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Portaria 122/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

Texto do documento

Portaria 122/94
de 24 de Fevereiro
Tornando-se necessário proceder a algumas alterações ao regime do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior e reunir num único diploma a legislação dispersa que o regulamenta;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e do disposto no artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objectivo
1 - A presente portaria destina-se a regulamentar o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior (adiante designado por exame).

2 - O exame tem como objectivo possibilitar o ingresso no ensino superior aos que, não estando habilitados com um curso secundário ou equivalente (12.º ano) e sendo maiores de 25 anos, mostrem possuir conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

2.º
Acesso
1 - A aprovação no exame confere a habilitação de acesso adequada à candidatura à matrícula e inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior para que o candidato prestou provas e apenas para esse.

2 - O exame tem exclusivamente o efeito referido no n.º 1, não lhe sendo concedidas quaisquer equivalências a habilitações escolares. Igualmente às habilitações escolares do candidato não será concedida equivalência a qualquer prova do exame.

3 - Os candidatos aprovados no exame ficam sujeitos às regras gerais e especiais que a lei estabeleça para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.

4 - O exame poderá ainda conferir habilitação de acesso para curso congénere ministrado noutro estabelecimento de ensino superior, desde que, a requerimento do interessado, o conselho científico do estabelecimento de ensino em que foi realizado o exame e após análise do processo individual do candidato decida nesse sentido.

3.º
Mudança de curso e ou estabelecimento
1 - A mudança de curso e ou estabelecimento dos estudantes matriculados no ensino superior cuja habilitação de acesso seja este exame realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.

2 - O exame só poderá ser considerado habilitação de acesso para curso e ou estabelecimento diferente daquele a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º:

a) Para efeitos de mudança para curso da mesma natureza ministrado no mesmo estabelecimento, a qual só poderá ser permitida no ano lectivo subsequente à inscrição, desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do n.º 7.º e tenha o parecer favorável do conselho científico;

b) Para efeitos de transferência para curso equivalente em outro estabelecimento, desde que o conselho científico do estabelecimento de destino, ouvido o conselho científico do estabelecimento de origem e após análise do processo individual do candidato, dê parecer favorável;

c) Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato realizou o exame:

I) Para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado no mesmo estabelecimento, desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do n.º 7.º e tenha parecer favorável do conselho científico;

II) Para efeitos de candidatura a curso equivalente em outro estabelecimento, desde que o conselho científico do estabelecimento de destino, ouvido o conselho científico do estabelecimento onde foi realizado o exame e após análise do processo individual, dê parecer favorável.

4.º
Admissão
Apenas poderão inscrever-se para a realização do exame os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 25 anos até ao dia 30 de Setembro do ano da realização daquele;
b) Não possuir um curso secundário, ou equivalente, nem qualquer outra habilitação de acesso, salvo aprovação anterior em exame ad hoc para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos ou exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior;

c) Nunca ter estado inscrito no ensino superior português, salvo tendo como habilitação de acesso o exame ad hoc ou o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

5.º
Inscrição
1 - A inscrição para o exame realizar-se-á nos centros de área educativa (CAE - Acesso ao ensino superior) em cada distrito ou nos serviços correspondentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O processo de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Boletim de curriculum vitae devidamente preenchido;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4.º;

d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios, obras de que seja autor que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo);

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade. Deve igualmente ser apresentado o bilhete de identidade, o qual, após conferência, será devolvido ao apresentante;

f) Procuração, quando for caso disso.
3 - Os impressos a que se referem as alíneas a) e b) serão de modelo a fixar pelo Departamento do Ensino Superior (adiante designado por DESUP) e adquiridos pelos interessados junto dos CAE - Acesso ao ensino superior ou dos serviços correspondentes das Regiões Autónomas.

4 - A inscrição deverá ser feita pessoalmente pelo candidato ou seu procurador.

5 - Deverão igualmente proceder à inscrição, nos mesmos termos e prazo, os candidatos que pretendam utilizar-se do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do n.º 22.º

6 - A anulação da inscrição poderá ser solicitada pelo candidato dentro do prazo em que aquela decorre e até vinte e quatro horas antes do início da prova específica a que se refere a alínea c) do n.º 7.º, mediante requerimento dirigido ao director do DESUP.

6.º
Objecto da inscrição
1 - A inscrição apenas se poderá referir a um curso e estabelecimento de ensino superior.

2 - Em cada ano, o objecto da inscrição poderá ser alterado por uma só vez e por iniciativa do candidato, desde o acto da inscrição até quarenta e oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea b) do n.º 7.º, através da apresentação, no local onde se inscreveu, de requerimento nesse sentido.

