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Decreto-lei 333/79, de 24 de Agosto

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Sumário

Cria o Insituto Nacional de Formação Turística.

Texto do documento

Decreto-Lei 333/79

de 24 de Agosto

1. Constituindo o turismo um sector de actividade económica caracterizadamente terciário, logo avulta pela sua natureza essencial, de prestação de serviços, a importância e cuidado que requer a preparação profissional dos trabalhadores que integram os diversos tipos e níveis de actividade que concorrem para a formação, manutenção e comercialização do produto turístico.

2. O ritmo de expansão do turismo em Portugal, processado sobretudo a partir de 1965, levou a que se procurassem encontrar soluções de formação profissional que, assentando em estruturas de fundo embrionário e algumas vezes puramente circunstancial, não atingiram de modo global a estrutura do emprego nos respectivos sectores.

3. Não se procurou, por outro lado, criar um modelo de estrutura orgânica e funcional, designadamente ao nível do núcleo central de tutela, orientação e coordenação da acção formativa em geral e da escola em particular, que permitisse o pleno desenvolvimento das potencialidades de actuação e intervenção, a prospecção das necessidades do mercado de trabalho, a interligação e implementação dos instrumentos e meios pedagógicos mais adequados.

4. Ao nível das unidades escolares ensaiaram-se, é certo, experiências modulares, sobretudo a partir de 1975, que, mau grado reflectirem um sentido de participação intensiva das entidades beneficiárias da formação, não lograram os efeitos desejados.

5. Pretende-se com a reestruturação que ora se opera introduzir soluções orgânicas e processos de actuação que permitam eficaz funcionalidade e útil resposta às múltiplas solicitações que nas áreas profissionais do turismo e da hotelaria recaem sobre o organismo responsável pela formação neste particular domínio da actividade económica.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1 - O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, criado e regulamentado pelo Decreto-Lei 46354 e pelo Decreto 46355, ambos de 26 de Maio de 1965, passa a denominar-se Instituto Nacional de Formação Turística, abreviadamente designado neste diploma por Instituto, regendo-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação complementar.

2 - O Instituto goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa, financeira e de património próprio.

CAPÍTULO II

Das atribuições e competência

Art. 2.º O Instituto tem as seguintes atribuições:

a) Promover, executar e coordenar a formação profissional dos trabalhadores dos vários sectores de turismo;

b) Promover a uniformização da metodologia dessa formação e orientar e coordenar a sua aplicação;

c) Incentivar e desenvolver a investigação técnico-pedagógica relativa à formação profissional turística;

d) Cooperar na investigação sobre o fenómeno turístico e suas motivações e implicações sócio-económicas;

e) Promover e apoiar o prestígio sócio-profissional das profissões turísticas;

f) Difundir a imagem de qualidade técnico-profissional do turismo português no País e no estrangeiro.

Art. 3.º Para a realização destas atribuições compete nomeadamente ao Instituto:

a) Criar, manter e desenvolver as estruturas e os meios necessários à formação profissional turística, nomeadamente escolas, hotéis de aplicação, cursos móveis e formação de monitores;

b) Colaborar com o Ministério da Educação e Investigação Científica na coordenação e orientação das escolas particulares de turismo, designadamente no que respeita à adequação e uniformização dos programas e às formas e critérios de avaliação de conhecimentos;

c) Criar, promover e desenvolver os meios de investigação técnico-pedagógica necessários à prossecução das suas atribuições;

d) Participar em iniciativas em que se insiram os objectivos contidos na alínea f) do artigo 2.º e proceder à divulgação dessa imagem;

e) Dinamizar o intercâmbio profissional com o estrangeiro;

f) Conceder bolsas de estudo ou outras formas de auxílio, no âmbito da formação profissional, no País ou no estrangeiro;

g) Dar parecer acerca da atribuição das equivalências dos diplomas profissionais obtidas no estrangeiro no sector do turismo e hotelaria;

h) Efectuar a articulação com outros serviços e institutos públicos, órgãos regionais e locais e organismos internacionais, com vista à prossecução dos seus objectivos;

i) Promover, coordenar e executar as acções necessárias à prossecução das suas atribuições no âmbito da cooperação e assistência técnica internacional para o sector do turismo.

