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Portaria 1079/95, de 1 de Setembro

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Sumário

Cria na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril o curso de Cozinha e Produção Alimentar e aprova o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 1079/95
de 1 de Setembro
Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, ouvido o respectivo conselho científico;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 347/91, de 8 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º
Criação
A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere o grau de bacharel em Cozinha e Produção Alimentar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

4.º
Condição para obtenção do grau
É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares, incluindo os respectivos estágios, que integram o plano de estudos.

5.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram a totalidade do plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
Condições de acesso
1 - São condições de acesso ao curso:
a) Ser titular de um curso de Cozinha/Pastelaria com equivalência ao 12.º ano de escolaridade e ao nível 3 de qualificação profissional, nos termos da decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985, ministrado pelas escolas de hotelaria e turismo, ao abrigo da Portaria 810/93, de 7 de Setembro, e pelas escolas profissionais, ao abrigo do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, ou realizado ao abrigo do sistema de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro;

b) Ter realizado a prova de aferição e a prova específica de Francês ou de Inglês, nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior.

2 - Têm ainda acesso ao curso os candidatos que tenham realizado o exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, nos termos do Decreto-Lei 189/79, de 29 de Junho, e da Portaria 122/94, de 24 de Fevereiro, consoante o número de vagas a fixar anualmente nos termos da lei.

7.º
Selecção dos candidatos
1 - Os candidatos a que se refere o n.º 1 do número anterior são seleccionados mediante concurso local, nos termos dos artigos 24.º, n.º 2, alínea c), e 39.º, ambos do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, cujas regras serão fixadas em regulamento a aprovar em diploma próprio, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - Para além da seriação realizada nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 189/92, todos os candidatos, incluindo os que obtiverem aprovação nos termos do n.º 2 do n.º 6.º desta portaria, são submetidos às seguintes provas de pré-requisitos físicos, funcionais e vocacionais:

a) Os pré-requisitos físicos e funcionais são constituídos por exames médicos, provas psicológicas e provas de avaliação da formação profissional específica na área de cozinha.

Tais provas têm carácter eliminatório e o seu resultado será expresso em Apto ou Não apto;

b) O pré-requisito vocacional consiste numa entrevista individual, cujo resultado será expresso num valor numérico, que constituirá factor de ponderação da prova específica, nos termos legalmente fixados.

8.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1995-1996.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-22 - Decreto-Lei 189/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Geral do Equipamento Regional e Urbano, no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas, definindo atribuições e competências, e fixa o quadro de pessoal publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Decreto-Lei 347/91 - Ministério das Finanças

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES REFERENTES AS CARREIRAS DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO E POLITÉCNICO E DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JULHO DE 1990, NO QUE RESPEITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 E DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991, NA PARTE RESTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 189/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-07 - Portaria 810/93 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Aprova os planos curriculares dos cursos de Cozinha/Pastelaria, Restaurante/Bar e Recepção e Andares promovidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística e ministrados nas escolas de hotelaria e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Portaria 122/94 - Ministério da Educação

    Regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-12 - Portaria 643/99 - Ministérios da Economia e da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Cozinha e Produção Alimentar ministrado na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 699/2001 - Ministérios da Economia e da Educação

    Cria o curso bietápico de licenciatura em Produção Alimentar em Restauração na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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