7.º
Provas
O exame compõe-se de:
a) Prova de língua portuguesa;
b) Entrevista;
c) Prova específica.
8.º
Prova de língua portuguesa
1 - A prova de língua portuguesa destina-se a avaliar a capacidade de interpretação, exposição, expressão e imaginação do candidato.

2 - A prova é única e de âmbito nacional. À mesma serão admitidos todos os indivíduos regularmente inscritos para a realização do exame.

3 - A prova realizar-se-á em estabelecimentos de ensino superior, de acordo com a distribuição que for fixada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do DESUP.

4 - Para os candidatos portadores de deficiências, o DESUP poderá fixar que as provas se realizem em local e condições adequadas à deficiência.

5 - A prova é escrita e tem apenas uma única época e chamada.
9.º
Júri da prova de língua portuguesa
1 - A elaboração e classificação da prova de língua portuguesa será da responsabilidade de um júri nacional, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director do DESUP.

2 - Os docentes para a apreciação da prova serão da escolha do júri, de entre professores profissionalizados do ensino secundário ou docentes do ensino superior.

3 - Os elementos do júri poderão, igualmente, proceder à apreciação de provas.
4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
10.º
Resultado da prova de língua portuguesa
1 - O resultado da apreciação da prova de língua portuguesa será expresso em Admitido e Não admitido e será afixado nos CAE - Acesso ao ensino superior em cada distrito ou nos serviços correspondentes das Regiões Autónomas onde o candidato se inscreveu.

2 - Para cada prova, o docente que a apreciou elaborará um relatório sucinto sobre as capacidades referidas no n.º 1 do n.º 8.º, tendo em vista o disposto no n.º 16.º e que será inserido, juntamente com a prova, no processo individual do candidato.

3 - Os candidatos com o resultado de Não admitido poderão solicitar reapreciação da prova de língua portuguesa.

4 - Só serão admitidos às fases subsequentes do exame os candidatos com o resultado de Admitido.

11.º
Reapreciação da prova de língua portuguesa
1 - Os candidatos com o resultado de Não admitido na prova de língua portuguesa e que se julguem com direito a uma apreciação de Admitido podem solicitar a sua consulta e posterior reapreciação, nos termos deste artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova deve dar entrada no CAE - Acesso ao ensino superior do distrito onde o candidato se inscreveu, no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas a partir da afixação da classificação e dirigido ao presidente do júri nacional.

3 - No acto da entrega do requerimento de consulta da prova será feito o depósito de 2000$00. Esta quantia será restituída ao requerente em caso de provimento e constituirá receita do DESUP em caso contrário.

4 - O DESUP enviará para a morada indicada pelo requerente fotocópia da prova objecto de reapreciação, bem como uma cópia do relatório a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º, em carta registada com aviso de recepção.

5 - No prazo de setenta e duas horas após a recepção da carta mencionada no número anterior, o requerente, após consulta da prova, poderá apresentar no CAE - Acesso ao ensino superior onde se inscreveu pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri nacional.

A não recepção do requerimento invalidará a reapreciação, perdendo o requerente, desde logo, o direito à quantia depositada.

6 - Dado que a prova irá ser integralmente reapreciada, é dispensada a apresentçaão de qualquer tipo de alegação.

7 - O requerimento de reapreciação será enviado ao DESUP, que procederá à atribuição de um número convencional e à eliminação de todo outro elemento de identificação no ponto, suas cópias e requerimento, remetendo esses documentos para o júri a que se refere o n.º 9.º

8 - O júri designará então dois professores que não tenham intervindo na classificação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado num prazo máximo de quarenta e oito horas por cada 10 pareceres que lhe sejam solicitados.

9 - O júri procederá à análise urgente desses pareceres em presença do original do ponto e deliberará sobre a reapreciação, concedendo ou não o provimento.

10 - O resultado da reapreciação será comunicado ao recorrente, individualmente pelo correio.

11 - Desta decisão não poderá ser pedida nova reapreciação.
12.º
Remessa das pautas e dos processos
1 - O DESUP remeterá a cada estabelecimento de ensino superior pautas, organizadas por cursos, dos candidatos a esse estabelecimento com o resultado de Admitido na prova de língua portuguesa.

2 - Nestas pautas serão igualmente incluídos os candidatos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do n.º 22.º e que tenham procedido à inscrição nos termos do n.º 5 do n.º 5.º

3 - Acompanhando as pautas serão remetidos os processos individuais dos candidatos constantes das mesmas.

4 - Caso no DESUP exista processo anterior do candidato, a documentação referente ao presente exame será integrada naquele.