CAPÍTULO III

Da orgânica do Instituto

SECÇÃO I

Da estrutura geral

Art. 4.º - 1 - O Instituto compreenderá:

a) Órgãos;

b) Serviços;

c) Estabelecimentos.

2 - São órgãos do Instituto:

a) O director;

b) O conselho administrativo.

3 - São serviços do Instituto:

a) A Direcção dos Serviços de Formação;

b) Os Serviços Administrativos;

c) Os Serviços Jurídicos.

4 - São estabelecimentos do Instituto:

a) As escolas de hotelaria e turismo;

b) Os hotéis de aplicação.

SECÇÃO II

Dos órgãos

Art. 5.º Ao director incumbe a direcção e gestão do Instituto.

Art. 6.º - 1 - Para o desempenho das suas funções compete especialmente ao director:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Elaborar os planos anual e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação superior;

c) Submeter à aprovação superior o orçamento e os planos financeiros do Instituto e as contas da gerência das escolas;

d) Assegurar a execução dos planos de actividades e financeiros aprovados;

e) Superintender na gestão das escolas hoteleiras e nos hotéis de aplicação;

f) Aprovar o plano de actividades das escolas;

g) Aprovar os programas de formação profissional em cursos ministrados ou promovidos pelo Instituto e pelas escolas;

h) Promover as medidas necessárias à uniformização da formação profissional turística ministrada nas escolas oficiais, hotéis de aplicação e nas escolas particulares, e à sua integração num plano nacional de formação profissional para o sector;

i) Propor a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e dos direitos sobre eles incidentes, sem prejuízo das normas legais aplicáveis;

j) Outorgar nos contratos em representação do Instituto.

2 - A competência prevista nas alíneas b), g) e h) do número anterior será exercida precedendo parecer da secção de formação e profissões turísticas do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 7.º O director, nas suas faltas e impedimentos, poderá delegar por despacho a sua competência.

Art. 8.º O conselho administrativo é composto por:

a) O director do Instituto, que presidirá;

b) Um dos chefes de repartição dos Serviços Administrativos a designar pelo director do Instituto;

c) Um representante do Ministério das Finanças.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o orçamento, relatório e contas anuais de gerência;

b) Elaborar os planos da actividade financeira plurianuais;

c) Dar parecer sobre o plano de actividades do Instituto e das escolas;

d) Aprovar o orçamento das escolas;

e) Dar parecer sobre as contas anuais de gerência das escolas;

f) Superintender na arrecadação das receitas;

g) Requisitar à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério do Comércio e Turismo as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;

h) Autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do Instituto, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas quando excedam a sua competência;

i) Pronunciar-se sobre qualquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que pelo director sejam submetidos à sua apreciação.

2 - O conselho administrativo poderá delegar no director a competência a que alude a primeira parte da alínea h) do número anterior, especificando os limites dos poderes abrangidos na delegação.

Art. 10.º - 1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o director o convocar, podendo deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos votos.

SECÇÃO III

Dos serviços

Art. 11.º A Direcção dos Serviços de Formação compreende:

a) A Divisão de Planeamento, Orientação Pedagógica e Cooperação Técnica;

b) A Divisão de Assistência Técnica e Formação na Empresa.

Art. 12.º - 1 - Os Serviços Administrativos compreendem:

a) A Repartição Administrativa, b) A Repartição de Contabilidade.

2 - A Repartição Administrativa integra duas secções:

a) Secretaria, património e arquivo;

b) Pessoal.

3 - A Repartição de Contabilidade integra duas secções:

a) Contabilidade;

b) Tesouraria.

Art. 13.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Formação cabe planear coordenar e executar as acções de formação profissional da competência do Instituto e assegurar a cooperação e assistência técnica a nível nacional e internacional.

2 - Aos Serviços Administrativos cabe o desempenho das tarefas administrativas e de contabilidade necessárias a prossecução das atribuições do Instituto.

3 - Aos Serviços Jurídicos incumbe executar as funções de apoio técnico-jurídico à acção do Instituto.

