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Portaria 810/93, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova os planos curriculares dos cursos de Cozinha/Pastelaria, Restaurante/Bar e Recepção e Andares promovidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística e ministrados nas escolas de hotelaria e turismo.

Texto do documento

Portaria 810/93
de 7 de Setembro
O Instituto Nacional de Formação Turística (INFT), criado pelo Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto, tem vindo a promover, executar e coordenar, nos termos deste diploma, a formação profissional inicial e contínua da generalidade dos trabalhadores dos vários sectores do turismo.

Nesse esforço de responder às necessidades do País em quadros profissionais competentes e qualificados, procurou-se que a estrutura e o plano curricular dos seus cursos se enquadrassem no esquema oficialmente reconhecido para a formação técnica e profissional, para efeitos de equiparação ao ensino regular.

Assim sendo, e considerando que os planos curriculares e a metodologia de ensino, segundo os quais os cursos são ministrados, têm um suporte pedagógico e didáctico adequado e de qualidade, resultante de uma sólida e reconhecida experiência de vários anos;

Considerando que só têm acesso aos cursos de formação profissional ministrados pelo INFT candidatos que tenham como habilitações mínimas o 9.º ano de escolaridade;

Ao abrigo do disposto na Lei 46/86, de 16 de Outubro, e nos Decretos-Leis 333/79, de 24 de Agosto e 401/91, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São aprovados os planos curriculares dos cursos de Cozinha/Pastelaria, Restaurante/Bar, Recepção e Andares promovidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística (INFT) e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo, constantes do anexo à presente portaria.

2.º A conclusão dos cursos de formação atrás referidos, de acordo com os planos curriculares anexos, confere o direito à atribuição de um diploma de qualificação profissional.

3.º O diploma referido no número anterior é equivalente ao nível III de qualificação profissional, nos termos da decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985.

4.º Este diploma confere também equivalência, para todos os efeitos legais, ao 12.º ano de escolaridade.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinto Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.


ANEXO N.º 1
Objectivos dos cursos
Através de um curso de formação profissional pretende-se preparar jovens sem qualificação profissional para o exercício efectivo de uma dada profissão, dotando-os com os conhecimentos, as atitudes e as aptidões/capacidades que lhes venham a permitir desempenhar um conjunto de funções definidas.

No caso específico dos cursos de qualificação em hotelaria, pretende-se que os alunos venham a estar preparados para o exercício das funções de:

Cozinheiro de 1.ª e pasteleiro de 2.ª (curso de Cozinha/Pastelaria);
Empregado de mesa de 1.ª e barman de 1.ª (curso de Restaurante/Bar);
Recepcionista de 1.ª (curso de Recepção/Portaria);
Governanta de andares (curso de Governanta de Andares).

ANEXO N.º 2
Curso de Cozinha/Pastelaria
Plano curricular
(ver documento original)
Curso de Restaurante/Bar
Plano curricular
(ver documento original)
Curso de Recepção/Portaria
Plano curricular
(ver documento original)
Curso de Governantas de Andares
Plano curricular
(ver documento original)

ANEXO N.º 3
Avaliação das aprendizagens
1 - A avaliação incide sobre as metas consignadas nos programas das disciplinas previstas no plano de estudos.

2 - Natureza da avaliação.
A avaliação processa-se segundo duas modalidades:
a) A avaliação formativa, com carácter sistemático e contínuo;
b) A avaliação sumativa.
3 - Momentos formais de avaliação:
3.1 - A avaliação sumativa, dando lugar à atribuição de uma classificação quantificada, ocorre nos seguintes momentos:

a) No caso das disciplinas anuais, duas vezes ao longo do ano, sendo uma no final do 1.º semestre e outra no final do 2.º semestre, que coincide com o termo do ano lectivo;

b) No caso das disciplinas semestrais, apenas uma vez, no final do semestre em que é frequentada.

3.2 - A disciplina de Técnicas e Práticas de Serviço (TPS) tem uma prova final anual (prova técnica).

3.2.1 - A classificação anual desta disciplina é obtida aplicando a fórmula seguinte:

Classificação final de TPS = (2 x avaliação contínua + prova técnica)/3
3.2.2 - Esta prova é avaliada por um júri com a seguinte composição:
Um monitor da área;
Um representante do INFT (que poderá delegar);
Um representante da direcção da escola.
4 - Intervenientes no processo de avaliação:
4.1 - Intervêm no processo de avaliação, em condições a definir pela direcção da escola:

a) O professor;
b) O conselho de professores de turma;
c) O coordenador pedagógico de turma;
d) O director;
e) O representante do INFT.
5 - Escala de classificação. - A avaliação quantitativa, em cada disciplina, é expressa na escala de 0 a 20 valores.

6 - Procedimentos a adoptar nos momentos de avaliação quantitativa:
6.1 - Os momentos de avaliação quantitativa destinam-se a medir a consecução do saber e capacidades, utilizando a escala referida no n.º 5.

6.2 - O professor de cada disciplina, considerando o percurso de aprendizagem e os procedimentos de avaliação realizados em momentos anteriores, apresenta ao conselho de professores de turma uma avaliação quantitativa, traduzida na escala referida.

6.2.1 - No caso de os alunos não atingirem os mínimos considerados essenciais, o professor explicita as causas efectivas do insucesso e propõe os procedimentos capazes de superar a insuficiência.

