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Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação da Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 106/2002
de 1 de Fevereiro
Tornando-se necessário realizar algumas adaptações e actualizações à regulamentação do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior aprovada pela Portaria 122/94, de 24 de Fevereiro, alterada pela Portaria 14/98, de 7 de Janeiro;

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, e no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 1081/2001, de 5 de Setembro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Considerando o disposto no Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pela Portaria 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias 317-A/96, de 29 de Julho e 953/2001, de 9 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aprovação do Regulamento
1 - É aprovado o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

2.º
Alterações ao Regulamento
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do exame de 2002, inclusive.

4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
5.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria 122/94, de 24 de Fevereiro, alterada pela Portaria 14/98, de 7 de Janeiro.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 23 de Janeiro de 2002.


ANEXO
REGULAMENTO DO EXAME EXTRAORDINÁRIO DE AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE PARA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina a realização do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, adiante designado por exame.

2 - O exame tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

3 - O exame realiza-se para acesso aos cursos de bacharelato e de licenciatura dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, com exclusão dos ministrados em estabelecimentos de ensino superior militar e policial.

Artigo 2.º
Habilitação de acesso
1 - A aprovação no exame confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição:

a) Ao estabelecimento de ensino superior e curso para o qual o exame foi realizado;

b) A curso congénere ministrado noutro estabelecimento de ensino superior, desde que autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente deste estabelecimento de ensino, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento.

2 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso e estabelecimento de ensino superior para o qual o candidato realizou o exame, este pode ser considerado habilitação de acesso para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado no mesmo estabelecimento de ensino, desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha parecer favorável do seu órgão legal e estatutariamente competente.

3 - O exame tem exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

4 - Os aprovados no exame ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 1081/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º
Mudança de curso e transferência
1 - A mudança de curso ou transferência dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através do exame realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.

2 - O exame só pode ser considerado como habilitando para a mudança de curso desde que se trate de curso da mesma natureza, ministrado no mesmo estabelecimento de ensino, e tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha o parecer favorável do órgão legal e estatutariamente competente.

3 - O exame só pode ser considerado como habilitando para a transferência para outro estabelecimento de ensino desde que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino de destino, ouvido o correspondente órgão do estabelecimento de ensino de origem e após análise do processo individual do candidato, dê a sua concordância.

Artigo 4.º
Admissão
Apenas podem inscrever-se para a realização do exame os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 25 anos até ao dia 30 de Setembro do ano da realização daquele;
b) Não possuir um curso do ensino secundário ou equivalente;
c) Não ser titular de um curso de ensino superior.
Artigo 5.º
Inscrição
1 - A inscrição para o exame é apresentada nos serviços regionais de acesso ao ensino superior do distrito ou Região Autónoma (adiante designados por serviços de acesso) onde o estudante tenha residência permanente ou, se residente no estrangeiro, tenha constituído domicílio para este efeito.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Boletim de curriculum vitae devidamente preenchido;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4.º;

d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade.
3 - Os boletins a que se referem as alíneas a) e b) são de modelo a fixar pela Direcção-Geral do Ensino Superior, adiante designada por DGESup, a adquirir pelos interessados nos serviços de acesso.

4 - Devem igualmente proceder à inscrição, nos mesmos termos e prazo, os candidatos que pretendam utilizar-se do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 22.º

5 - A anulação da inscrição pode ser solicitada pelo candidato dentro do prazo em que aquela decorre e até vinte e quatro horas antes do início da prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º, mediante requerimento dirigido ao director-geral do Ensino Superior.

6 - A inscrição no exame está sujeita ao pagamento da quantia de (euro) 20, que constitui receita da DGESup.

7 - Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega.

Artigo 6.º
Objecto da inscrição
1 - A inscrição apenas pode referir-se a um curso e estabelecimento de ensino de ensino superior.

2 - Em cada ano, o estabelecimento e curso objecto da inscrição pode ser alterado por uma só vez e por iniciativa do candidato, desde o acto da inscrição até quarenta e oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea b) do artigo 7.º, através da apresentação, no local onde se inscreveu, de requerimento nesse sentido.

Artigo 7.º
Provas
1 - O exame compõe-se de:
a) Prova de língua portuguesa;
b) Entrevista;
c) Prova específica.
2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova do exame.

Artigo 8.º
Prova de língua portuguesa
1 - A prova de língua portuguesa destina-se a avaliar a capacidade de interpretação, exposição e expressão e a cultura do candidato.

2 - A prova é única e de âmbito nacional. À prova são admitidos todos os regularmente inscritos para a realização do exame.

3 - A prova realiza-se em estabelecimento de ensino superior, de acordo com a distribuição que for fixada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da DGESup.

4 - Para os candidatos portadores de deficiência, a DGESup toma as providências necessárias para que as provas se realizem em local e condições adequadas à sua situação.

5 - A prova é escrita e tem apenas uma única época e chamada.
Artigo 9.º
Júri da prova de língua portuguesa
1 - A elaboração e a classificação da prova de língua portuguesa são da responsabilidade de um júri nacional, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da DGESup.

