Portaria 1079/95
de 1 de Setembro
Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, ouvido o respectivo conselho científico;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 347/91, de 8 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere o grau de bacharel em Cozinha e Produção Alimentar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
4.º
Condição para obtenção do grau
É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares, incluindo os respectivos estágios, que integram o plano de estudos.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram a totalidade do plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
Condições de acesso
1 - São condições de acesso ao curso:
a) Ser titular de um curso de Cozinha/Pastelaria com equivalência ao 12.º ano de escolaridade e ao nível 3 de qualificação profissional, nos termos da decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985, ministrado pelas escolas de hotelaria e turismo, ao abrigo da Portaria 810/93, de 7 de Setembro, e pelas escolas profissionais, ao abrigo do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, ou realizado ao abrigo do sistema de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro;
b) Ter realizado a prova de aferição e a prova específica de Francês ou de Inglês, nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior.
2 - Têm ainda acesso ao curso os candidatos que tenham realizado o exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, nos termos do Decreto-Lei 189/79, de 29 de Junho, e da Portaria 122/94, de 24 de Fevereiro, consoante o número de vagas a fixar anualmente nos termos da lei.
7.º
Selecção dos candidatos
1 - Os candidatos a que se refere o n.º 1 do número anterior são seleccionados mediante concurso local, nos termos dos artigos 24.º, n.º 2, alínea c), e 39.º, ambos do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, cujas regras serão fixadas em regulamento a aprovar em diploma próprio, de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - Para além da seriação realizada nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 189/92, todos os candidatos, incluindo os que obtiverem aprovação nos termos do n.º 2 do n.º 6.º desta portaria, são submetidos às seguintes provas de pré-requisitos físicos, funcionais e vocacionais:
a) Os pré-requisitos físicos e funcionais são constituídos por exames médicos, provas psicológicas e provas de avaliação da formação profissional específica na área de cozinha.
Tais provas têm carácter eliminatório e o seu resultado será expresso em Apto ou Não apto;
b) O pré-requisito vocacional consiste numa entrevista individual, cujo resultado será expresso num valor numérico, que constituirá factor de ponderação da prova específica, nos termos legalmente fixados.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1995-1996.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 7 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.
(ver documento original)