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Portaria 643/99, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Cozinha e Produção Alimentar ministrado na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.

Texto do documento

Portaria 643/99
de 12 de Agosto
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Considerando o disposto na Portaria 147-A/99, de 27 de Fevereiro;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES):
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Local para Ingresso no Curso de Cozinha e Produção Alimentar ministrado na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do citado decreto-lei, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º São revogados os n.os 6.º e 7.º da Portaria 1079/95, de 1 de Setembro.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 12 de Julho de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA INGRESSO NO CURSO DE COZINHA E PRODUÇÃO ALIMENTAR MINISTRADO NA ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para ingresso no curso de Cozinha e Produção Alimentar ministrado na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.

Artigo 2.º
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 3.º
Condições para a candidatura
1 - Para a candidatura ao concurso local o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.
2 - A avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior é feita através de provas de ingresso e pré-requisitos, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98.

3 - O pré-requisito destina-se à selecção e seriação dos candidatos e será composto por uma prova de aptidão funcional, com carácter eliminatório. É constituído por uma prova de natureza prática, tendo em vista avaliar os conhecimentos dos candidatos na área da produção e confecção de alimentos.

Artigo 4.º
Vagas
As vagas para o concurso local são fixadas anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Educação, sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, e distribuem-se pelos seguintes contingentes:

1) 30% para estudantes titulares dos cursos de Cozinha/Pastelaria, Governantas de Andar, Recepção/Portaria e Restaurante/Bar ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo tuteladas pelo Instituto Nacional de Formação Turística;

2) 70% para os restantes candidatos.
Artigo 5.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, Avenida do Conde de Barcelona, 2765 Estoril.

2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado nos termos do artigo 19.º

Artigo 6.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 7.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Requerimento em conformidade com a norma fornecida pela secretaria da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade das habilitações de acesso com que se candidata.

Artigo 8.º
Nota de candidatura
Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, a seriação dos candidatos é realizada com base numa nota de candidatura.

Artigo 9.º
Seriação
A seriação dos candidatos é feita com base na nota de candidatura, calculada de acordo com a fórmula fixada nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98, e divulgada, na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, antes do início da candidatura.

Artigo 10.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada, até ao preenchimento das vagas, calculada nos termos do artigo 9.º

Artigo 11.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 9.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 12.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Artigo 13.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 14.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, no prazo previamente fixado nos termos do artigo 19.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final, com inclusão da nota de candidatura a que se refere o artigo 8.º

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 15.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 19.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente.

2 - A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações, que não tenham sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de recepção.

Artigo 16.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição, no prazo fixado nos termos do artigo 19.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 17.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola.

Artigo 18.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril enviará à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista donde constem todos os candidatos admitidos, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 19.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pela Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, devendo ser tornados públicos quer através de aviso afixado na Escola, quer por meio da sua inclusão no guia do candidato.

2 - É fixado o prazo de 12 de Julho a partir do qual se poderá dar início ao respectivo processo de candidatura ao concurso local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Portaria 1079/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Cria na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril o curso de Cozinha e Produção Alimentar e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 147-A/99 - Ministério da Educação

    Fixa os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixou o regime de acesso e de ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 408/2000 - Ministérios da Economia e da Educação

    Prorroga para o ano de 2000-2001 a aplicação do Regulamento do Concurso Local para ingresso no Curso de Cozinha e Produção Alimentar ministrado na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, aprovado pela Portaria 643/99, de 12 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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