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Portaria 612/93, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Texto do documento

Portaria n.° 612/93

de 29 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho;

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.° É aprovado o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público.

2.° O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 2 de Junho de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e

Transferência no Ensino Superior Público

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.°

Objecto

O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior público.

Artigo 2.°

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos de ensino superior público sujeitos a dupla tutela, com excepção dos de ensino militar ou policial;

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos cursos de bacharelato, licenciatura e estudos superiores especializados.

3 - A aplicação dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a um determinado curso pode ser expressamente afastada no regulamento deste, aprovado pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino em causa.

Artigo 3.°

Limitações quantitativas

1 - O reingresso, mudança de curso e transferência estão sujeitos a limitações quantitativas.

2 - Aos estudantes do ensino superior que sejam atletas de alta competição constantes do registo organizado ao abrigo da alínea a) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 257/90, de 7 de Agosto, são aplicáveis os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência sem quaisquer limitações quantitativas.

Artigo 4.°

Condição preliminar

O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano lectivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior.

Artigo 5.°

Incompatibilidades

1 - Não poderão apresentar candidatura através de um dos regimes regulados pelo presente Regulamento os estudantes que em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo de um dos concursos a que se refere o artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, ou ao abrigo dos regimes especiais e concursos a que se referem os artigos 40.° e 41.° do mesmo diploma.

2 - Os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de curso onde ingressou como titular de um curso superior.

Artigo 6.°

Caducidade da matrícula

A matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano lectivo não realiza uma inscrição válida no ano lectivo subsequente.

Artigo 7.°

Mesmos cursos

Por mesmos cursos entende-se:

a) Cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou diploma;

b) Cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica equivalente e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou diploma.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Regimes

Artigo 8.°

Reingresso

Reingresso é o acto pelo qual um estudante se matricula e inscreve em estabelecimento e curso em que já teve matrícula e inscrição válidas e que caducaram.

Artigo 9.°

Reingresso em anos adiantados do curso

1 - Não estará sujeito a limitações quantitativas o reingresso de estudantes a quem não faltem, para a conclusão do curso em que se pretendam inscrever, mais de 50% das disciplinas do respectivo plano de estudos.

2 - Para este efeito, uma disciplina semestral equivale a metade de uma disciplina anual.

3 - Se o curso se encontrar organizado em regime de unidades de crédito, o valor referido no n.° 1 é de 50% das unidades de crédito necessárias à conclusão do curso.

4 - Caso razões ponderosas de funcionamento de um estabelecimento o determinem, poderá o órgão competente desse estabelecimento determinar a não aplicação da regra dos números anteriores a todos ou alguns dos cursos ministrados naquele estabelecimento.

Artigo 10.°

Casos especiais

Não está sujeito a limitações quantitativas o reingresso do estudante que, sendo cônjuge ou filho de funcionário público português, haja interrompido os respectivos estudos para acompanhar o familiar, quando este se haja deslocado em missão oficial para o estrangeiro por um período não inferior a dois anos.

SECÇÃO II

Mudança de curso

Artigo 11.°

Mudança de curso

Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não caducidade de matrícula.

Artigo 12.°

Condições para a mudança de curso

1 - Pode requerer a mudança para um determinado curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter realizado no ano em causa as provas específicas exigidas para acesso ao curso em que o estudante se pretende inscrever;

b) Ter aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das provas específicas exigidas para acesso ao curso no ano em causa;

2 - O conselho científico da instituição de ensino superior poderá, a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura à mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo aos requisitos mencionados no n.° 1, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 13.°

Cursos com pré-requisitos

A mudança de curso para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos dos artigos 20.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 189/92, está condicionada à satisfação ou realização dos mesmos, conforme os casos.

SECÇÃO III

Transferência

Artigo 14.°

Transferência

1 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está matriculado, tendo havido ou não caducidade de matrícula.

2 - Aos casos em que é requerida, dentro da mesma instituição, a mudança de estabelecimento sem mudança de curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de transferência.

3 - A transferência não pode ser solicitada apenas para efeitos de exame.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15.°

Fixação dos limites quantitativos

1 - As vagas para cada um dos regimes a que se refere o artigo 1.° do presente Regulamento serão fixadas:

a) Nas universidades, pelo reitor;

b) Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto ou presidente da comissão instaladora do instituto;

c) Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente da comissão instaladora, presidente do conselho directivo ou director;

2 - As entidades a que se refere o n.° 1 comunicarão ao Departamento do Ensino Superior as vagas que tiverem aprovado, no prazo constante do anexo I.

Artigo 16.°

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - No mesmo ano lectivo cada estudante ao requerer a aplicação de um dos regimes a que se refere o artigo 1.° apenas o poderá fazer em relação a um único par estabelecimento-curso.

Artigo 17.°

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes do anexo I.