13.º
Júri
1 - Para a realização do exame em cada estabelecimento de ensino superior, os conselhos científico e pedagógico respectivos nomearão conjuntamente um júri composto por docentes do estabelecimento, no mínimo de três, o qual será, obrigatoriamente, presidido por um membro do conselho científico.

2 - A este júri competirá:
a) Organizar as provas em geral;
b) Realizar as entrevistas;
c) Elaborar a parte escrita da prova específica e supervisar a sua classificação;

d) Realizar a parte oral da prova específica;
e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
4 - Na composição do júri poderão participar como vogais docentes de outros estabelecimentos da mesma universidade, precedendo a sua nomeação autorização do conselho científico do estabelecimento a que pertençam.

14.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento feita pelo mesmo;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 - Cada estabelecimento proporcionará aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

3 - Apenas poderão realizar a entrevista os candidatos admitidos na prova de língua portuguesa, os quais constam das pautas referidas no n.º 12.º

4 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deverá ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

5 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

6 - No decurso da entrevista, o júri poderá aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento; os candidatos não ficarão vinculados a esta sugestão, podendo, no entanto, proceder à mudança nos termos do n.º 2 do n.º 6.º

7 - Da comparência à entrevista o júri passará, a pedido dos candidatos, documento comprovativo, nomeadamente para efeitos do n.º 2 do n.º 6.º

15.º
Prova específica
1 - A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova será composta por um ou mais exames, todos com parte escrita e oral, incidindo sobre as matérias que o conselho científico de cada estabelecimento considere como indispensáveis ao curso em causa.

3 - A prova será elaborada de forma a poder pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o acesso e frequência do curso em causa.

4 - Tendo em vista o disposto nos números anteriores, as áreas de conhecimento sobre que incidirão os exames não devem cingir-se às disciplinas nucleares de cada curso, antes deverão abarcar todos os conhecimentos necessários ao ingresso e progressão no mesmo.

5 - Os exames da prova específica não poderão incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas oficialmente aprovados para as diferentes disciplinas do curso complementar do ensino secundário e do 10.º a 12.º anos de escolaridade.

6 - O júri tornará públicas, antes do início das entrevistas, por afixação no estabelecimento, as áreas de conhecimento sobre as quais incidirão os exames que compõem a prova específica, bem como a matéria que as mesmas abrangerão.

Igualmente facultará aos candidatos, gratuitamente, cópias destas informações.
7 - Poderão realizar a prova específica os candidatos admitidos na prova de língua portuguesa constante na pauta referida no n.º 12.º e que tenham comparecido à entrevista a que se refere a alínea b) do n.º 7.º

8 - Os locais, datas e horas de realização da prova específica serão fixados pelo júri e afixados no estabelecimento, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.

9 - Cada uma das partes dos exames que compõem a prova específica será classificada na escala de 0 a 20.

10 - Os candidatos que na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica tenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores serão desde logo eliminados do exame.

11 - Serão igualmente imediatamente eliminados do exame os candidatos que não compareçam a uma parte escrita ou oral de um dos exames ou que dela expressamente desistam.

12 - Os resultados da prova específica não serão tornados públicos, sendo apenas lançados nas provas, as quais serão inseridas no processo individual, e considerados na determinação da classificação final nos termos do n.º 16.º

Exceptuam-se do disposto neste número os resultados iguais ou inferiores a 7 na parte escrita de um exame.

16.º
Decisão final e classificação
1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o n.º 13.º, o qual atenderá:

a) À apreciação da prova de língua portuguesa;
b) À entrevista;
c) Às classificações da prova específica.
2 - A decisão de aprovação traduzir-se-á numa classificação na escala numérica de 10 a 20 e será o resultado das classificações da prova específica, ponderado pelos elementos constantes da apreciação da prova de língua portuguesa e da entrevista.

3 - A decisão final será tornada pública através da afixação, no estabelecimento, de uma das cópias da pauta a que se refere o n.º 12.º, depois de devidamente preenchida e transmitida ao DESUP através de outra das cópias da referida pauta.

4 - A decisão final será igualmente lançada no processo do candidato, em impresso apropriado, a elaborar e fornecer pelo DESUP.

17.º
Recurso
Das decisões do júri referido no n.º 13.º não poderá ser interposto recurso.
18.º
Bilhete de identidade
No acto das provas e entrevista, os candidatos deverão ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não poderão realizá-las.

19.º
Anulação
1 - Todo o candidato que preste falsas declarações ou não comprove adequadamente as que prestar, se tal lhe for solicitado, terá anulados a sua inscrição no exame e todos os actos praticados subsequentemente ao abrigo da mesma.

