprovação ou decisão superior;

i) Promover a elaboração e aprovar os regulamentos internos das escolas de hotelaria e turismo e dos hotéis e restaurantes de aplicação do INFTUR;

j) Propor ao Ministro da Economia a criação e o eventual encerramento de escolas de hotelaria e turismo integradas ou a integrar no INFTUR;

l) Criar e encerrar núcleos escolares, hotéis e restaurantes de aplicação na dependência de uma escola do INFTUR;

m) Propor ao Ministro da Economia a definição ou alteração da estrutura interna e das funções dos diferentes serviços do INFTUR, bem como da afectação a cada um deles dos meios humanos e materiais necessários;

n) Gerir o património do INFTUR, tomando todas as medidas necessárias para o efeito, designadamente a aprovação dos actos conducentes ou resultantes da aquisição, alienação ou oneração de bens e direitos, móveis ou imóveis;

o) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;

p) Designar os seus membros para representarem o INFTUR nos corpos sociais das entidades em que aquele participe;

q) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições e competências do INFTUR, não se encontram especificamente cometidas a outros órgãos.

2 - O conselho de administração pode delegar ou subdelegar competências no seu presidente ou em qualquer vogal.

3 - A competência prevista na alínea p) do n.º 1 é exercida por inerência dos membros do conselho de administração.

Artigo 10.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois vogais.

2 - Aos vogais compete em especial, além de participarem nas reuniões, exercer as competências que lhes forem delegadas.

3 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas actas, a assinar pelos membros presentes.

Artigo 11.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e do conselho geral e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

b) Assegurar as relações do INFTUR com o Governo;
c) Assegurar o despacho normal do expediente;
d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal que para o efeito designar.

Artigo 12.º
Remuneração e regime
Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao estatuto de gestor público, sendo as suas remunerações fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

SUBSECÇÃO II
Conselho geral
Artigo 13.º
Composição
1 - O conselho geral é constituído:
a) Pelos membros do conselho de administração;
b) Pelo director-geral do Turismo;
c) Pelo presidente do conselho de administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

d) Pelo inspector-geral de Jogos;
e) Por um representante do Ministro da Educação;
f) Por um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
g) Por um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
h) Por um representante da Associação Nacional das Regiões de Turismo;
i) Por dois representantes das associações patronais;
j) Por dois representantes das associações sindicais.
2 - Os representantes das associações patronais serão indicados pela Confederação do Turismo Português e pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.

3 - Os representantes das associações sindicais serão indicados pela União Geral de Trabalhadores e pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional.

Artigo 14.º
Competência
Compete ao conselho geral:
a) Dar parecer sobre os planos estratégicos plurianuais do INFTUR;
b) Dar parecer sobre os planos de actividade e orçamentos anuais, bem como os respectivos relatórios e contas de gerência;

c) Acompanhar a actividade do INFTUR, formulando propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho de administração.

Artigo 15.º
Reuniões
1 - As reuniões do conselho geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração.

2 - O conselho geral reúne, em sessão ordinária, quadrimestralmente.
3 - O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, seis membros.

4 - Os membros do conselho geral que não sejam simultaneamente membros do conselho de administração têm direito a senhas de presença no montante que for fixado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

SUBSECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 16.º
Composição
1 - A comissão de fiscalização do INFTUR é composta por três membros, um presidente e dois vogais, sendo um destes, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

2 - Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 17.º
Competência
Compete à comissão de fiscalização:
a) Fiscalizar a gestão do INFTUR e velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas e deliberações aplicáveis;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e ainda efectuar o controlo mensal de execuções dos mesmos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, examinar periodicamente a situação financeira e económica do INFTUR e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;

e) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pelo conselho geral, ou outros sobre os quais entenda dever pronunciar-se;

g) Informar o conselho de administração das irregularidades que detecte e participá-las às autoridades competentes, quando aquelas o justifiquem.

Artigo 18.º
Deveres
Constituem deveres dos membros da comissão de fiscalização:
a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial, em conformidade com a lei, os estatutos e os regulamentos internos do INFTUR;

b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.

Artigo 19.º
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer dos seus vogais.

Artigo 20.º
Remuneração
As remunerações dos membros da comissão de fiscalização são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

SUBSECÇÃO IV
Disposições comuns aos órgãos
Artigo 21.º
Mandato
1 - O mandato dos membros dos órgãos do INFTUR tem a duração de três anos, sendo renovável por uma ou mais vezes.

2 - Após terminarem os respectivos mandatos, os membros dos órgãos mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - Os órgãos do INFTUR consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

Artigo 22.º
Deliberações
1 - Para que os órgãos do INFTUR deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos membros em exercício.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade.

3 - São lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos do INFTUR, as quais são assinadas por todos os membros que nelas participem.

Artigo 23.º
Convocações
1 - Para as reuniões de cada um dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os respectivos membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia, a hora e o local da reunião;

c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;
d) Compareçam à reunião.
3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizem em dia e hora fixados em regulamento interno.