6.3 - O coordenador pedagógico de turma apresenta, para ratificação do director, a avaliação realizada pelo conselho de professores de turma.

6.4 - A avaliação obtida no segundo momento constitui a classificação anual de cada disciplina.

6.5 - Após o segundo momento de avaliação quantitativa, caso não concorde com a classificação abribuída, o aluno ou o seu encarregado de educação podem reclamar fundamentadamente para o director da escola.

6.6 - Se a reclamação for considerada pertinente, é enviada para apreciação do conselho de turma.

Progressão e aproveitamento
7 - A progressão no plano de estudos depende do aproveitamento nas respectivas disciplinas.

8 - Os alunos transitam de ano:
8.1 - Se obtiverem, no segundo momento de avaliação quantitativa, uma classificação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas, ou em todas menos uma de cada componente de formação, desde que não seja inferior a 7 valores.

8.2 - No final de cada ano lectivo, e após a conclusão do estágio, os alunos candidatam-se a provas de avaliação suplementar nas disciplinas onde obtiveram uma classificação final inferior a 10 valores.

8.3 - No 3.º ano lectivo, para os cursos de Cozinha/Pastelaria e de Restaurante/Bar, e no final do ano lectivo, para os cursos de Recepção/Portaria e de Governantas de Andares, a avaliação referida no número anterior terá lugar três semanas após a conclusão do ano escolar.

9 - Os alunos não transitam de ano:
9.1 - Com nota inferior a 10 valores na classificação final da disciplina de Técnica e Práticas de Serviço.

9.2 - Sem terem obtido classificação positiva no estágio profissional.
Estágio profissional
10 - Faz parte integrante do plano de estudos a realização de um estágio em contexto real de trabalho, no final do 1.º e do 2.º anos lectivos.

11 - Os estágios são organizados pela direcção pedagógica da escola.
11.1 - Intervêm no processo de estágio:
O coordenador pedagógico de turma, que planeia, organiza, acompanha, controla e avalia as actividades formativas a desenvolver na(s) empresa(s) que acolhe(em) os alunos;

O orientador de estágio da empresa, que integra e orienta o estagiário na empresa e colabora com o coordenador pedagógico de turma nas várias etapas da organização e desenvolvimento do estágio.

11.2 - O orientador de estágio na empresa, no final do estágio elabora o relatório de avaliação.

11.3 - O aluno, no final do estágio, elabora o relatório de estágio.
12 - A avaliação final do estágio é efectuada pelo coordenador pedagógico de turma tendo por base quer o relatório de avaliação elaborado pelo orientador do estágio da empresa, quer o relatório de estágio elaborado pelo aluno, mediante a atribuição de classificação qualitativa dentro da seguinte tabela:

Muito bom;
Bom;
Suficiente;
Medíocre;
Mau.
13 - A classificação final, de carácter qualitativo, atribuída ao estágio do aluno pelo coordenador pedagógico de turma é homologada pelo director da escola.

14 - No caso de algum aluno não atingir no estágio os objectivos definidos, pode, sob proposta do coordenador pedagógico de turma e em data a definir pela direcção da escola, efectuar a repetição do estágio.

Classificação final
15 - A classificação final das disciplinas que se desenvolvem ao longo de mais de um ano lectivo é obtida pela média aritmética das classificações finais anuais da disciplina ao longo dos três anos.

16 - No final do 3.º ano lectivo, para os cursos de Cozinha/Pastelaria e de Restaurante/Bar, bem como no final do ano lectivo, para os cursos de Recepção/Portaria e de Governantas de Andares, e para obtenção quer do diploma de estudos secundários, quer do diploma de qualificação profissional, consideram-se aprovados no plano de estudos os alunos que obtenham, em todas as disciplinas das três componentes de formação, uma classificação igual ou superior a 10 valores.

17 - A classificação final a inscrever nos diplomas e respeitante à conclusão do plano curricular obtém-se por média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de todas as disciplinas que constituem o plano de estudos.

Presença às aulas
A presença às aulas é obrigatória, podendo, porém, cada aluno dar um máximo de faltas correspondente a 10% da carga horária total anual por disciplina.

O aluno reprova o ano lectivo por faltas se ultrapassar, a qualquer disciplina, o limite estabelecido.

Todas as faltas são justificadas, podendo ou não ser relevadas segundo os critérios definidos pela direcção da escola.

Visitas profissionais
As visitas profissionais revestem-se de carácter obrigatório, pelo que a não participação será penalizada em conformidade com o estabelecido no regulamento das escolas.

A realização das visitas profissionais será previamente participada aos alunos aquando da sua organização.

Estágios
Após a conclusão das aulas teóricas e práticas do 1.º e do 2.º anos, os alunos efectuam um estágio obrigatório com a duração de três meses cada (de Julho a Setembro) e que é avaliado de acordo com os parâmetros já definidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Portaria 1079/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Cria na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril o curso de Cozinha e Produção Alimentar e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 257/2002 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Alojamento Hoteleiro, de Cozinha, de Restaurante/Bar e de Turismo, promovidos pelo Instituto de Formação Turística e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-24 - Portaria 102/2020 - Economia e Transição Digital, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à regulamentação dos cursos, de nível secundário de dupla certificação, escolar e profissional, das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, Hotelaria e Restauração e Turismo e Lazer, a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P., através da sua rede de escolas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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