Lei 63/91
de 13 de Agosto
Acesso ao ensino superior de naturais de territórios sob administração portuguesa temporariamente ocupados
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros, têm acesso ao ensino superior desde que habilitados com o ensino secundário ou equivalente, por analogia com o previsto nos artigos 7.º e 36.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro.
Art. 2.º O Governo regulamentará o disposto na presente lei em prazo que permita a sua plena aplicação no ano lectivo de 1991-1992.
Art. 3.º A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.