Decreto-Lei 98/2002
   
   de 12 de Abril
   
   O Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro, que aprovou os estatutos do  Instituto de Formação Turística (INFTUR), prevê no n.º 1 do seu artigo 3.º que  os funcionários e agentes do Estado que, à data da entrada em vigor do  referido diploma, se encontrem providos em lugares dos quadros de pessoal do  Instituto Nacional de Formação Turística e das escolas de hotelaria e turismo  possam optar pelo regime do contrato individual de trabalho.
  
Nesse sentido, o n.º 2 do mesmo artigo determina que tal opção deve ser feita por escrito e dirigida ao presidente do conselho de administração do INFTUR no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro, estabelecendo o seu artigo 11.º que o referido diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O mesmo Decreto-Lei 277/2001 e os estatutos do INFTUR por ele aprovados prevêem que as estruturas e competências dos serviços, os regulamentos internos, designadamente os relativos ao regime de pessoal e os quadros de pessoal, bem como a respectiva tabela de remunerações, sejam aprovados por portarias ou despachos ministeriais no seguimento de propostas a apresentar pelo conselho de administração do INFTUR.
Uma vez que os diplomas a aprovar constituem a estrutura normativa do novo regime de pessoal do INFTUR, revestindo-se de grande complexidade e não se coadunando com o prazo inicialmente estabelecido e não sendo possível exigir o exercício do direito de opção dos funcionários antes de estarem fixadas as condições para uma escolha esclarecida, torna-se necessário dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro, no sentido de ser alterado o prazo aí definido.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Alteração
   
   O artigo 3.º do Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro, passa a ter a  seguinte redacção:
  
   "Artigo 3.º   
   1 - ...
   
   2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo  de 30 dias úteis a contar da data de entrada em vigor das portarias e  despachos previstos no artigo 8.º e nos artigos 2.º, 28.º, n.º 7, 37.º, n.º 2,  e 38.º, n.º 1, dos estatutos do INFTUR, anexos ao presente diploma.
  
   3 - ...
   
   4 - ...»
   
   Artigo 2.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor do  Decreto-Lei 277/2001, de 19 de Outubro.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins.
   Promulgado em 22 de Março de 2002.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 28 de Março de 2002.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      