Artigo 24.º
Deslocações
Os membros dos órgãos têm direito, nas suas deslocações em serviço, aos abonos fixados nos regulamentos internos.

SECÇÃO II
Serviços Centrais
Artigo 25.º
Serviços centrais
São serviços centrais do INFTUR:
a) O Departamento de Formação e Certificação;
b) O Departamento de Apoio à Gestão;
c) O Gabinete de Estudos e Planeamento.
SECÇÃO III
Serviços desconcentrados
Artigo 26.º
Serviços desconcentrados
São serviços desconcentrados do INFTUR:
a) As escolas de hotelaria e turismo e os núcleos escolares;
b) Os hotéis e restaurantes de aplicação.
SUBSECÇÃO I
Escolas de hotelaria e turismo
Artigo 27.º
Escolas de hotelaria e turismo e núcleos escolares
1 - As escolas de hotelaria e turismo e os núcleos escolares delas dependentes realizam formação técnico-profissional, intervêm na certificação de profissionais dos vários sectores do turismo e colaboram nas actividades de estudos e cooperação do INFTUR.

2 - O INFTUR compreende as actuais Escolas de Hotelaria e Turismo de Lisboa, do Porto, de Coimbra, do Estoril e do Algarve e os respectivos núcleos escolares.

3 - A criação de novas escolas, bem como o eventual encerramento das existentes, é feita por portaria do Ministro da Economia, sob proposta do conselho de administração.

SUBSECÇÃO II
Hotéis e restaurantes de aplicação
Artigo 28.º
Hotéis e restaurantes de aplicação
1 - Os hotéis e restaurantes de aplicação são estabelecimentos do INFTUR integrados nas escolas de hotelaria e turismo, sem prejuízo do disposto no n.º 4, que se destinam a proporcionar aos alunos a oportunidade de formação prática em contexto real de produção.

2 - Os hotéis e restaurantes de aplicação realizam actividades de produção hoteleira, em contexto real de venda de serviços a clientes externos, mantendo, contudo, a sua natureza básica de instrumento de formação.

3 - São hotéis de aplicação o hotel de aplicação da Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve e o actual Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril (CETHE), que passam a reger-se pelo disposto no presente diploma.

4 - O CETHE mantém a sua designação, ficando integrado no INFTUR, na dependência directa do seu conselho de administração, nos termos que vierem a ser estabelecidos no despacho previsto no n.º 7.

5 - São restaurantes de aplicação os estabelecimentos de restauração de aplicação criados no âmbito das Escolas de Hotelaria e Turismo de Lisboa, Coimbra e Porto e ainda nos Núcleos Escolares de Setúbal, Santarém, Santa Maria da Feira e Portimão, os quais passam a reger-se pelo disposto no presente diploma.

6 - A criação e o encerramento de hotéis e restaurantes de aplicação são aprovados por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do conselho de administração.

7 - A estrutura e as competências dos órgãos e serviços dos hotéis e restaurantes de aplicação são aprovadas por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do conselho de administração.

Artigo 29.º
Regime
1 - No exercício das suas funções de produção hoteleira, os hotéis e restaurantes de aplicação obedecem aos seguintes princípios de gestão empresarial:

a) Gestão financeira, segundo o Plano Oficial de Contas;
b) Gestão comercial, com venda de serviços a clientes externos;
c) Gestão de recursos humanos, segundo o regime da lei geral de trabalho.
2 - As actividades dos hotéis e restaurantes de aplicação são articuladas com as actividades pedagógicas de uma ou mais escolas de hotelaria e turismo e com os serviços centrais do INFTUR.

3 - Os hotéis de aplicação e restaurantes de aplicação têm plano de actividades e orçamento anual próprios, aprovados pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV
Vinculação do INFTUR
Artigo 30.º
Vinculação
1 - O INFTUR obriga-se:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração ou pela do vogal que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação para a prática de actos determinados;

b) Nas faltas ou impedimentos do presidente do conselho de administração, pela assinatura do vogal por aquele designado e, na falta de designação, pelas dos dois vogais;

c) Pela assinatura de funcionário do INFTUR em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;

d) Pela assinatura de procurador, legalmente constituído, nos termos do respectivo mandato.

2 - A movimentação de fundos depositados em qualquer instituição de crédito só pode processar-se mediante a assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de mandatário ou procurador com poderes para o efeito.

3 - Os actos de mero expediente, que não constituam o INFTUR em obrigação, podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelo funcionário a quem tal poder tenha sido delegado, em acta, pelo conselho de administração.