2 - Os docentes para apreciação da prova são escolhidos pelo júri de entre professores profissionalizados do ensino secundário ou docentes do ensino superior.

3 - Os elementos do júri podem, igualmente, proceder à apreciação de provas.
4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 10.º
Resultado da prova de língua portuguesa
1 - O resultado da apreciação da prova de língua portuguesa é expresso em Admitido e Não admitido e é afixado nos serviços de acesso onde o candidato se inscreveu.

2 - Para cada prova o docente que a apreciou elabora um relatório sucinto sobre as capacidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º, tendo em vista o disposto no artigo 16.º, e que é inserido, juntamente com a prova, no processo individual do candidato.

3 - Os candidatos com o resultado de Não admitido podem solicitar a reapreciação da prova.

4 - Só são admitidos às fases subsequentes do exame os candidatos com o resultado de Admitido.

Artigo 11.º
Reapreciação da prova de língua portuguesa
1 - Os candidatos com o resultado de Não admitido na prova de língua portuguesa e que se julguem com direito a uma apreciação de Admitido podem solicitar a consulta e reapreciação da prova, nos termos deste artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova, dirigido ao presidente do júri nacional, deve dar entrada nos serviços de acesso onde o candidato se inscreveu, no prazo máximo de setenta e duas horas contadas a partir da afixação da classificação.

3 - No acto da entrega do requerimento de consulta da prova é feito o pagamento de (euro) 5.

4 - A DGESup envia, para a morada indicada pelo requerente, fotocópia da prova, bem como uma cópia do relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, através de ofício em carta registada com aviso de recepção.

5 - No prazo de setenta e duas horas após a recepção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos serviços de acesso onde se inscreveu, pedido de reapreciação, em requerimento dirigido ao presidente do júri nacional. No acto da entrega do requerimento, o requerente deposita a quantia de (euro) 10. Esta quantia é-lhe devolvida em caso de provimento do pedido e constitui receita da DGESup em caso contrário.

6 - Dado que a prova irá ser integralmente reapreciada, é dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

7 - O requerimento de reapreciação é enviado à DGESup, que procede à atribuição de um número convencional e à eliminação de todo outro elemento de identificação na prova, suas cópias e requerimento, remetendo esses documentos para o júri a que se refere o artigo 9.º

8 - O júri designa dois professores que não tenham intervindo na classificação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

9 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

10 - O resultado da reapreciação é comunicado ao recorrente individualmente, pelo correio.

11 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 12.º
Remessa das pautas e dos processos
1 - A DGESup remete a cada estabelecimento de ensino superior pautas, organizadas por cursos, dos candidatos a esse estabelecimento de ensino que obtiveram o resultado de Admitido na prova de língua portuguesa.

2 - Nestas pautas são igualmente incluídos os candidatos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 22.º e que tenham procedido à inscrição nos termos do n.º 4 do artigo 5.º

3 - Acompanhando as pautas são remetidos os processos individuais dos candidatos constantes das mesmas.

4 - Caso na DGESup exista processo anterior do candidato, a documentação referente ao exame em curso é nele integrada.

Artigo 13.º
Júri
1 - Para a realização do exame em cada estabelecimento de ensino superior, os seus órgãos científico e pedagógico legal e estatutariamente competentes nomeiam, conjuntamente, um júri composto por docentes do estabelecimento de ensino, no mínimo de três, o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do órgão científico.

2 - Podem integrar o júri, como vogais, docentes de outras unidades orgânicas do mesmo estabelecimento de ensino, precedendo a sua nomeação autorização do órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica a que pertençam.

3 - Ao júri compete:
a) Organizar as provas em geral;
b) Realizar as entrevistas;
c) Elaborar a parte escrita da prova específica e supervisar a sua classificação;

d) Realizar a parte oral da prova específica;
e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 14.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 - Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos, por escrito, informações sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

3 - Apenas podem realizar a entrevista os candidatos com o resultado de Admitido na prova de língua portuguesa, os quais constam das pautas referidas no artigo 12.º

4 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

5 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

6 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento de ensino; os candidatos não ficam vinculados a esta sugestão, podendo, no entanto, proceder à mudança nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

7 - Da comparência à entrevista o júri emite, a pedido dos candidatos, documento comprovativo, nomeadamente para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 15.º
Prova específica
1 - A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova é composta por um ou mais exames, todos com parte escrita e oral, incidindo sobre as matérias que o órgão científico legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino considere como indispensáveis ao ingresso no curso em causa.

3 - A prova é elaborada de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.

4 - Tendo em vista o disposto nos números anteriores, as áreas de conhecimento sobre que incidirão os exames não devem cingir-se às correspondentes às provas de ingresso fixadas para o regime geral de acesso, antes deverão abarcar todos os conhecimentos necessários ao ingresso e progressão no mesmo.

5 - Os exames da prova específica não podem incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário para as disciplinas correspondentes às áreas de conhecimento referidas no número anterior.

