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Portaria 317-B/96, de 29 de Julho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DOS REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. PODEM CANDIDATAR-SE AO ABRIGO DO PRESENTE REGULAMENTO OS ESTUDANTES QUE SE ENCONTREM NAS SEGUINTES SITUAÇÕES: - FUNCIONÁRIOS PORTUGUESES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO E SEUS FAMILIARES QUE OS ACOMPANHEM, - CIDADÃOS PORTUGUESES BOLSEIROS NO ESTRANGEIRO OU FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EM MISSÃO OFICIAL NO ESTRANGEIRO E SEUS FAMILIARES QUE OS ACOMPANHEM, - OFICIAIS DO QUADRO PERMANENTE DAS FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS, NO ÂMBITO DA SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES ESPECÍFICAS DE FORMAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, - ESTUDANTES BOLSEIROS NACIONAIS DE PAÍSES AFRICANOS DE EXPRESSÃO PORTUGUESA, NO QUADRO DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO FIRMADOS PELO ESTADO PORTUGUÊS, - FUNCIONÁRIOS ESTRANGEIROS DE MISSÃO DIPLOMÁTICA ACREDITADA EM PORTUGAL E SEUS FAMILIARES AQUI RESIDENTES, EM REGIME DE RECIPROCIDADE, - ATLETAS PRATICANTES COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI 125/95, DE 31 DE MAIO, - NATURAIS E FILHOS DE NATURAIS DE TERRITÓRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA, MAS TEMPORARIAMENTE OCUPADOS POR FORÇAS ARMADAS DE ESTADOS ESTRANGEIROS A QUE SE REFERE A LEI 63/91, DE 13 DE AGOSTO.

Texto do documento

Portaria 317-B/96
de 29 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o artigo 45.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior e o respectivo anexo consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Ana Maria Benavente, Secretaria de Estado da Educação e Inovação.


ANEXO I
Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina os regimes especiais de acesso ao ensino superior referidos no artigo 45.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril.

2 - Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo presente Regulamento são aqueles a que se referem o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 2.º
Regimes especiais
Podem candidatar-se ao abrigo dos regimes especiais os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;

b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;

c) Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas;

d) Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;

e) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;

f) Atletas praticantes com estatuto de alta competição a que se refere o Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio;

g) Naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas de Estados estrangeiros a que se refere a Lei 63/91, de 13 de Agosto.

Artigo 3.º
Incompatibilidades
1 - Num ano lectivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes previstos no presente Regulamento.

2 - Não podem requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes a que se refere o presente Regulamento os estudantes que, para o mesmo ano lectivo:

a) Requeiram o reingresso, mudança de curso ou transferência;
b) Se apresentem a um dos concursos a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril;

c) Se apresentem a um dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 4.º
Familiar
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que apresenta o requerimento de matrícula e inscrição.

CAPÍTULO II
Regimes
SECÇÃO I
Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem

Artigo 5.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou seus familiares que os acompanhem habilitados com:

a) Curso do ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;

b) Curso do ensino secundário português completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão.

Artigo 6.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
1 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso do ensino secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e inscrição em curso superior congénere do curso para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo.

2 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso do ensino secundário português podem requerer a matrícula e inscrição em curso superior para que comprovem a titularidade das disciplinas exigidas como específicas para esse curso, no ano em causa.

SECÇÃO II
Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem.

Artigo 7.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os cidadãos portugueses e seus familiares que os acompanhem que, à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de bolseiros, ou equiparados, do Governo Português, na qualidade de funcionários públicos em missão oficial ou na de funcionários portugueses da Comunidade Europeia, e que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de:
I) Curso do ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial; ou

II) Curso do ensino secundário português completado em país estrangeiro;
b) À data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição tenham residência permanente há mais de dois anos no país estrangeiro.

Artigo 8.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
1 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso do ensino secundário estrangeiro podem requerer a matrícula e inscrição em curso superior congénere do curso para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo.

2 - Os estudantes abrangidos por este regime que sejam titulares de um curso do ensino secundário português podem requerer a matrícula e inscrição em curso superior para que comprovem a titularidade das disciplinas exigidas como específicas para esse curso, no ano em causa.