SECÇÃO IV

Dos estabelecimentos

SUBSECÇÃO I

Das escolas de hotelaria e turismo

Art. 14.º As escolas de hotelaria e turismo gozam de personalidade jurídica e dependem hierárquica, administrativa e financeiramente do Instituto.

Art. 15.º As escolas de hotelaria e turismo destinam-se à formação e aperfeiçoamento dos profissionais das actividades turísticas e ainda a dar execução, a nível regional, às acções dimanadas do Instituto.

Art. 16.º - 1 - As escolas de hotelaria e turismo serão regidas pelo disposto no presente diploma e respectivo estatuto regimental, bem como pelos regulamentos internos aprovados pelo Instituto.

2 - O estatuto regimental das escolas, bem como as respectivas alterações, serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Turismo.

Art. 17.º São órgãos das escolas de hotelaria e turismo:

a) O director;

b) A comissão consultiva;

c) O conselho pedagógico.

Art. 18.º - 1 - O director, poderá ser assistido por um ou mais subdirectores.

2 - O director, bem como os subdirectores, deverão ter formação técnica adequada ao desempenho das suas funções.

Art. 19.º Ao director compete, nomeadamente a) Representar a escola;

b) Elaborar os regulamentos internos da respectiva escola e submetê-los à aprovação do Instituto;

c) Assegurar a gestão administrativa e financeira da escola;

d) Promover a elaboração do orçamento e do plano anual de actividades, bem como da conta de gerência e relatório, e submetê-los à aprovação do Instituto;

e) Autorizar e fiscalizar a aplicação das receitas e a movimentação dos valores, de acordo com o estabelecido nos regulamentos internos das respectivas escolas ou com as directrizes emanadas do Instituto;

f) Superintender na orientação pedagógica em execução do plano de actividades aprovado e das directrizes emanadas do Instituto;

g) Exercer a acção disciplinar;

h) Homologar as classificações finais obtidas pelos alunos nos respectivos cursos, bem como assinar certificados e diplomas;

i) Despachar os requerimentos apresentados à escola sobre os assuntos constantes dos serviços de secretaria ou processos nela pendentes ou arquivados;

j) Velar pela manutenção e conservação do património.

Art. 20.º Competirá aos subdirectores, em geral, coadjuvar o director no exercício das suas funções e, em especial:

a) Substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as competências que neles forem delegadas pelo director.

Art. 21.º À comissão consultiva compete:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e relatório;

b) Emitir parecer sobre o interesse sócio-profissional dos cursos a ministrar, respectivos programas e acções incluídos no plano de actividades;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a escola que lhe sejam submetidos.

Art. 22.º - 1 - A comissão consultiva terá a seguinte composição:

a) O director da escola, que presidirá;

b) Dois representantes das associações sindicais mais representativas dos sectores de hotelaria e do turismo em cujo âmbito territorial se integra a área de localização da escola;

c) Dois representantes das associações empresariais mais representativas dos sectores de hotelaria e do turismo em cujo âmbito territorial se integra a área da localização da escola.

2 - Os subdirectores poderão participar sem direito a voto nas reuniões da comissão quando convocada pelo director.

Art. 23.º Ao conselho pedagógico compete:

a) Emitir parecer sobre plano de actividades para cada ano lectivo;

b) Colaborar com o director na elaboração dos cursos e dos programas das disciplinas;

c) Apresentar, sempre que tal se justifique, propostas de alteração do plano de actividades;

d) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

Art. 24.º O conselho pedagógico terá a seguinte composição:

a) O director da escola, que presidirá;

b) Os subdirectores;

c) Os professores e os monitores;

d) Dois representantes dos alunos dos cursos de formação.

Art. 25.º O modo de funcionamento da comissão consultiva e do conselho pedagógico constará do estatuto das escolas de hotelaria e turismo aprovado por portaria do Secretário de Estado do Turismo.

SUBSECÇÃO II

Dos hotéis de aplicação

Art. 26.º - 1 - Os hotéis de aplicação regular-se-ão pelo disposto no presente diploma e nos respectivos regulamentos internos aprovados pelo Instituto.

