de 4 de Abril
Com a conclusão, no ano lectivo de 1995-1996, da generalização da reforma curricular do ensino secundário, os alunos que, presentemente, frequentam o 12.º ano chegam ao fim de um percurso de três anos que termina com a realização de exames finais nacionais.Assim, e sem prejuízo das reformas a realizar no sistema de acesso ao ensino superior, importa tomar de imediato medidas que, embora com carácter transitório, permitam corrigir alguns aspectos do sistema vigente, simplificando-o e adequando-o à nova realidade.
Nesta perspectiva, consideradas as propostas das instituições de ensino superior e as opiniões generalizadas sobre esta matéria, a candidatura ao ensino superior de 1996 já assentará exclusivamente em resultados obtidos no ensino secundário.
Neste quadro, os estabelecimentos de ensino superior não realizarão provas específicas, sendo estas substituídas por exames nacionais do ensino secundário nas disciplinas correspondentes.
O sistema agora aprovado insere-se nos princípios que nesta matéria decorrem da Lei de Bases do Sistema Educativo e caracteriza-se, nos seus aspectos mais relevantes, da seguinte forma:
Os candidatos à frequência do ensino superior devem ser titulares de um diploma do ensino secundário ou equivalente;
Qualquer curso de ensino secundário faculta acesso a qualquer curso de ensino superior;
Os candidatos a cada curso de ensino superior devem fazer prova de capacidade para a frequência desse curso através de exames nacionais em matérias específicas escolhidas pelos estabelecimentos de ensino superior;
Os exames sobre as matérias específicas serão os exames nacionais do ensino secundário;
As instituições de ensino superior poderão fixar uma classificação mínima para candidatura aos seus cursos, quer nos exames do ensino secundário, quer na nota de candidatura;
O acesso aos estabelecimentos de ensino superior público e particular e cooperativo está sujeito às mesmas regras.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro):
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de acesso ao ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
O regime constante do presente diploma aplica-se ao ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura.
Artigo 3.º
Limitações quantitativas
1 - O ingresso em cada par estabelecimento/curso de ensino superior está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente nos termos do presente diploma.2 - O preenchimento das vagas em cada par estabelecimento/curso de ensino superior é feito por concurso.
Artigo 4.º
Condições de candidatura
Pode candidatar-se à matrícula e inscrição num par estabelecimento/curso de ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Ter realizado o exame nacional do ensino secundário da disciplina base do curso de ensino secundário de que é titular e com que se candidata;
c) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário das disciplinas específicas fixadas para esse par estabelecimento/curso e neles ter obtido a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º;
d) Preencher, se exigidos, os pré-requisitos fixados para esse par estabelecimento/curso;
e) Obter, na nota de candidatura a que se refere o artigo 27.º, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º;
f) Não ser titular de um curso superior.
CAPÍTULO II
Vagas
Artigo 5.º
Fixação das vagas para as instituições de ensino universitário
público
1 - As vagas para os cursos das instituições de ensino superior público universitário tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação são fixadas anualmente pelos órgãos de cada instituição legal e estatutariamente competentes e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, até data a estabelecer nos termos do artigo 70.º 2 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, o Ministro da Educação pode determinar a simples divulgação das vagas, ou aprovar as mesmas com alterações, se entender que tal se justifica, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa.3 - No caso referido na parte final do número anterior, a fixação das vagas é feita por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 6.º
Fixação das vagas para outras instituições
1 - As vagas são fixadas anualmente, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição, nos seguintes termos:
a) Para os cursos das instituições de ensino superior politécnico público tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação, por portaria do Ministro da Educação;
b) Para os cursos das instituições de ensino superior público sujeitos a dupla tutela, por portaria conjunta dos ministros da tutela;
c) Para os cursos das instituições de ensino superior particular e cooperativo, por portaria do Ministro da Educação.
2 - As instituições de ensino superior comunicam ao Departamento do Ensino Superior, anualmente, até data a fixar nos termos do artigo 70.º, o número de vagas proposto para o ingresso nos seus cursos no ano lectivo seguinte.
3 - As propostas apresentadas pelas instituições de ensino superior devem ser acompanhadas da respectiva fundamentação.
CAPÍTULO III
Condições de acesso
SECÇÃO I
Disciplina base
Artigo 7.º
Disciplina base
1 - Para cada curso de ensino secundário ou equivalente é escolhida, de entre as disciplinas que integram o respectivo plano de estudos, uma disciplina base.2 - A disciplina base para cada curso de ensino secundário é fixada por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Departamento do Ensino Secundário.