SECÇÃO III
Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas.

Artigo 9.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas, nos termos de acordos específicos de formação estabelecidos com as instituições de ensino superior.

Artigo 10.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime matriculam-se e inscrevem-se nos estabelecimentos e cursos expressamente previstos nos acordos firmados.

SECÇÃO IV
Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

Artigo 11.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O pedido de admissão à matrícula e inscrição no ensino superior público português ser feito pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;

b) Serem titulares de um curso do ensino secundário português ou habilitação equivalente;

c) Não possuírem a nacionalidade portuguesa;
d) Serem bolseiros:
Do Governo Português;
Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a Comunidade Europeia;
Da Fundação Calouste Gulbenkian;
e) Não serem titulares de um curso superior, português ou estrangeiro.
2 - São igualmente abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Alíneas a), c), d) e e) do n.º 1;
b) Terem estado inscritos num curso estrangeiro de ensino superior em pelo menos dois anos lectivos;

c) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares desse curso superior, com aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram os respectivos planos de estudo.

3 - São ainda abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Alíneas a), c), d) e e) do n.º 1;
b) Terem estado matriculados em estabelecimento de ensino superior público português e pretenderem retomar os estudos no mesmo curso, ainda que em estabelecimento de ensino superior diferente, após terem interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um ano lectivo.

4 - Aos estudantes que, não sendo titulares de 12 anos de escolaridade:
a) Satisfaçam as condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1;
b) Sejam titulares do diploma terminal do ensino secundário do seu país de origem;

é facultada, nos termos do capítulo IV, a matrícula no ensino secundário português para a conclusão de um curso do ensino secundário adequado ao plano curricular seguido no país de origem e às condições de acesso ao curso superior português em que pretendem inscrever-se.

5 - Dentro dos limites da capacidade de acolhimento das instituições de ensino superior, podem ainda ser admitidos ao abrigo deste regime outros bolseiros não abrangidos pela alínea d) do n.º 1 que satisfaçam às restantes condições.

Artigo 12.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
1 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 11.º podem requerer a matrícula e inscrição em curso superior para que comprovem a titularidade das disciplinas exigidas como específicas para esse curso, no ano em causa.

2 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 2 do artigo 11.º podem requerer matrícula e inscrição em:

a) Curso congénere daquele em que tenham estado inscritos;
b) Curso não congénere daquele em que tenham estado inscritos desde que comprovem a titularidade das disciplinas exigidas como específicas para esse curso, no ano em causa.

3 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 3 do artigo 11.º podem requerer a matrícula e inscrição no curso em que tenham estado inscritos.

SECÇÃO V
Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade.

Artigo 13.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este regime os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal, e seus familiares aqui residentes, habilitados com um curso do ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino estrangeiro em Portugal, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial.

2 - A aplicação do número anterior tem ainda como condição a demonstração de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.

Artigo 14.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição nos cursos superiores congéneres daqueles para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país estrangeiro respectivo.

SECÇÃO VI
Atletas praticantes com estatuto de alta competição
Artigo 15.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os atletas praticantes com estatuto de alta competição a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, que sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 16.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em curso superior para que comprovem a titularidade das disciplinas exigidas como específicas para esse curso, no ano em causa.

SECÇÃO VII
Naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas de Estados estrangeiros.

Artigo 17.º
Âmbito
São abrangidos por este regime os estudantes naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas de Estados estrangeiros, que sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 18.º
Cursos para que podem requerer matrícula e inscrição
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer matrícula e inscrição em curso superior para que comprovem a titularidade das disciplinas exigidas como específicas para esse curso, no ano em causa.

CAPÍTULO III
Regras
Artigo 19.º
Requerimento de matrícula e inscrição
1 - O requerimento de matrícula e inscrição consiste na indicação do estabelecimento e do curso em que o estudante pretende proceder à matrícula e inscrição.

2 - O requerimento é apresentado nos serviços do acesso do distrito ou na região autónoma de residência, pelo estudante, por um seu procurador bastante ou, sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

3 - No caso dos estudantes abrangidos pelo artigo 11.º, os requerimentos são encaminhados para o Departamento do Ensino Superior pelo Instituto da Cooperação Portuguesa.