2 - Em igual pena incorrerá o candidato que no decurso de provas do exame tenha actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

3 - Será competente para proceder à anulação da inscrição o director do DESUP, perante informação circunstanciada elaborada pela entidade que tenha detectado a ocorrência.

20.º
Confidencialidade
Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas do exame é considerado confidencial.

21.º
Calendário de execução de provas
1 - O calendário geral de execução de provas será fixado antes do início das inscrições, por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da DESUP.

2 - O calendário deverá abranger todas as acções relacionadas com o exame, incluindo o intervalo de tempo dentro do qual poderão ser fixadas as datas que sejam da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

22.º
Validade
1 - A aprovação no exame é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes.

2 - A aprovação na prova de língua portuguesa tem também a validade de cinco anos.

Os candidatos admitidos na prova de língua portuguesa que nesse ano não tenham comparecido, tenham desistido ou reprovado nas provas subsequentes só poderão, durante os quatro anos seguintes, efectuar mais uma inscrição com vista à realização da entrevista e prova específica para conclusão do exame.

3 - A repetição da entrevista e das provas específicas, tendo em vista a melhoria da sua classificação no exame, apenas poderá ser realizada uma só vez durante o período de validade do exame.

4 - Os candidatos aprovados no exame que pretendam alterar o objecto da inscrição a que se refere o n.º 6.º poderão fazê-lo durante o período de validade do exame, por uma só vez, realizando a entrevista e prova específica correspondentes ao curso e ou estabelecimento objecto de nova inscrição.

23.º
Retribuições
1 - As retribuições devidas pela participação no júri da prova de língua portuguesa e nos júris locais, pela realização das entrevistas, pela apreciação e classificação das provas, bem como pela elaboração dos relatórios dos recursos, serão objecto de despacho do Ministro da Educação.

2 - As retribuições a que se refere o número anterior serão pagas por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do DESUP.

24.º
Certidão
1 - Os candidatos aprovados até ao ano de 1990 poderão requerer ao DESUP certidão que será passada nos termos do modelo anexo, com vista ao concurso especial de acesso e ou outros fins.

2 - Os candidatos aprovados no ano de 1991 e subsequentes deverão requerer certidão nos estabelecimentos de ensino superior onde obtiveram aprovação.

25.º
Organização das provas
O DESUP assegurará, nos termos da alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 136/93, de 26 de Abril, a concretização de todas as acções necessárias à realização do exame regulado pelo presente diploma.

26.º
Expediente
Todo o expediente referente às provas terá lugar entre o DESUP e os conselhos directivos ou comissões instaladoras dos estabelecimentos de ensino superior.

27.º
Estabelecimentos em regime de instalação
Nos estabelecimentos de ensino superior em regime de instalação e onde não exista conselho científico e ou pedagógico a comissão instaladora assumirá as competências previstas para aquele ou aqueles na presente portaria.

28.º
Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo
1 - O regime estabelecido neste diploma aplica-se ao ensino superior particular ou cooperativo ministrado em estabelecimentos e cursos com funcionamento legalmente autorizado.

2 - A aprovação nas provas previstas no n.º 7.º não prejudica a sujeição dos interessados a quaisquer outras que sejam especificamennte exigidas pelo próprio estabelecimento a que se candidata.

29.º
Revogações
São revogadas as Portarias 429/80, de 24 de Julho, 21/84, de 13 de Janeiro, 49/86, de 6 de Fevereiro, 60/88, de 29 de Janeiro e 614/88, de 3 de Setembro.

Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Janeiro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Ministério da Educação
Departamento do Ensino Superior
F ... (nome do funcionário), ... (categoria), do Departamento do Ensino Superior, certifica que ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (localidade), foi aprovado em ... (data) no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho), sendo, nos termos do mesmo diploma, titular de habilitação de acesso para a matrícula e inscrição no curso de ... no ... (estabelecimento), com a classificação de ... (...) valores.

Esta aprovação é válida para a candidatura à matrícula no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes.

E por ser verdade, e me ter sido pedido, passo a presente certidão, que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Departamento.

Departamento do Ensino Superior em Lisboa, aos ... de ... de ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Portaria 429/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre os exames extraordinários de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-03 - Portaria 614/88 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, que regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao curso superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 136/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Departamento do Ensino Superior (DESUP) do Ministério da Educação, criado pelo Decreto-Lei nº 133/93 de 26 de Abril, e define a sua natureza e atribuições, assim a composição e competências dos seus núcleos. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do DESUP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Portaria 1079/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Cria na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril o curso de Cozinha e Produção Alimentar e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Portaria 293/96 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-07 - Portaria 14/98 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria 122/94, de 24 de Fevereiro (regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Portaria 106/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação da Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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