Artigo 8.º
Exame a realizar
1 - Quando o curso de ensino secundário tem exame nacional da disciplina escolhida como disciplina base, o exame a realizar é o exame nacional dessa disciplina.2 - Quando o curso de ensino secundário não tem exame nacional da disciplina escolhida como disciplina base, o exame a realizar é um exame nacional especialmente elaborado para efeitos de acesso ao ensino superior sobre o programa daquela disciplina, ou, se adequado, um exame nacional da mesma disciplina de outro curso de ensino secundário.
3 - Aos exames a que se refere a primeira parte do número anterior aplicam-se as regras vigentes para os exames nacionais do ensino secundário.
4 - Só são válidos para este fim os exames nacionais realizados a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.
Artigo 9.º
Disciplina base para os estudantes titulares de uma equivalência
1 - Para os estudantes titulares de uma equivalência de um curso estrangeiro a um curso de ensino secundário português, a disciplina base é fixada pela entidade competente para a concessão da equivalência de entre as disciplinas do curso.
2 - Na fixação da disciplina base a que se refere o número anterior são tidas em consideração a natureza e a área do curso de ensino secundário estrangeiro, aplicando-se um critério similar ao adoptado para os cursos portugueses da mesma natureza e área.
3 - Os estudantes titulares de uma equivalência de um curso estrangeiro a um curso de ensino secundário português estão isentos da realização do exame nacional do ensino secundário na respectiva disciplina base.
4 - A classificação da disciplina base é fixada pela entidade competente para a concessão da equivalência com base na classificação obtida na respectiva disciplina.
5 - Sempre que possível, e quando existente e isolável, a classificação a considerar é a obtida em exame nacional dessa disciplina no curso estrangeiro.
SECÇÃO II
Disciplinas específicas
Artigo 10.º
Elenco onde se realiza a escolha
O elenco de exames nacionais do ensino secundário do qual podem ser escolhidas as disciplinas específicas é fixado por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 11.º
Disciplinas específicas
1 - As disciplinas específicas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso são escolhidas pelo órgão de cada instituição legal e estatutariamente competente para tal de entre o elenco de exames nacionais do ensino secundário fixado nos termos do artigo anterior.2 - Para cada par estabelecimento/curso são fixadas uma ou duas disciplinas específicas.
3 - As disciplinas específicas para um par estabelecimento/curso podem ser fixadas sob a forma de elencos alternativos.
Artigo 12.º
Exames a realizar
1 - Os estudantes que concorram com a titularidade de um curso de ensino secundário em cujo âmbito se efectuem exames nacionais realizam obrigatoriamente os exames das disciplinas específicas de entre os exames nacionais desse curso.2 - Os estudantes que concorram com a titularidade de um curso de ensino secundário em cujo âmbito não se efectuem exames nacionais, ou com uma equivalência a um curso de ensino secundário, realizam os exames das disciplinas específicas de entre os exames nacionais de qualquer curso de ensino secundário constantes do elenco fixado nos termos do artigo 10.º
Artigo 13.º
Ano em que se devem realizar os exames
Os exames nacionais do ensino secundário a utilizar como exames das disciplinas específicas são realizados, obrigatoriamente, no ano da candidatura.
Artigo 14.º
Não admissão de dispensa ou substituição
Não são admitidas a dispensa de realização dos exames nacionais do ensino secundário português nas disciplinas específicas, a utilização de exames idênticos ou similares realizados em anos anteriores, ou a sua substituição por outros exames, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 15.º
Classificação mínima dos exames
1 - Cada instituição de ensino superior pode decidir que os exames a que se refere o artigo 12.º só sejam considerados para efeitos de acesso a cada um dos seus cursos se neles o estudante obteve uma determinada classificação mínima expressa na escala de 0 a 200.2 - A classificação mínima a que se refere o número anterior é fixada para cada par estabelecimento/curso.
3 - A competência para a decisão a que se refere este artigo é:
a) Nas universidades, do reitor, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica;
b) Nos institutos politécnicos, do presidente, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada escola;
c) Nos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade ou em instituto politécnico, do órgão legal e estatutariamente competente.