6 - O júri torna públicas, antes do início das entrevistas, por afixação no estabelecimento de ensino, no prazo fixado pelo calendário a que se refere o artigo 21.º, as áreas de conhecimento sobre as quais incidem os exames que compõem a prova específica, bem como a matéria que as mesmas abrangem. Faculta igualmente aos candidatos, gratuitamente, cópia destas informações.

7 - Podem realizar a prova específica os candidatos admitidos na prova de língua portuguesa constantes da pauta referida no artigo 12.º e que tenham comparecido à entrevista a que se refere a alínea b) do artigo 7.º

8 - Os locais, datas e horas de realização da prova específica são fixados pelo júri e afixados no estabelecimento de ensino, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.

9 - Cada uma das partes dos exames que compõem a prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.

10 - Os candidatos que na parte escrita de um dos exames que compõem a prova específica tenham uma classificação igual ou inferior a 7 são desde logo eliminados do exame.

11 - São igualmente imediatamente eliminados do exame os candidatos que não compareçam a uma parte escrita ou oral de um dos exames da prova específica ou que dela expressamente desistam.

12 - Os resultados da prova específica não são tornados públicos, sendo apenas lançados nas provas, as quais são inseridas no processo individual, e considerados na determinação da classificação final nos termos do artigo 16.º Exceptuam-se do disposto neste número os resultados iguais ou inferiores a 7 na parte escrita de um exame.

Artigo 16.º
Decisão final e classificação
1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 13.º, o qual atenderá:

a) À apreciação da prova de língua portuguesa;
b) À entrevista;
c) Às classificações da prova específica.
2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 da escala numérica inteira 0-20 e é o resultado das classificações da prova específica, ponderado pelos elementos constantes da apreciação da prova de língua portuguesa e da entrevista.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação, no estabelecimento de ensino, de uma das cópias da pauta a que se refere o artigo 12.º, depois de devidamente preenchida e transmitida à DGESup através de outra das cópias da referida pauta.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato, em impresso apropriado, a elaborar e fornecer pela DGESup.

Artigo 17.º
Recurso
Das deliberações do júri referido no artigo 13.º não cabe recurso.
Artigo 18.º
Bilhete de identidade
No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-las.

Artigo 19.º
Anulação
1 - É anulada a inscrição no exame e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;
b) Não reúnam as condições previstas no artigo 4.º;
c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
d) No decurso de provas do exame tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director-geral do Ensino Superior, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos.

Artigo 20.º
Confidencialidade
Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas do exame é considerado confidencial.

Artigo 21.º
Calendário de execução de provas
1 - O calendário geral de execução de provas é fixado antes do início das inscrições, por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da DGESup, e publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com o exame, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 22.º
Validade
1 - A aprovação no exame é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes.

2 - A aprovação na prova de língua portuguesa tem a validade de cinco anos. Os candidatos com o resultado de Admitido na prova de língua portuguesa que, no ano em que o obtiveram, não tenham comparecido, tenham desistido ou reprovado nas provas subsequentes só podem, durante os quatro anos seguintes, efectuar mais uma inscrição com vista à realização da entrevista e prova específica para conclusão do exame.

3 - A repetição da entrevista e das provas específicas, tendo em vista a melhoria da sua classificação no exame, apenas pode ser realizada uma só vez durante o período de validade do exame.

4 - Os candidatos aprovados no exame que pretendam alterar o objecto da inscrição a que se refere o artigo 6.º podem fazê-lo durante o período de validade daquele, por uma só vez, realizando a entrevista e a prova específica correspondentes ao curso e ou estabelecimento de ensino objecto da nova inscrição.

Artigo 23.º
Certidão
1 - A certidão de aprovação no exame é admitida pelo estabelecimento de ensino superior onde a prova foi realizada.

2 - A certidão de aprovação no exame deve integrar a seguinte fórmula:
F ... (nome e cargo da entidade que subscreve a certidão) certifica que ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido por ... (entidade emissora), foi aprovado em ... (data) no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho), sendo, nos termos do mesmo diloma, titular de habilitação para a candidatura à matrícula e inscrição no curso de ... no ... (estabelecimento de ensino), ao abrigo do regime a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, com a classificação de ... (...) valores.

Esta aprovação é válida para a candidatura à matrícula no ano de aprovação e nos anos de ... a ...

Artigo 24.º
Organização das provas
A DGESup assegura, nos termos da alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 369/98, de 23 de Novembro, a concretização de todas as acções necessárias à realização do exame.

Artigo 25.º
Retribuições
1 - As retribuições devidas pela participação no júri da prova de língua portuguesa e nos júris locais, pela realização das entrevistas, pela apreciação e classificação das provas, bem como pela elaboração dos relatórios das reapreciações, são objecto de despacho do Ministro da Educação.

2 - As retribuições a que se refere o número anterior são pagas por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento da DGESup.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Portaria 122/94 - Ministério da Educação

    Regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 369/98 - Ministério da Educação

    Cria, no âmbito do Ministério da Educação, a Direcção-Geral do Ensino Superior, que substitui, para todos os efeitos, o Departamento do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Portaria 953/2001 - Ministério da Educação

    Revoga o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterado pela Portaria n.º 317-A/96, de 29 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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