Artigo 18.°

Requerimento

1 - A candidatura será apresentada pelo interessado ou por seu procurador bastante, através de requerimento dirigido aos órgãos a que se refere o artigo 15.° 2 - O requerimento será entregue no estabelecimento de ensino onde o estudante pretende matricular-se e inscrever-se.

3 - Do requerimento constarão, obrigatoriamente:

a) Nome do requerente;

b) Data de nascimento;

c) Filiação;

d) Endereço;

e) Último estabelecimento de ensino superior público onde esteve matriculado;

f) Último curso de ensino superior público em que esteve inscrito e ano lectivo da última inscrição;

g) Regime através do qual faz o requerimento (reingresso, mudança de curso ou transferência);

h) Estabelecimento e curso para onde requer o reingresso, mudança de curso ou transferência;

4 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 19.°

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura será instruído com:

a) Requerimento, conforme disposto no artigo 18.°;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura, de acordo com o fixado pelo estabelecimento de ensino;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Procuração, quando for caso disso;

2 - Da candidatura passar-se-á recibo, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 20.°

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura por um dos regimes referidos no artigo 1.°, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no anexo I;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Pedidos por diversos regimes e ou referidos a mais que um par estabelecimento-curso;

2 - O indeferimento compete aos órgãos a que se refere o artigo 15.°

Artigo 21.°

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência dos órgãos a que se refere o artigo 15.°

Artigo 22.°

Seriação

1 - Os critérios de seriação para qualquer dos regimes a que se refere o artigo 1.° serão fixados pelos órgãos a que se refere o artigo 15.° 2 - Os critérios de seriação poderão considerar, nomeadamente, as classificações das disciplinas a que seja dada equivalência no curso que pretendem frequentar.

Artigo 23.°

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe aos órgãos referidos no artigo 15.° decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerarem conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 24.°

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura a reingresso, mudança de curso ou transferência é da competência dos órgãos mencionados no artigo 15.° 2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo em que é requerida.

Artigo 25.°

Comunicação da decisão

1 - A decisão sobre a aceitação ou rejeição de reingresso, mudança de curso ou transferência será comunicada por escrito ao interessado e ao estabelecimento de ensino onde o estudante realizou a última matrícula, se for caso disso, e tornada pública através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende ingressar.

2 - Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada através da afixação do edital.

Artigo 26.°

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 24.° poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias a partir da data da afixação das mesmas.

2 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino onde o estudante pretende ingressar.

3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência dos órgãos a que se refere o artigo 15.° e serão proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

Artigo 27.°

Matrícula e inscrições

1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado nos termos do artigo 17.° 2 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.° 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não poderão, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência para qualquer estabelecimento de ensino superior público abrangido por este Regulamento.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.° 2 é da competência dos órgãos a que se refere o n.° 1 do artigo 15.° 4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o estabelecimento de ensino superior chamará, por via postal, à realização destas o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 28.°

Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior e cujo pedido seja indeferido poderão, no prazo de sete dias sobre a afixação do edital referido no n.° 1 do artigo 25.°, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 29.°

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 30.°

Integração curricular

1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão que, nos termos do estatuto da instituição de ensino superior, detenha a competência para a concessão de equivalências.

3 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas legalmente em vigor na instituição em causa.

4 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência, a requerimento do interessado.

Artigo 31.°

Aproveitamento de vagas

As vagas sobrantes de qualquer dos regimes regulados pelo presente Regulamento não poderão ser utilizadas para outro fim.

Artigo 32.°

Instruções

O Departamento do Ensino Superior expedirá as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Artigo 33.°

Erros dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável ao estabelecimento de ensino superior a que concorreu terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do estabelecimento de ensino superior a que concorreu.

3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 34.°

Estudantes das ex-Universidades de Luanda e de Lourenço Marques

1 - Aos estudantes que comprovadamente tenham frequentado as Universidades de Luanda ou de Lourenço Marques antes da independência de Angola e de Moçambique e que pretendam matricular-se e inscrever-se num estabelecimento de ensino superior são aplicáveis os regimes de reingresso e de mudança de curso previstos no presente Regulamento.

2 - O disposto neste artigo aplica-se mesmo quando tenham prosseguido os estudos nas universidades que sucederam às aí referidas após a independência de Angola e Moçambique.

Artigo 35.°

Disposições revogatórias

É revogada a Portaria n.° 826/82, de 30 de Agosto, alterada pelas Portarias números 690/84, de 6 de Setembro, 450/88, de 8 de Julho, 601/88, de 31 de Agosto, e 306/90, de 18 de Abril.

Artigo 36.° Aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

ANEXO I

Calendário

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/29/plain-51542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51542.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Portaria 953/2001 - Ministério da Educação

    Revoga o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterado pela Portaria n.º 317-A/96, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Portaria 106/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação da Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1152/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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