4 - A decisão a que se refere o presente artigo é proferida anualmente no prazo fixado nos termos do artigo 70.º e comunicada ao Departamento do Ensino Superior no prazo aí igualmente fixado.
5 - O Departamento do Ensino Superior promove a divulgação desta informação através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 16.º
Fixação das disciplinas específicas
1 - As disciplinas específicas para cada par estabelecimento/curso são fixadas e divulgadas até 15 de Junho do terceiro ano anterior ao da candidatura.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a fixação e a divulgação, como disciplinas específicas, de disciplinas anuais do 12.º ano, que podem ser feitas até 15 de Junho do ano anterior ao da candidatura.
3 - Até à data de início das inscrições nos exames do ensino secundário de cada ano, podem ser fixadas e divulgadas, como disciplinas específicas para um par estabelecimento/curso:
a) Novas disciplinas em alternativa às já fixadas e divulgadas;
b) Disciplinas da componente de formação geral dos cursos do ensino secundário.
4 - As disciplinas específicas para novos pares estabelecimento/curso podem ser fixadas e divulgadas até à data de início das inscrições nos exames do ensino secundário de cada ano, sem as restrições constantes dos números anteriores.
SECÇÃO III
Pré-requisitos
Artigo 17.º
Pré-requisitos
As aptidões físicas, funcionais ou vocacionais que assumam particular relevância para determinados cursos podem ser fixadas como pré-requisitos de acesso a esses cursos pelas instituições de ensino superior.
Artigo 18.º
Fixação dos pré-requisitos
1 - Os pré-requisitos referidos no artigo anterior são fixados e regulamentados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.2 - As instituições que exijam pré-requisitos similares devem coordenar-se para a regulamentação e aceitação recíproca dos mesmos.
3 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior acompanha todo o processo relacionado com a fixação e realização dos pré-requisitos e decide sobre as questões referentes à sua coordenação e articulação com o processo de candidatura.
Artigo 19.º
Avaliação dos pré-requisitos
1 - A avaliação dos pré-requisitos deve ser feita de forma objectiva e tecnicamente rigorosa, de acordo com o respectivo regulamento.2 - Os pré-requisitos que se destinem a avaliar aptidões funcionais e ou físicas são eliminatórios e têm o seu resultado expresso em Apto e Não apto.
3 - Os pré-requisitos vocacionais não são eliminatórios e têm o seu resultado expresso num valor numérico, no intervalo 0,91 a 1,10, que é utilizado para ponderar a classificação das disciplinas específicas.
Artigo 20.º
Organização
1 - A divulgação da regulamentação de cada pré-requisito deve ser feita no prazo a fixar nos termos do artigo 70.º 2 - A avaliação dos pré-requisitos tem lugar no decurso do ano lectivo que antecede a candidatura, em prazo a fixar nos termos do artigo 70.ºCAPÍTULO IV
Concursos
SECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 21.º
Concursos
1 - São objecto de concurso nacional as vagas fixadas para:a) Os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação não abrangidos pela alínea c) do número seguinte;
b) Os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público sujeitos a dupla tutela não abrangidos pela alínea b) do número seguinte.
2 - São objecto de concurso local as vagas fixadas para:
a) Os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo;
b) Os cursos de formação militar ou policial ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público sujeitos a dupla tutela;
c) Os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público para cujo acesso se exijam aptidões vocacionais específicas, a avaliar mediante processo de selecção e seriação próprio.
Artigo 22.º
Incompatibilidades
Os estudantes que se apresentem a um dos concursos a que se refere o presente capítulo não poderão, no mesmo ano lectivo:a) Apresentar-se a um dos concursos a que se refere o capítulo V;
b) Requerer o ingresso através de um dos regimes a que se refere o capítulo VI;
c) Requerer o reingresso, mudança de curso ou transferência.
SECÇÃO II
Concurso nacional
Artigo 23.º
Regulamentação
A regulamentação do concurso nacional é fixada por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 24.º
Candidatura
A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, de um número máximo de seis pares estabelecimento/curso de ensino superior que o estudante pretende frequentar.
Artigo 25.º
Execução do processo de candidatura
1 - Compete ao Departamento do Ensino Superior a execução do processo de candidatura.2 - Compete às direcções regionais de educação, através dos seus serviços, assegurar a execução de todas as operações relacionadas com o acesso ao ensino superior que lhes estejam atribuídas pela lei e regulamentos ou que lhes sejam cometidas por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 26.º
Seriação dos candidatos
A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso faz-se através da nota de candidatura.