4 - Os candidatos são colocados, sempre que possível, no par estabelecimento/curso indicado.

5 - A decisão sobre a colocação é da competência do director do Departamento do Ensino Superior, que procede a audição prévia do estabelecimento de ensino superior respectivo.

Artigo 20.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes do anexo I.

Artigo 21.º
Instrução do processo
1 - O processo é instruído com:
a) Requerimento formulado em impresso de modelo aprovado pelo director do Departamento do Ensino Superior, devidamente preenchido;

b) Documentos comprovativos da titularidade das situações pessoais e habilitacionais invocadas;

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou de documento de identificação emitido pelas autoridades do país de origem;

d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.
2 - Os estudantes que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b), c) e d) arquivados no Departamento do Ensino Superior não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

3 - Do requerimento é passado recibo em cópia do impresso a que se refere a alínea a) do n.º 1, sendo a apresentação desse recibo indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 22.º
Remessa dos processos
1 - O Departamento do Ensino Superior remete os processos individuais aos estabelecimentos de ensino superior em que os estudantes requereram a matrícula e inscrição e em que foram colocados.

2 - Os processos são acompanhados por guia de remessa, da qual consta o número e o nome de cada estudante, elaborada em duplicado para cada par estabelecimento/curso e regime.

Artigo 23.º
Matrícula e inscrição
1 - Os estudantes devem proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento de ensino superior em que foram colocados no prazo fixado no anexo I.

2 - Os estudantes que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1, sem motivo justificado e comprovado documentalmente, não podem, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior público ou requerê-la através dos regimes especiais.

3 - A aceitação ou rejeição do motivo invocado nos termos do número anterior é da competência do director do Departamento do Ensino Superior.

Artigo 24.º
Devolução de processos
Os processos dos estudantes que não se tenham matriculado são devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao Departamento do Ensino Superior, acompanhados pelo duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º, na qual se faz menção de que não procederam à matrícula.

Artigo 25.º
Cursos congéneres
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

Artigo 26.º
Indeferimento
1 - São liminarmente indeferidos os pedidos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentados fora dos prazos;
b) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Violem as regras fixadas pelo presente Regulamento.
2 - O indeferimento compete ao director do Departamento do Ensino Superior.
Artigo 27.º
Exclusão do processo
1 - São excluídos do processo a qualquer momento, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em nenhum estabelecimento de ensino superior, os estudantes que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo é, conforme os casos, da competência do director do Departamento do Ensino Superior ou das entidades competentes do estabelecimento de ensino em que o estudante se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 28.º
Frequência
Nenhum estudante pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 29.º
Integração curricular
1 - Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão do estabelecimento de ensino superior legal e estatutariamente competente nessa matéria.

3 - À concessão das equivalências aplicam-se as normas legalmente em vigor na instituição em causa.

4 - O estudo da integração curricular pode ser feito anteriormente ao requerimento de matrícula e inscrição, a pedido do interessado.

Artigo 30.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
A matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos dos artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei 28-B/96, ou aptidões vocacionais específicas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma legal, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 31.º
Instruções
O Departamento do Ensino Superior expede as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Estudantes bolseiros nacionais dos países africanos de expressão portuguesa que não sejam titulares de 12 anos de escolaridade.

Artigo 32.º
Matrícula no ensino secundário
Aos estudantes que, não sendo titulares de 12 anos de escolaridade:
a) Satisfaçam as restantes condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º;

b) Sejam titulares do diploma terminal do ensino secundário do seu país de origem;

é facultada, nos termos do presente Regulamento, a matrícula no ensino secundário português para a conclusão de um curso do ensino secundário adequado ao plano curricular seguido no país de origem e às condições de acesso ao curso superior português em que pretendem inscrever-se.

Artigo 33.º
Processo de admissão
1 - A matrícula no ensino secundário é precedida de um processo de admissão instruído nos termos do presente Regulamento.

2 - O processo de admissão é obrigatoriamente apresentado pelo Estado solicitante, pela via diplomática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 34.º
Apoio social e logístico
Aos estudantes abrangidos pelo presente capítulo é prestado apoio social e logístico, nomeadamente através do acesso a cantinas e a residências.

