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Decreto-lei 412/91, de 17 de Outubro

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Sumário

CRIA O CENTRO ESCOLAR TURÍSTICO E HOTELEIRO DO ESTORIL, NO ÂMBITO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO TURÍSTICA.

Texto do documento

Decreto-Lei 412/91
de 17 de Outubro
A evolução do sector do turismo e as consequências do princípio da liberdade de circulação e de estabelecimento em todos os países comunitários exigem uma resposta adequada no domínio da formação em todos os seus níveis.

Na área da hotelaria e turismo, o Instituto Nacional de Formação Turística vem procurando desenvolver uma actuação que potencialize as disponibilidades que possui em meios humanos e em infra-estruturas.

A aplicação do regime jurídico dos hotéis às instalações escolares do Instituto Nacional de Formação Turística, no Estoril, oferece a oportunidade de se estabelecer uma nova dinâmica de actuação assente quer na sua utilização comum por várias instituições de ensino, quer na rentabilização da exploração das suas áreas hoteleiras e ainda na possibilidade de a gestão do seu pessoal se poder operar através dos mecanismos concorrenciais do mercado.

Através do presente diploma, promove-se, pois, a criação do Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril.

Assim:
Tendo em atenção o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criado, no âmbito do Instituto Nacional de Formação Turística, o Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril, adiante simplesmente designado por CETHE.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - O CETHE tem como atribuições:
a) Desenvolver actividade na área turística e hoteleira, tendo em vista assegurar as condições adequadas à realização do ensino prático neste domínio, nos seus diferentes tipos e níveis;

b) Criar as condições materiais necessárias ao desenvolvimento das actividades de ensino das escolas que o utilizem nos termos do artigo 7.º

2 - Sem prejuízo da concretização prioritária das atribuições a que se refere o número anterior, o CETHE poderá igualmente assegurar a prestação de outros serviços a entidades externas.

Artigo 3.º
Regime aplicável
Ao CETHE aplica-se o regime jurídico dos hotéis de aplicação, estabelecido pelos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto.

Artigo 4.º
Director
1 - O CETHE é dirigido por um director, nomeado, por despacho do director do Instituto Nacional de Formação Turística, de entre personalidades de reconhecida competência profissional.

2 - O director, quando funcionário público, será equiparado, para efeitos de retribuição, à categoria de subdirector-geral.

3 - Compete ao director:
a) Assegurar a gestão administrativa e financeira do CETHE;
b) Representar o CETHE;
c) Promover a elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento e submetê-los à aprovação do conselho administrativo do Instituto Nacional de Formação Turística;

d) Velar pela manutenção e conservação do património.
4 - O director do Instituto Nacional de Formação Turística poderá delegar no director do CETHE as competências que para o efeito julgar convenientes.

Artigo 5.º
Meios que integram o CETHE
O CETHE integra as unidades de hotelaria e similares, incluindo o auditório, as instalações de ensino e os respectivos equipamentos, do Instituto Nacional de Formação Turística sitas na Avenida do Conde de Barcelona, no Estoril.

Artigo 6.º
Financiamento
A cobertura das despesas de funcionamento do CETHE será assegurada pelas receitas próprias geradas no exercício da sua actividade.

Artigo 7.º
Utilização
1 - O CETHE poderá ser utilizado simultaneamente por estabelecimentos de ensino, formação e aplicação do sector de hotelaria e turismo de níveis e objectivos diferenciados.

2 - A utilização processar-se-á nos termos de protocolos a estabelecer entre os estabelecimentos de ensino, formação e aplicação e o CETHE.

3 - Os protocolos a que se refere o número anterior estão sujeitos a homologação do director do Instituto Nacional de Formação Turística.

Artigo 8.º
Regulamento interno
O CETHE disporá de um regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 333/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Insituto Nacional de Formação Turística.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 277/2001 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Formação Turística, publicando em anexo os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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