Artigo 27.º
Nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:a) Se forem exigidas duas disciplinas específicas:
0,4 S + 0,l B + 0,25 Ea + 0,25 Eb
b) Se for exigida uma disciplina específica:
0,4 S + 0,l B + 0,5 E
em que:S = classificação do curso de ensino secundário com que o estudante se candidata, na escala inteira de 10 a 20, multiplicada por 10;
B = classificação, na escala inteira de 0 a 200, do exame na disciplina base do curso de ensino secundário;
Ea e Eb = classificação, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nas disciplinas fixadas como específicas para efeitos de acesso ao curso;
E = classificação, na escala inteira de 0 a 200, do exame nacional do ensino secundário na disciplina fixada como específica para efeitos de acesso ao curso.
2 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de natureza vocacional, a fórmula é, conforme os casos:
0,4 S + 0,l B + P (0,25 Ea + 0,25 Eb)
ou
0,4 S + 0,1 B + P (0,5 E)
em que:P = classificação atribuída ao pré-requisito.
3 - As instituições de ensino superior, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, podem decidir da atribuição de pesos diferentes às componentes Ea e Eb, sem prejuízo de a sua soma dever ser sempre igual a 0,5.
4 - Todos os cálculos intermédios são efectuados sem arredondamento.
Artigo 28.º
Classificação do ensino secundário
1 - Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do curso de ensino secundário com que o estudante se candidata, tal como fixada nos termos da lei e multiplicada por 10.2 - Para os cursos de ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um ano, a componente 0,4 S desdobra-se na seguinte expressão:
0,3 Sa + 0,l Sb
em que:Sa = classificação final dos 10.º/11.º anos de escolaridade, ou 1.º/2.º anos, conforme o caso, calculada nos termos da lei e multiplicada por 10;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, calculada nos termos da lei e multiplicada por 10.
Artigo 29.º
Melhoria da classificação final do ensino secundário
1 - As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria de classificação não são aplicáveis quando tais melhorias tiverem como objectivo o acesso ao ensino superior.
2 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar a realização de mais de um exame da mesma disciplina na mesma fase de exames de um ano lectivo.
Artigo 30.º
Classificação mínima da nota de candidatura
1 - Cada instituição de ensino superior pode decidir que só possam ser admitidos a concurso a cada um dos seus cursos os estudantes que na nota de candidatura respectiva obtenham uma determinada classificação mínima, expressa na escala de 0 a 200.
2 - A classificação mínima a que se refere o número anterior é fixada para cada par estabelecimento/curso.
3 - A competência para a decisão a que se refere este artigo é:
a) Nas universidades, do reitor, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica;
b) Nos institutos politécnicos, do presidente, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada escola;
c) Nos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade ou em instituto politécnico, do órgão legal e estatutariamente competente.
4 - A decisão a que se refere o presente artigo é proferida anualmente no prazo fixado nos termos do artigo 70.º e comunicada ao Departamento do Ensino Superior no prazo aí igualmente fixado.
5 - O Departamento do Ensino Superior promove a divulgação desta informação através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 31.º
Preferências regionais
1 - Têm preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50% do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.2 - O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos ministrados em universidades nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta destas, seja reconhecido, por portaria do Ministro da Educação, especial interesse regional.
4 - As preferências regionais só se aplicam aos pares estabelecimento/curso que sejam indicados, nas opções formuladas pelos candidatos nos termos do artigo 24.º, no primeiro lugar e seguintes, sem interrupção.
5 - A percentagem das vagas a que se aplica o disposto no presente artigo, bem como a área de influência a que se refere o n.º 1, são fixadas anualmente para cada par estabelecimento/curso de ensino superior pelos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, devendo esses elementos ser comunicados ao Departamento do Ensino Superior dentro do prazo fixado nos termos do artigo 70.º
Artigo 32.º
Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico
1 - Podem beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:
a) Cursos tecnológicos do ensino secundário previstos no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto;
b) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.º 26/89, de 21 de Janeiro, e 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano;
c) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com equivalência ao 12.º ano;
d) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
e) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.
