de 2 de Outubro
O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior resultante do novo quadro estabelecido pela redacção dada ao artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, foi fixado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.Através do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, foram igualmente fixados os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinados a estudantes que reúnem condições habilitacionais e pessoais específicas e que sucederam aos regimes previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, regulados pela Portaria 317-B/96, de 29 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 525-B/96, de 30 de Setembro, e 371/98, de 29 de Junho.
Através do presente diploma são regulados os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinados a estudantes que reúnem condições habilitacionais específicas (titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios e estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros), os quais sucedem aos concursos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei 28-B/96, regulados pela Portaria 293/96, de 24 de Julho:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, para a frequência de cursos de bacharelato e licenciatura.2 - O presente diploma não se aplica aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior militar e policial.
Artigo 3.º
Modalidades de concursos especiais
1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.2 - São organizados concursos especiais para:
a) Titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;
b) Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios referidos no artigo 10.º do presente diploma;
c) Titulares de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior estrangeiro.
Artigo 4.º
Restrições
Num ano lectivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Vagas
1 - As vagas para cada par estabelecimento/curso, em cada um dos concursos, são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior.2 - O total das vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso, para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.
3 - Por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do órgão previsto no n.º 1, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2.
Artigo 6.º
Validade
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao
ensino superior de maiores de 25 anos
Artigo 7.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, criado pelo Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, dentro do prazo de validade.
Artigo 8.º
Cursos a que se podem candidatar
Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas se podem candidatar:a) Ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame;
b) A curso congénere ministrado noutro estabelecimento de ensino superior, desde que autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente deste estabelecimento, após análise do processo individual do candidato realizada a seu requerimento.
Artigo 9.º
Seriação
Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:a) Classificação final do exame extraordinário de avaliação da capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente;
b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.
SECÇÃO II
Titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários
Artigo 10.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:a) Os titulares de um curso superior;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;
c) Os titulares de um curso pós-secundário.
2 - O elenco dos cursos pós-secundários abrangidos pela alínea c) do número anterior e as eventuais condições adicionais a que os candidatos titulares destes cursos devem satisfazer, nomeadamente de experiência profissional, são fixados pelo regulamento a que se refere o artigo 20.º
Artigo 11.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os estudantes abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.2 - Os estudantes abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem concorrer aos cursos que sejam fixados pelo regulamento a que se refere o artigo 20.º 3 - Exceptua-se do âmbito deste concurso a candidatura à matrícula e inscrição no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura.
Artigo 12.º
Seriação
Os critérios de seriação deste concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino.
SECÇÃO III
Estudantes de sistemas de ensino superior estrangeiro
Artigo 13.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º os estudantes que hajam estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, mesmo que o hajam concluído, e que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;
b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares desse curso superior;
c) Terem aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares.
2 - Os estudantes que, nos termos da lei, sejam titulares de equivalência ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro respectivamente a um curso superior português ou a um grau superior português estão excluídos do âmbito deste concurso, estando abrangidos pelo concurso a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 14.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os estudantes abrangidos por este concurso especial podem candidatar-se:a) A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;
b) A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos, desde que comprovem aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso.
2 - O conselho científico da instituição de ensino superior pode, a pedido fundamentado do interessado, admitir à candidatura a um determinado curso um estudante abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo os requisitos constantes das alíneas a) e b) do número anterior, demonstre curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.
Artigo 15.º
Seriação
Os critérios de seriação deste concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Curso congénere
Para efeitos do presente diploma, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
Artigo 17.º
Integração curricular
1 - Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão do estabelecimento de ensino legal e estatutariamente competente nessa matéria.
3 - À concessão de equivalências aplicam-se as normas legais em vigor.
Artigo 18.º
Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais
1 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, está condicionada à satisfação destes.
2 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares estabelecimento/curso objecto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, está condicionada à satisfação dos requisitos especiais objecto de avaliação no concurso.
Artigo 19.º
Aproveitamento das vagas
As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais previstos no presente diploma acrescem às estabelecidas para os concursos a que se referem os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro.
Artigo 20.º
Regulamento
1 - Compete ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, o regulamento dos concursos especiais, o qual contempla:a) As regras a que obedece o requerimento de matrícula e inscrição;
b) O elenco dos cursos pós-secundários abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, as eventuais condições adicionais a que os candidatos titulares destes cursos devem satisfazer, nomeadamente de experiência profissional, e os cursos superiores a que cada um dá acesso.
2 - Compete ao director-geral do Ensino Superior fixar, por seu despacho, os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente diploma.
Artigo 21.º Aplicação
Este diploma aplica-se ao acesso e ingresso a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.