de 29 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público, aprovado pela Portaria 612/93, de 29 de Junho, e alterado pelas Portarias n.º 96/95, de 1 de Fevereiro, e 390/95, de 2 de Maio, passa a designar-se Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior.
2.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 12.º, 13.º, 15.º, 26.º e 31.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos seguintes estabelecimentos de ensino superior:a) Estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos de ensino superior público sujeitos a dupla tutela;
c) Estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ainda aos estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válida num curso da Universidade Católica Portuguesa e que pretendam ingressar num dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º
Limitações quantitativas
1 - ..................................................................................................................2 - Aos estudantes do ensino superior que sejam praticantes em regime de alta competição, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, aplicam-se os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência sem quaisquer limitações quantitativas.
Artigo 5.º
Incompatibilidades
1 - Não podem apresentar candidatura através de um dos regimes a que se refere o presente Regulamento os estudantes que, para o mesmo ano lectivo:a) Se apresentem a um dos concursos a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril;
b) Se apresentem a um dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96;c) Requeiram o ingresso através de um dos regimes especiais a que se refere o capítulo VI do Decreto-Lei 28-B/96.
2 - ..................................................................................................................
Artigo 12.º
Condições para a mudança de curso
1 - Pode requerer a mudança para um determinado par estabelecimento/curso o estudante que satisfaça a uma das seguintes condições:a) Ter aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao par estabelecimento/curso em causa;
b) Ter realizado no ano em causa os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse par estabelecimento/curso e neles ter obtido a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96, se exigida.
2 - ..................................................................................................................
Artigo 13.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões
vocacionais específicas
1 - A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos dos artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei 28-B/96, ou aptidões vocacionais específicas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma legal, está condicionada à satisfação dos mesmos.2 - A instituição de ensino superior pode decidir no sentido de admitir à candidatura, a título condicional, estudantes que não hajam ainda demonstrado satisfazer aos requisitos a que se refere o n.º 1.
3 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 2:
a) A matrícula dos estudantes colocados só pode ter lugar após a verificação da satisfação dos requisitos em causa;
b) Caso não haja lugar a matrícula, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 15.º
Fixação dos limites quantitativos
1 - As vagas para cada curso, em cada um dos concursos, são, salvo disposição diversa constante do estatuto do estabelecimento de ensino superior em causa, fixadas:a) Nas universidades, pelo reitor;
b) Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto;
c) Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente do conselho directivo, director ou órgão correspondente.
2 - O total das vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso para os concursos especiais a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96 e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do mesmo diploma legal.
3 - Por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do órgão a que se refere o n.º 1, pode ser excedido o limite a que se refere o n.º 2.
4 - As entidades a que se refere o n.º 1 comunicam ao Departamento do Ensino Superior as vagas que tiverem aprovado.
Artigo 26.º
Reclamação
1 - Da decisão prevista no artigo 24.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias a partir da data da afixação da mesma.2 - ..................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................
4 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos do presente artigo procedem à matrícula e ou inscrição no prazo de sete dias após a recepção da notificação a que se refere o número anterior.
Aproveitamento de vagas
As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes num dos regimes a que se refere o presente Regulamento podem ser utilizadas nos outros regimes, por decisão da entidade a que se refere o artigo 15.º e nos termos por ela definidos.» 3.º São revogadas as referências 8 a 11 do anexo I ao Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior.4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.