2 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o presente artigo, os cursos do ensino secundário a considerar para cada um, bem como a percentagem efectiva das vagas a afectar em cada um, são fixados anualmente por cada instituição de ensino superior politécnico pelos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, devendo esses elementos ser comunicados ao Departamento do Ensino Superior dentro do prazo fixado nos termos do artigo 70.º
Artigo 33.º
Seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso
de ensino superior
1 - A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é feita pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) E, ou (0,5Ea + 0,5Eb), ou PE, ou P (0,5Ea + 0,5Eb), conforme o caso;
b) B;
c) Sa, ou S, conforme o caso;
d) Sb, ou S, conforme o caso.
3 - A consulta das listas ordenadas por par estabelecimento/curso resultantes do processo a que se refere o presente artigo é facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos.
Artigo 34.º
Contingentes de vagas
1 - As vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso de ensino superior público são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.2 - As vagas dos contingentes especiais que não hajam sido preenchidas pelos respectivos candidatos revertem para o contingente geral.
Artigo 35.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos nas vagas de cada contingente é feita tendo em consideração a ordem de preferência que manifestaram na candidatura e a posição que ocupam em cada uma das listas ordenadas referentes aos pares estabelecimento/curso a que se candidatam.2 - Na colocação nas vagas do contingente geral:
a) Em relação aos pares estabelecimento/curso a que se refere o artigo 31.º, e até ao limite de vagas aí estabelecido, são colocados em primeiro lugar os candidatos que beneficiem da preferência regional e só depois os restantes;
b) Em relação aos pares estabelecimento/curso a que se refere o artigo 32.º e até ao limite de vagas aí estabelecido, são colocados em primeiro lugar os candidatos que beneficiem da preferência ali mencionada e só depois os restantes.
Artigo 36.º
Divulgação dos resultados da candidatura
1 - Findo o processo de colocação de cada uma das fases da candidatura, é tornado público o resultado da candidatura, o qual se exprime em:
a) Colocado, com indicação do par estabelecimento/curso;
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura, com indicação do fundamento legal.
2 - A divulgação dos resultados da candidatura abrange, nomeadamente:
a) As notas de candidatura de cada opção de cada candidato;
b) As notas de candidatura dos candidatos colocados em último lugar em cada par estabelecimento/curso.
Artigo 37.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados num determinado par estabelecimento/curso devem aí proceder à respectiva matrícula e inscrição no ano lectivo em que foram colocados no prazo fixado nos termos do artigo 70.º, sob pena de caducidade do direito emergente do resultado obtido no concurso.2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
3 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição sem motivo de força maior devidamente justificado não podem candidatar-se em fase subsequente do concurso no próprio ano lectivo, nem à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.
4 - Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.
5 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.
6 - O disposto no n. 4 não se aplica às inscrições nos cursos do ensino artístico que sejam fixados por deliberação da Comissão Nacional do Acesso ao Ensino Superior.
SECÇÃO III
Concursos locais
Artigo 38.º
Ensino superior particular e cooperativo
1 - Aos concursos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º aplica-se o disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, n.º 1, 36.º e 37.º 2 - A regulamentação dos concursos referidos no número anterior é fixada por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 39.º
Ensino superior militar e policial
As regras a que devem obedecer os concursos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º são aprovadas nos termos das normas legais específicas aplicáveis a estes estabelecimentos.
Artigo 40.º
Ensino público tutelado exclusivamente pelo Ministério da
Educação
Os cursos objecto de concurso local previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como as regras a que devem obedecer os respectivos concursos, são fixados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão de cada instituição legal e estatutariamente competente para tal.
CAPÍTULO V
Concursos especiais
Artigo 41.º
Concursos especiais
Para além dos concursos a que se referem os artigos anteriores, existem concursos especiais, regulados por portaria do Ministro da Educação, destinados a candidatos em situações habilitacionais específicas.
Artigo 42.º
Modalidades de concursos especiais
São organizados concursos especiais para:
a) Os titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;b) Os titulares de cursos superiores e os titulares de cursos médios expressamente enunciados na portaria a que se refere o artigo anterior;
c) Os estudantes que já hajam estado matriculados em curso de ensino superior estrangeiro.
Artigo 43.º
Vagas sobrantes dos concursos especiais
As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais acrescem às estabelecidas para o concurso a que se refere o artigo 21.º
Artigo 44.º
Concursos especiais - Incompatibilidades
Os estudantes candidatos a um dos concursos a que se refere o presente capítulo não poderão, no mesmo ano lectivo:
a) Apresentar-se a um dos concursos a que se refere o capítulo IV;
b) Apresentar-se a concurso através de uma das outras modalidades a que se refere o presente capítulo;
c) Requerer o ingresso através de um dos regimes a que se refere o capítulo VI;
d) Requerer o reingresso, mudança de curso ou transferência.
