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Portaria 176/96, de 27 de Maio

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Sumário

Fixa o elenco de exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas para efeitos de acesso ao ensino superior em 1996.

Texto do documento

Portaria 176/96
de 27 de Maio
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril;

Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, 12.º e 23.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Estudantes dos cursos do novo ensino secundário
1 - Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos do novo ensino secundário (Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto) são os constantes do anexo I.

2 - Sempre que seja exigida como disciplina específica uma disciplina que faz parte do agrupamento frequentado pelo aluno, e que ele concluiu em regime de frequência do 10.º ou 11.º ano, o aluno pode optar por:

a) Realizar o exame nacional da disciplina em causa;
b) Substituir a classificação do exame nacional da disciplina em causa por uma das classificações seguintes:

i) A classificação do exame nacional do ensino secundário da disciplina correspondente do 12.º ano, se houver;

ii) A classificação do exame nacional da disciplina base do agrupamento que frequentou e com que se candidata;

iii) A classificação do exame nacional da outra disciplina específica naqueles casos em que são requeridas duas disciplinas específicas.

2.º
Estudantes dos cursos da via de ensino do 12.º ano
Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos da via de ensino do 12.º ano são os constantes do anexo II.

3.º
Estudantes dos restantes cursos
Os exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas pelos estudantes dos cursos não abrangidos pelos n.os 1.º e 2.º são os constantes do anexo III.

4.º
Aplicação
Esta portaria aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1996-1997.

5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Maio de 1996.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO I
Cursos do novo ensino secundário
A 1.ª coluna indica a disciplina específica. A 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.

Nos exames identificados na 3.ª coluna com «rede de amostragem» ou «escolas onde foi leccionado» só podem inscrever-se os alunos que efectivamente cursaram os programas respectivos.

(ver documento original)

ANEXO II
Cursos da via de ensino do 12.ª ano de escolaridade
A 1.ª coluna indica a disciplina específica. A 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.

(ver documento original)

ANEXO III
Outros cursos do 12.º ano de escolaridade
A 1.ª coluna indica a disciplina específica. A 2.ª e 3.ª colunas indicam o exame ou exames que os estudantes destes cursos podem realizar como exames dessa disciplina específica.

Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Portaria 241/96 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Portaria 321/96 - Ministério da Educação

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DOS CONCURSOS LOCAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1996-1997, REFERIDOS NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI NUMERO 28-B/96, DE 4 DE ABRIL (ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-29 - Declaração de Rectificação 23-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 89/2002, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que procede à Revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de Dezembro, que passa a designar-se PESGRI 2001.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto-Lei 118/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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