Artigo 35.º
Apoio pedagógico complementar
1 - O apoio pedagógico complementar abrange as disciplinas do ensino secundário em que tenham manifestado carências de aprendizagem e que sejam necessárias para o ingresso no curso superior em que pretendem inscrever-se.

2 - O apoio pedagógico complementar tem ainda como objectivo a eliminação das carências de aprendizagem da língua portuguesa manifestadas pelos estudantes.

Artigo 36.º
Instrução do processo de admissão
O processo de admissão é instruído com os seguintes documentos:
a) Impresso de modelo a fixar por despacho conjunto dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior, devidamente preenchido;

b) Original ou fotocópia autenticada de documento comprovativo de que concluiu o curso do ensino secundário a que se refere a alínea b) do artigo 32.º, com indicação discriminada de todas as disciplinas efectuadas, autenticado pela embaixada ou consulado de Portugal no país solicitante;

c) Documento comprovativo da situação de bolseiro, emitido e autenticado pela entidade que concede a bolsa;

d) Declaração de nacionalidade, nos termos do anexo I;
e) Fotocópia do documento de identificação emitido pelas autoridades do país de origem ou, se o possuírem, o bilhete de identidade português para cidadãos estrangeiros.

Artigo 37.º
Encaminhamento do processo de admissão
O processo de admissão é encaminhado pelo Instituto da Cooperação Portuguesa para o Departamento do Ensino Superior.

Artigo 38.º
Análise do processo
1 - O Departamento do Ensino Superior envia o processo ao Departamento do Ensino Secundário, que o aprecia em articulação com a direcção regional de educação da área em que se insere o estabelecimento de ensino secundário.

2 - A decisão sobre cada processo é proferida por despacho conjunto dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior após a apreciação referida no n.º 1 e incide, nomeadamente, sobre:

a) A sua admissibilidade nos termos do presente Regulamento;
b) As disciplinas do ensino secundário que o estudante deve realizar;
c) O estabelecimento de ensino secundário em que é matriculado;
d) O estabelecimento de ensino superior em que o estudante se pode matricular e inscrever, quando concluído o curso do ensino secundário português;

e) O apoio social e logístico que lhe é facultado.
Artigo 39.º
Comunicação da decisão
1 - A decisão é comunicada pelo Departamento do Ensino Secundário ao Instituto da Cooperação Portuguesa.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros comunica as decisões ao Estado solicitante através da via diplomática.

Artigo 40.º
Matrícula no ensino secundário
Para efeitos de matrícula no ensino secundário, o Departamento do Ensino Secundário transmite a decisão que recaiu sobre o processo ao estabelecimento de ensino que o estudante irá frequentar.

Artigo 41.º
Plano individual de apoio pedagógico complementar
1 - Antes do início das actividades lectivas no ensino secundário, o estudante é submetido a um teste diagnóstico, na sequência do qual é elaborado um plano individual de apoio.

2 - O teste é realizado pelo estabelecimento de ensino em que o estudante foi matriculado, de acordo com orientações gerais a elaborar pelo Departamento do Ensino Secundário.

3 - O plano individual de apoio é definido e assegurado pelo estabelecimento de ensino onde o estudante foi matriculado.

Artigo 42.º
Conclusão do ano lectivo
1 - Concluído o ano lectivo, o estabelecimento de ensino secundário comunica oficialmente ao Departamento do Ensino Secundário os resultados obtidos pelos estudantes abrangidos pelo presente capítulo.

2 - O Departamento do Ensino Secundário comunica ao Departamento do Ensino Superior e ao Instituto da Cooperação Portuguesa os resultados obtidos pelos estudantes.

3 - O Instituto da Cooperação Portuguesa notifica destes resultados as entidades que tenham concedido as bolsas.


ANEXO II
Calendário para os regimes especiais de acesso ao ensino superior
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Lei 63/91 - Assembleia da República

    Permite o acesso ao ensino superior aos naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa temporariamente ocupados por Forças Armadas e Estados Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-30 - Portaria 525-B/96 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 317-B/96, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-29 - Portaria 371/98 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado peloa Portaria n.º 317-B/96, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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