CAPÍTULO VI
Regimes especiais
Artigo 45.º
Regimes especiais
Podem beneficiar de condições especiais de acesso, a fixar por portaria do Ministro da Educação, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;
d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
f) Atletas praticantes com estatuto de alta competição a que se refere o Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio;
g) Naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas de Estados estrangeiros a que se refere a Lei 63/91, de 13 de Agosto.
Artigo 46.º
Regimes especiais - Incompatibilidades
Os estudantes que requeiram o ingresso através de um dos regimes a que se refere o presente capítulo não poderão, no mesmo ano lectivo:a) Apresentar-se a um dos concursos a que se referem os capítulos IV e V;
b) Requerer o ingresso através de um dos outros regimes a que se refere o presente capítulo;
c) Requerer o reingresso, mudança de curso ou transferência.
Órgãos de decisão e consulta
SECÇÃO I
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Artigo 47.º
Criação e competência
É criada a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a quem compete:a) Acompanhar todo o processo de acesso ao ensino superior, nomeadamente no que se refere:
À utilização dos exames nacionais de ensino secundário para efeitos
de selecção e seriação;
À fixação das classificações mínimas a que se referem os artigos 15.º e 30.º;b) Apreciar e decidir sobre as questões e reclamações relacionadas com:
A utilização dos exames nacionais de ensino secundário a que se refere a alínea c) do artigo 4.º para efeitos de acesso ao ensino superior;
A fixação das classificações mínimas a que se referem os artigos 15.º e 30.º;
c) Acompanhar todo o processo relacionado com a fixação e realização dos pré-requisitos e decidir sobre as questões referentes à sua coordenação e articulação com o processo de candidatura.
Artigo 48.º
Composição
1 - A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior é integrada por:a) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior universitário público designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
b) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
c) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo designado pelo Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas dos mesmos.
2 - Para cada elemento da Comissão é designado um suplente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Os membros suplentes podem participar nas reuniões da Comissão conjuntamente com os membros efectivos, não tendo, neste caso, direito a voto.
Artigo 49.º
Funcionamento
A Comissão fixa as suas regras internas de funcionamento.
Artigo 50.º
Fornecimento de informações
O Departamento do Ensino Superior, o Departamento do Ensino Secundário e as instituições de ensino superior facultam à Comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Artigo 51.º Encargos
Os encargos com o funcionamento da Comissão são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do Departamento do Ensino Superior.
Conselho Nacional dos Exames do Ensino Secundário
Artigo 52.º
Natureza e competências
É criado o Conselho Nacional dos Exames do Ensino Secundário, órgão consultivo do Ministério da Educação com as seguintes competências:a) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com a elaboração, realização, classificação e reapreciação dos exames nacionais do ensino secundário, quer por iniciativa do seu presidente, quer a solicitação do Ministro da Educação;
b) Emitir parecer sobre a estrutura, conteúdo, instruções de correcção e cotações de provas modelo dos exames nacionais do ensino secundário, tendo como termos de referência os programas oficialmente aprovados para as disciplinas sobre que incidem os exames bem como as instruções produzidas pelo Departamento do Ensino Secundário relacionadas com a execução destes;
c) Elaborar um relatório anual de apreciação do processo de elaboração, realização e classificação dos exames do ensino secundário.
Artigo 53.º
Composição
O Conselho é constituído por:a) Um representante do Ministro da Educação, que preside;
b) Um vice-presidente;
c) Vogais em número a definir por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 54.º
Designação
1 - O presidente e o vice-presidente são designados por despacho do Ministro da Educação.2 - Os vogais são designados por despacho do Ministro da Educação sob propostas das associações e sociedades científicas e pedagógicas que sejam convidadas pelo Ministro da Educação de entre as que integrem as disciplinas objecto de exames nacionais do ensino secundário.
Artigo 55.º
Presidente e vice-presidente
1 - Compete ao presidente:a) Orientar e coordenar as actividades do Conselho;
b) Representar o Conselho;
c) Executar as missões que, no âmbito dos exames do ensino secundário, lhe sejam cometidas pelo Ministro da Educação.