2 - A vinculação jurídica, incluindo o regime disciplinar, de todo o pessoal do quadro dos hotéis de aplicação será regida pela legislação de trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o pessoal do Instituto e das escolas que sejam destacados em serviço para os estabelecimentos, bem como os alunos das escolas no âmbito dos respectivos cursos.

Art. 27.º - 1 - Os directores dos hotéis de aplicação dependem, em termos hierárquicos e disciplinares, do director do Instituto, que poderá delegar esta competência na direcção da escola mais próxima da respectiva área de implantação.

2 - Os hotéis de aplicação terão orçamento e plano anual de actividades próprios, aprovados pelo Instituto.

3 - A fiscalização da gestão e da actividade administrativa e financeira dos hotéis de aplicação será exercida pelo Instituto.

4 - A actividade pedagógica exercida nos hotéis de aplicação ficará dependente da respectiva escola hoteleira, nos termos que forem definidos por despacho do director

do Instituto.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 28.º - 1 - O Instituto terá o pessoal permanente constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O quadro do pessoal do Instituto e o quadro tipo das escolas poderão ser alterados por diploma regulamentar nos termos da legislação em vigor.

Art. 29.º - 1 - Cada escola de hotelaria e turismo terá um quadro próprio de pessoal, de acordo com o quadro tipo anexo ao presente diploma.

2 - O quadro de pessoal de cada escola previsto no número anterior será estabelecido por diploma regulamentar, nos termos da legislação em vigor.

Art. 30.º - 1 - O provimento do pessoal dos quadros do Instituto e das escolas será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2 - As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3 - Quando o provimento dos lugares recair em funcionários provenientes de institutos públicos ou de serviços públicos da Administração Central, Regional ou Local, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza.

4 - Os funcionários referidos no número anterior que passem a exercer funções de outra natureza ou não tenham provimento definitivo serão nomeados a título provisório durante um ano.

5 - No caso previsto no número anterior, durante o período da nomeação provisória as funções serão exercidas em comissão de serviço.

Art. 31.º O director do Instituto, com a categoria de director-geral, será nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

Art. 32.º - 1 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão serão providos em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta do director do Instituto, de entre chefes de divisão e assessores e de entre assessores e técnicos superiores principais, respectivamente.

2 - O provimento dos lugares de chefe de repartição far-se-á de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção do Instituto com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 33.º - 1 - Salvo o disposto nos artigos anteriores, os lugares do quadro serão providos por despacho do Secretário de Estado do Turismo, sob proposta do director do Instituto, de harmonia com as seguintes regras:

a) Os técnicos assessores por promoção dos técnicos superiores principais ou equiparados, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom o provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito;

b) Os técnicos superiores principais e de 1.ª classe por promoção, respectivamente, dos técnicos superiores de 1.ª e de 2.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Os técnicos superiores de 2.ª classe mediante prova de selecção de entre licenciados com curso superior adequado;

d) Os chefes de secção de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre os primeiros-oficiais do Instituto com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

e) Os técnicos auxiliares principais e os técnicos auxiliares de 1.ª classe de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Os técnicos auxiliares de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, ou por promoção dos técnicos de 3.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

g) Os primeiros-oficiais e segundos-oficiais por promoção, respectivamente, dos segundos-oficiais e dos terceiros-oficiais do Instituto com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações exigidas na lei geral reguladora do funcionalismo público;

h) Os restantes lugares, cujo provimento não esteja especialmente regulado no presente diploma, serão providos nos termos da lei geral do funcionalismo público.

2 - O primeiro provimento nos lugares referidos na alínea b) poder-se-á efectuar mediante escolha de entre licenciados com curso superior adequado ou curso especializado de turismo e hotelaria de escolas superiores nacionais ou estrangeiras devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Investigação Científica.

3 - Sob proposta do director do instituto, o Secretário de Estado do Turismo poderá condicionar o provimento nos lugares do quadro à realização de concursos ou de cursos de promoção, nas condições julgadas convenientes.

Art. 34.º A qualificação do grau de acesso dos cursos especializados de turismo e hotelaria para efeito do provimento a que alude o n.º 2 do artigo anterior será feita por despacho do Secretário de Estado do Turismo, sob proposta fundamentada do director do Instituto.