CAPÍTULO V
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 31.º
Instrumentos de gestão e prestação de contas
1 - A gestão económica e financeira do INFTUR é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional, a submeter à aprovação do Ministro da Economia:

a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
2 - O INFTUR elabora anualmente, até 31 de Março e com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Relatório de actividades do conselho de administração;
b) Conta dos fluxos de tesouraria;
c) Balanço analítico e respectivos anexos;
d) Demonstração de resultados líquidos e respectivos anexos;
e) Parecer da comissão de fiscalização.
Artigo 32.º
Património
O património do INFTUR é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 33.º
Receitas
Constituem receitas do INFTUR:
a) Os subsídios, dotações, comparticipações e transferências provenientes do Orçamento do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou privadas e do Orçamento da União Europeia;

b) As verbas resultantes das contrapartidas das concessões das zonas de jogo e do imposto sobre o jogo que, para o efeito, lhe sejam legalmente afectadas;

c) O produto da venda de bens, serviços e publicações;
d) Os saldos de gerência anterior;
e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, acto, contrato e outros instrumentos legais lhe sejam atribuídas e, ainda, o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos que lhe cabem.

Artigo 34.º
Despesas
São despesas do INFTUR:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços necessários ao seu funcionamento.

Artigo 35.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - A gestão patrimonial e financeira do INFTUR, incluindo a arrecadação das receitas e a realização das despesas, rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, pelas normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos do Estado e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

2 - O plano de actividades e o projecto de orçamento anuais do INFTUR são submetidos à aprovação prévia do Ministro da Economia.

3 - No ano seguinte àquele a que respeita, o relatório e contas anual, acompanhado do relatório e parecer da comissão de fiscalização, é submetido:

a) A aprovação do Ministro da Economia, até 31 de Março;
b) A julgamento do Tribunal de Contas, até 15 de Maio;
c) A conhecimento do Ministro das Finanças, até 15 de Maio.
4 - A contabilização das receitas e despesas do INFTUR rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no Plano Oficial de Contabilidade Pública.

5 - As contas do INFTUR obedecem ao princípio da especialização por exercícios.

Artigo 36.º
Autonomia de gestão
Sem prejuízo da sua integração no orçamento e contas do INFTUR, os hotéis e restaurantes de aplicação funcionam como centros de resultados, sendo-lhes atribuído um orçamento próprio cuja execução cabe aos respectivos directores, conforme as competências que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 37.º
Quadros e remunerações
1 - Aos regimes da função pública e do contrato individual de trabalho correspondem quadros de pessoal próprios, estabelecidos nos respectivos estatutos ou em diploma regulamentar.

2 - Os quadros de pessoal do INFTUR e dos serviços desconcentrados, bem como a tabela de remunerações dos trabalhadores do INFTUR segundo o regime do contrato individual de trabalho, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta do conselho de administração, no quadro de um processo de negociação colectiva.

3 - O INFTUR pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 38.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal do INFTUR rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado pelo Ministro da Economia, nos termos previstos no artigo 2.º dos presentes estatutos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime da função pública aos funcionários que permaneçam nesse regime.

Artigo 39.º
Regime de segurança social
1 - Os trabalhadores do INFTUR que não pertençam ao quadro abrangido pelo estatuto da função pública encontram-se sujeitos ao regime geral da segurança social.

2 - O pessoal do INFTUR que exerce funções em regime de requisição ou de comissão de serviço mantém o regime de segurança social inerente ao seu lugar de origem.

3 - O INFTUR participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal igual à das quotas pagas pelos subscritores ao seu serviço, a qual será remetida a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 40.º
Prestação temporária de serviços
1 - Sempre que a especialidade e a natureza das tarefas a prosseguir o justifiquem e não puderem ser desempenhados pelos trabalhadores do INFTUR, o seu conselho de administração pode celebrar contratos de prestação de serviços temporários com técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de outras funções especializadas.

2 - Os contratos de prestação de serviços referidos no número anterior devem especificar obrigatoriamente a natureza das tarefas a executar, a remuneração a pagar e, quando for caso disso, o prazo de execução.

Artigo 41.º
Dever de sigilo
Os titulares dos órgãos do INFTUR, bem como os funcionários, agentes e mandatários deste, estão obrigados ao dever de sigilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto-Lei 46354 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria na dependência da Presidência do Conselho e dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e define a sua finalidade.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto 46355 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Regula o funcionamento do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 333/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Insituto Nacional de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-10 - Portaria 784/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Inspecção-Geral de Jogos, do Instituto Nacional de Formação Turística, incluindo as escolas de hotelaria e turismo, e do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 412/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O CENTRO ESCOLAR TURÍSTICO E HOTELEIRO DO ESTORIL, NO ÂMBITO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO TURÍSTICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 260/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de organização e de gestão da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 258/99 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do Decreto-Lei nº 333/79, de 24 de Agosto, que define as competências do Instituto Nacional de Formação Turística, permitindo a criação, pelo referido Instituto, de estabelecimentos de restauração de aplicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 257/2002 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 98/2002 - Ministério da Economia

    Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, que aprova os estatutos do Instituto de Formação Turística (INFTUR).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-06 - Portaria 1176/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a estrutura e as competências dos serviços desconcentrados do Instituto de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Portaria 582/2006 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Educação

    Altera a Portaria n.º 257/2002, de 13 de Março (aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 141/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Turismo de Portugal, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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