2 - Compete ao vice-presidente:
a) Apoiar o presidente no desempenho das suas funções;
b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 56.º
Funcionamento
O Conselho fixa as suas regras internas de funcionamento.
Artigo 57.º
Dever de sigilo
Os membros do Conselho ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 58.º
Fornecimento de informações
O Departamento do Ensino Secundário faculta ao Conselho, através do seu presidente, toda a informação relevante para a realização das suas tarefas.
Artigo 59.º Encargos
1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela do ensino secundário.2 - Aos membros do Conselho é atribuída uma gratificação de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
SECÇÃO III
Comissão de avaliação e consulta
Artigo 60.º
Criação e competências
É criada uma Comissão de Avaliação e Consulta do Regime de Acesso ao Ensino Superior, com as seguintes competências:a) Acompanhar a execução do processo de acesso ao ensino superior;
b) Elaborar um relatório anual de avaliação do sistema de acesso ao ensino superior;
c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o sistema de acesso ao ensino superior, quer por iniciativa do seu presidente, quer a solicitação do Ministro da Educação.
Artigo 61.º
Composição
A Comissão é composta por:a) O director do Departamento do Ensino Superior, que preside;
b) Um representante do Departamento do Ensino Secundário;
c) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior universitário público designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
d) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo designado por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas dos mesmos;
f) O presidente do Conselho Nacional de Exames do Ensino Secundário;
g) Um representante das associações de pais, designado por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas das mesmas;
h) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
i) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário.
Artigo 62.º
Funcionamento
A Comissão fixa as suas regras internas de funcionamento.
Artigo 63.º
Colaboração de especialistas
A Comissão pode solicitar ao Ministro da Educação a colaboração de especialistas quando tal seja considerado necessário para o bom andamento dos seus trabalhos.
Artigo 64.º
Fornecimento de informações
O Departamento do Ensino Superior, o Departamento do Ensino Secundário e as instituições de ensino superior facultam à Comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Artigo 65.º Encargos
Os encargos com o funcionamento da Comissão são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do Departamento do Ensino Superior.
CAPÍTULO VIII
Informação
Artigo 66.º
Guia do ensino superior
1 - O Departamento do Ensino Superior promove a edição anual de um guia do ensino superior, contendo toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.2 - As instituições de ensino superior fornecem ao Departamento do Ensino Superior todos os elementos necessários à elaboração do guia do ensino superior.
Artigo 67.º
Guias para o acesso ao ensino superior
1 - O Departamento do Ensino Superior, com base nas informações que lhe forem fornecidas pelas instituições de ensino superior, promove a edição anual das publicações necessárias à adequada divulgação das informações relevantes sobre o sistema de acesso ao ensino superior, nomeadamente as normas legais aplicáveis, as disciplinas específicas, os pré-requisitos, as preferências regionais e outras, as classificações mínimas e as vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.2 - O Departamento do Ensino Secundário promove a edição anual das publicações necessárias à adequada divulgação de informação acerca dos programas, normas e provas modelo dos exames nacionais do ensino secundário relevantes para efeitos de acesso ao ensino superior.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º
Emigrantes e seus familiares - Curso de ensino secundário
Os candidatos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, podem apresentar, em lugar do curso de ensino secundário ou equivalente legal a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 69.º
Ausência de comunicação de propostas e decisões
Quando, dentro dos prazos fixados nos termos do presente diploma, não se verifique, por motivo imputável à instituição de ensino superior, a comunicação de propostas ou decisões que devessem ter lugar e que sejam indispensáveis à prossecução tempestiva das acções referentes ao acesso ao ensino superior, a sua fixação é feita, após comunicação aos órgãos competentes da instituição em causa, por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 70.º
Prazos
Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 71.º
Aplicação temporal
O presente diploma aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
Artigo 72.º
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º189/92, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 53/95, de 20 de Março, e 318/95, de 28 de Novembro, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 34.ºArtigo 73.º
Disposições transitórias
1 - As disciplinas específicas para cada par estabelecimento/curso são as disciplinas fixadas e divulgadas como provas específicas no quadro do regime vigente até 1995-1996, até que sejam aprovadas alterações às mesmas nos termos dos artigos 11.º e 16.º 2 - Os pré-requisitos para cada par estabelecimento/curso são os fixados e divulgados no quadro do regime vigente até 1995-1996, até que sejam aprovadas alterações aos mesmos nos termos do artigo 18.ºArtigo 74.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Hen- riques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 29 de Março de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.