Art. 35.º - 1 - Os directores e os subdirectores das escolas serão nomeados por despacho do Secretário de Estado do Turismo em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, de entre os técnicos assessores, os técnicos principais e os técnicos de 1.ª classe do Instituto ou contratados de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ou com os cursos especializados de turismo e hotelaria referidos no n.º 2 do artigo 33.º e no artigo 34.º 2 - Os subdirectores das escolas poderão ainda ser nomeados de entre os técnicos de 2.ª classe do Instituto.

Art. 36.º - 1 - O cargo de chefe de secretaria das escolas será provido por despacho do director do Instituto, sob proposta do director da escola.

2 - O chefe da secretaria chefiará directamente uma das secções do sector administrativo da escola, a designar por despacho do respectivo director.

3 - Ao provimento dos restantes lugares do quadro das escolas será aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 33.º, sendo o despacho de nomeação da competência do director do Instituto, sob proposta do director da escola.

4 - Sob proposta do director da escola, o director do Instituto poderá condicionar o provimento dos lugares do quadro à realização de concursos ou de cursos de promoção, nas condições julgadas convenientes.

Art. 37.º O despacho que determinar a realização dos concursos ou dos cursos de promoção previstos no n.º 3 do artigo 33.º e no n.º 4 do artigo 36.º estabelecerá igualmente os respectivos regulamentos.

Art. 38.º - 1 - Poderá o Instituto admitir em regime de contrato civil de prestação de serviços pessoal especializado nos sectores de hotelaria e turismo para acções de formação profissional, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas para esse fim.

2 - Ao pessoal contratado nos termos do número anterior e ao actualmente existente do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira na mesma situação que seja beneficiário de instituições de previdência social será mantido esse regime.

Art. 39.º - 1 - O Instituto poderá recorrer à colaboração de técnicos empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos relativos à formação profissional ou para a execução de outras funções especializadas em regime de contrato civil de prestação de serviços.

2 - Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar, obrigatoriamente, a natureza da tarefa a realizar, o prazo para a sua execução e a remuneração a pagar.

Art. 40.º - 1 - O pessoal docente das escolas será contratado directamente por cada uma delas, mediante autorização prévia do director do Instituto.

2 - À contratação do pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no artigo 38.º

CAPÍTULO V

Da gestão financeira

Art. 41.º A contabilidade do Instituto obedecerá às normas em vigor para serviços com autonomia financeira.

Art. 42.º Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações anuais que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b) Quaisquer outras dotações, comparticipações ou subsídios que lhe sejam atribuídos por quaisquer institutos ou serviços públicos e entidades privadas;

c) Os rendimentos de bens ou serviços explorados pelo Instituto;

d) Os saldos de anos findos.

Art. 43.º - 1 - As receitas e despesas do Instituto serão movimentadas através de instituições de crédito do Estado, em conta aberta à ordem do Instituto.

2 - Os documentos de movimentação de receitas e despesas do Instituto carecem, para serem válidos, das assinaturas conjuntas do director do Instituto e do chefe da Repartição de Contabilidade dos Serviços Administrativos ou das dos seus substitutos legais.

Art. 44.º Para a satisfação das pequenas despesas de carácter obrigatório ou normal poderá ser constituído um fundo de maneio, reembolsável mensalmente mediante a apresentação da respectiva documentação e o processamento das competentes ordens de pagamento, não superior à quarta parte de um duodécimo da receita anual orçamentada.

Art. 45.º O chefe da secção de tesouraria da Repartição de Contabilidade do Instituto terá direito a abono para falhas, nos termos legais.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais, transitórias e finais

Art. 46.º - 1 - O pessoal integrado no quadro homologado anexo ao orçamento ordinário do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira pelo Secretário de Estado do Turismo, bem como o de carácter permanente das escolas, será provido nos lugares dos quadros do Instituto e das escolas, transitando em idênticas categorias mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministério do Comércio e Turismo, publicadas no Diário da República, das quais constem o lugar em que cada funcionário ficará provido e o carácter provisório ou definitivo do provimento, sem dependência de qualquer outra formalidade, salvo visto ou anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao provimento dos lugares de técnico assessor.

