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Portaria 1182/97, de 18 de Novembro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Independente e aprova o respectivo plano de estudos, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1182/97
de 18 de Novembro
Considerando que no ano lectivo de 1995-1996 a Universidade Independente - estabelecimento de ensino reconhecido como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 310/94, de 21 de Dezembro - deu início ao funcionamento de um curso de licenciatura em Psicologia sem a necessária autorização legal;

Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1995-1996 e 1996-1997;

A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto;

Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, e do Decreto-Lei 201/97:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Psicologia na Universidade Independente, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Opções
O curso desdobra-se nas opções de:
a) Psicologia da Saúde;
b) Psicologia Social e das Organizações;
c) Psicologia da Justiça e Reinserção Social.
3.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

4.º
Tipo de autorização e de reconhecimento e ano lectivo
A autorização e o reconhecimento são concedidos nos termos gerais do estatuto e com efeitos a partir do ano lectivo de 1995-1996.

5.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

6.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 400 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

9.º
Vagas para o ano lectivo de 1997-1998
As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 1997-1998 são fixadas em 75.

Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Independente
Curso: Psicologia
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 310/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNI - - UNIVERSIDADE INDEPENDENTE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, DE QUE E ENTIDADE INSTITUIDORA A SIDES - SOCIEDADE INDEPENDENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR, SA. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNI - UNIVERSIDADE INDEPENDENTE E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 75/97 - Ministério da Educação

    Altera o regime de acesso do ensino superior, fixado pelo Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, aplicando-se as alterações ora introduzidas a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 1997-1998, inclusivé.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-07 - Decreto-Lei 201/97 - Ministério da Educação

    Atribui efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus ou diplomas em relação aos cursos cujo início tenha ocorrido até ao ano lectivo de 1995-1996, inclusivé. As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino que pretendam o reconhecimento devem requerê-lo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-05 - Portaria 374/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a Universidade Independente a conferir o grau de mestre na especialidade de Psicologia Clínica da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-23 - Portaria 711/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza a Universidade Independente a conferir o grau de mestre na especialidade de Aconselhamento Psicológico e Desenvolvimento da Carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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