Portaria 170/96
de 22 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Disciplina base
1 - A disciplina base para cada curso de ensino secundário ou equivalente é a constante do anexo I à presente portaria.
2 - Se para um curso forem indicadas disciplinas base em alternativa, o estudante deve escolher aquela cujo exame incide sobre o programa que efectivamente frequentou ou que corresponde à sua situação escolar.
2.º
Exame a realizar
O exame a realizar como exame de cada disciplina base é o indicado no anexo II à presente portaria.
3.º
Estudantes titulares de dois ou mais cursos
Os estudantes titulares de dois ou mais cursos de entre os referidos no anexo I realizam o exame da disciplina base correspondente ao curso cuja classificação pretendem utilizar para efeitos de candidatura ao ensino superior.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Maio de 1996.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
(ver documento original)