3 - O pessoal que não for provido nos termos do número anterior transitará para o Instituto, mantendo o mesmo vínculo jurídico anteriormente existente com o Centro.

4 - O pessoal integrado no Instituto nos termos deste artigo conservará todos os direitos que possuía à data da sua integração, designadamente no que respeita a categoria, antiguidade e remuneração.

Art. 47.º O tempo de serviço prestado pelos funcionários nas comissões de serviço ou requisições contar-se-á para todos os efeitos legais como se tivesse sido prestado nos respectivos cargos do Instituto, desde que as funções a desempenhar sejam de carácter técnico e afins às actividades do Instituto.

Art. 48.º - 1 - Todos os direitos e obrigações da titularidade do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira à data deste diploma transitam para o Instituto por simples efeito desta norma.

2 - Nos direitos sujeitos a registo, o averbamento da titularidade a favor do Instituto de direitos da anterior titularidade do Centro será feito sem encargos emolumentares, a simples requerimento do Instituto.

Art. 49.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado do Turismo e do Ministro das Finanças e do Plano, e ainda do Secretário de Estado da Administração Pública, quando envolvam matéria da respectiva competência.

Art. 50.º Mantém-se em vigor em tudo o que não contrariar o disposto no presente decreto-lei a Portaria 715/78, de 6 de Dezembro.

Art. 51.º Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 281/78, de 8 de Setembro, e 391/78, de 14 de Dezembro, ficam revogados o Decreto-Lei 46354 e o Decreto 46355, ambos de 26 de Maio de 1965.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Henrique Afonso da Silva Horta - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia - Eusébio Marques de Carvalho - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

Quadro de pessoal permanente a que se refere o artigo 28.º

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal permanente a que se refere n.º 1 do artigo 29.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/24/plain-38189.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto-Lei 46354 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Cria na dependência da Presidência do Conselho e dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira e define a sua finalidade.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-26 - Decreto 46355 - Presidência do Conselho e Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social

    Regula o funcionamento do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Portaria 715/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Aprova o Estatuto das Escolas de Hotelaria e Turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Resolução 379/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o Instituto Nacional de Formação Turística a encetar as diligências necessárias à aquisição de um imóvel destinado à instalação dos seus serviços.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-08 - Portaria 17/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o quadro de pessoal da Esocla de Hotelaria e Turismo do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-08 - Portaria 16/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o quadro do pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-08 - Portaria 18/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o quadro do pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-M/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o quadro do pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Decreto Regulamentar 50/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à manutenção dos direitos dos funcionários e agentes a quem sejam concedidas bolsas pelo Instituto Nacional de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto Regulamentar 42/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à categoria de chefe de secretaria das escolas de hotelaria e turismo a letra H da tabela de vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-10 - Portaria 935/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-10 - Portaria 784/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Inspecção-Geral de Jogos, do Instituto Nacional de Formação Turística, incluindo as escolas de hotelaria e turismo, e do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-10 - Portaria 294/88 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Assistência Técnica e Formação na Empresa, do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Decreto-Lei 256/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria no Instituto Nacional de Formação Turística a Escola de Hotelaria e Turismo de Coimbra e a Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Portaria 30/90 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Aprova o quadro de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo de Coimbra, constante do anexo I à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 412/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O CENTRO ESCOLAR TURÍSTICO E HOTELEIRO DO ESTORIL, NO ÂMBITO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO TURÍSTICA.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-22 - Despacho Normativo 52/92 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO TURÍSTICA, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 333/79, DE 24 DE AGOSTO E POSTERIORMENTE ALTERADO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS DESDE 5 DE DEZEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 810/93 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Cozinha/Pastelaria, Restaurante/Bar e Recepção e Andares promovidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística e ministrados nas escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 258/99 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do Decreto-Lei nº 333/79, de 24 de Agosto, que define as competências do Instituto Nacional de Formação Turística, permitindo a criação, pelo referido Instituto, de estabelecimentos de restauração de aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 277/2001 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Formação Turística, publicando em anexo os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 257/2002 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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