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Portaria 321/96, de 31 de Julho

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DOS CONCURSOS LOCAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1996-1997, REFERIDOS NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI NUMERO 28-B/96, DE 4 DE ABRIL (ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 321/96
de 31 de Julho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril;
Considerando o disposto nas Portarias 170/96, de 22 de Maio, 176/96, de 27 de Maio e 190/96, de 30 de Maio;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 28-B/96:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Locais de Acesso ao Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior e os respectivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas, através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


REGULAMENTO DOS CONCURSOS LOCAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1996-1997.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina os concursos locais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1996-1997.

Artigo 2.º
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo presente Regulamento são aqueles a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96.

CAPÍTULO II
Concursos locais de acesso
Artigo 3.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação a concurso
Pode apresentar-se a concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado em 1996 o exame nacional do ensino secundário da disciplina base do curso do ensino secundário de que é titular e com que se candidata;

c) Não ser titular de um curso superior.
CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 5.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário das disciplinas específicas fixadas para esse par estabelecimento/curso e neles ter obtido, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96;

b) Preencher, se exigidos, os pré-requisitos fixados para esse par estabelecimento/curso;

c) Obter na nota de candidatura, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 6.º
Incompatibilidades
A apresentação aos concursos é incompatível com:
a) Apresentar-se a um dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96;

b) Requerer o ingresso através de um dos regimes a que se refere o capítulo VI do Decreto-Lei 28-B/96;

c) Requerer o reingresso, mudança de curso ou transferência.
Artigo 7.º
Vagas
As vagas para os concursos são as fixadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 8.º
Pré-requisitos
Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exijam pré-requisitos nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 28-B/96 proceder à verificação dos mesmos.

Artigo 9.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde pretenda matricular-se e inscrever-se.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas em boletim de candidatura.
3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a cursos:

a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove:
b.1) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;
b.2) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário das disciplinas específicas fixadas e neles ter obtido, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 28-B/96;

b.3) Ter obtido na nota de candidatura, se exigida, a classificação mínima fixada nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 10.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior onde o estudante se pretende matricular e inscrever.

2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado pelo estabelecimento de ensino superior, devendo ser objecto de divulgação pública pelo próprio estabelecimento.

Artigo 11.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 12.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo fixado pelo estabelecimento de ensino;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e respectiva classificação;

d) Documento comprovativo da classificação obtida no exame nacional da disciplina base do curso do ensino secundário de que é titular e a que se refere a alínea anterior;

e) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso aos cursos a que concorre;

f) Documento comprovativo da satisfação ou realização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos para os cursos a que concorre.

2 - Para os estudantes titulares de um curso do ensino secundário organizado em dois ciclos, de dois e um ano, o documento referido na alínea c) do número anterior deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º/11.º mais 12.º anos de escolaridade).

3 - Os estudantes que tiverem obtido a titularidade de um curso do ensino secundário através de equivalência devem apresentar documento comprovativo da mesma emitido pela entidade legalmente competente e contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.

4 - Os estudantes que, em 1996-1997, apresentem candidatura através do concurso nacional de acesso ao ensino superior previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96 estão dispensados de proceder à apresentação dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, dado que a informação a que respeitam é transmitida às instituições de ensino superior, pelo Departamento do Ensino Superior, em suporte informático.

5 - A comunicação referida no n.º 4 é ser feita nos termos de normas a aprovar pelo director do Departamento do Ensino Superior.

Artigo 13.º
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.

CAPÍTULO IV
Seriação e colocação
Artigo 14.º
Cálculo da nota de candidatura
1 - O cálculo da nota de candidatura de cada candidato a cada curso faz-se nos termos fixados nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 28-B/96.

2 - Para os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares com eles residentes, tal como definidos pelo artigo 61.º do Decreto-Lei 28-B/96, que concorram com a titularidade de um curso do ensino secundário estrangeiro, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 28-B/96:

a) O valor de S (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 28-B/96) é a classificação do curso do ensino secundário estrangeiro convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabelas de conversão aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário;

b) O valor de B (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 28-B/96) é a classificação do curso do ensino secundário fixada nos termos da alínea anterior.

3 - Para os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares, tal como definidos pelo artigo 61.º do Decreto-Lei 28-B/96, que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares do 10.º/11.º ano de escolaridade português:

a) O valor de Sb (n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 28-B/96) é a classificação final do 12.º ano de escolaridade português calculada nos termos da lei e multiplicada por 10;

b) O valor de Sa (n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 28-B/96) é igualmente a classificação final do 12.º ano de escolaridade português calculada nos termos da lei e multiplicada por 10.

4 - Para os candidatos do território de Macau oriundos do sistema educativo em língua veicular chinesa:

a) O valor de S (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 28-B/96) é a classificação do respectivo curso convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabelas de conversão aprovadas por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário;

b) O valor de B (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 28-B/96) é a classificação do curso do ensino secundário fixada nos termos da alínea anterior.

Artigo 15.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação, tendo em consideração a ordem de preferência que manifestaram na candidatura.

Artigo 16.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, serão abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para admitir todos os candidatos nessa situação.

Artigo 17.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 18.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado (curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
Artigo 19.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado no estabelecimento de ensino superior no prazo por este previamente indicado.

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final.
3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 20.º
Reclamações
1 - Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado pelo estabelecimento de ensino superior, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante se candidatou ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 21.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 1996-1997, no prazo estabelecido pelo estabelecimento de ensino superior.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

Artigo 22.º
Matrículas simultâneas
1 - Cada estudante apenas se pode matricular e inscrever num estabelecimento e curso de ensino superior.

2 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a 1.ª matrícula.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às inscrições em cursos do ensino artístico que sejam fixados nos termos do n.º 6 do artigo 37.º do Decreto-Lei 28-B/96.

CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 23.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar a exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues ou aos dados comunicados pelo Departamento do Ensino Superior nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;

b) Não reúnam as condições para a apresentação ao concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

3 - Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

4 - O Departamento do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino superior as situações de infracção a estas normas que detectar.

Artigo 24.º
Erros
1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato ou por iniciativa do estabelecimento de ensino superior.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 25.º
Instruções
O Departamento do Ensino Superior expede as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Portaria 170/96 - Ministério da Educação

    Fixa a disciplina base para cada curso de ensino secundário ou equivalente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, que estabelece o regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-27 - Portaria 176/96 - Ministério da Educação

    Fixa o elenco de exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas para efeitos de acesso ao ensino superior em 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 190/96 - Ministério da Educação

    Fixa o prazo em que devem ser proferidas e comunicadas as decisões a que se referem o n.º 4 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1996-1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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