Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 293/96, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Texto do documento

Portaria 293/96
de 24 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior e o respectivo anexo consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Junho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


REGULAMENTO DOS CONCURSOS ESPECIAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina os concursos especiais de acesso ao ensino superior referidos no artigo 41.º do Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril.

Artigo 2.º
Concursos especiais
Os concursos especiais de acesso ao ensino superior são:
a) O concurso para titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos;

b) O concurso para titulares de cursos médios e superiores;
c) O concurso para titulares de matrícula e inscrição em curso de ensino superior estrangeiro.

Artigo 3.º
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo presente Regulamento são aqueles a que se referem o n.º 1 e as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 4.º
Incompatibilidades
1 - Num ano lectivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos a que se refere o presente Regulamento.

2 - Não podem apresentar candidatura através de um dos concursos a que se refere o presente Regulamento os estudantes que, para o mesmo ano lectivo:

a) Requeiram o reingresso, mudança de curso ou transferência;
b) Requeiram o ingresso através de um dos regimes especiais a que se refere o capítulo VI do Decreto-Lei 28-B/96;

c) Se apresentem a um dos concursos a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96.

Artigo 5.º
Validade
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
CAPÍTULO II
Concursos especiais
SECÇÃO I
Exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos

Artigo 6.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para

acesso ao ensino superior, criado pelo Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, dentro do prazo de validade a que se refere o n.º 22.º da Portaria 122/94, de 24 de Fevereiro.

Artigo 7.º
Cursos a que se podem candidatar
Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas se podem candidatar ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 2.º da Portaria 122/94.

Artigo 8.º
Seriação
Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

SECÇÃO II
Titulares de cursos médios e superiores
Artigo 9.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares do curso do Magistério Primário, os titulares do curso de Educadores de Infância e os titulares do curso de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

b) Os titulares de um curso superior.
Artigo 10.º
Cursos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se a qualquer curso superior.

Artigo 11.º
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso são fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

SECÇÃO III
Estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiros
Artigo 12.º
Âmbito
1 - São abrangidos por este concurso os estudantes que hajam estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, mesmo que o hajam concluído, e que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;

b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares desse curso superior;

c) Terem aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares.

2 - Os estudantes que sejam titulares de equivalência ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro respectivamente a um curso superior português ou a um grau superior português estão excluídos do âmbito deste concurso, sendo abrangidos por aquele a que se refere a alínea b) do artigo 2.º

Artigo 13.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os estudantes abrangidos por este concurso podem candidatar-se:
a) A um curso superior congénere daquele em que hajam estado inscritos;
b) A um curso superior não congénere daquele em que hajam estado inscritos, desde que comprovem aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao par estabelecimento/curso no ano em causa.

2 - O conselho científico da instituição de ensino superior pode, a pedido fundamentado do interessado, admitir à candidatura a um determinado curso um estudante abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo aos requisitos constantes das alíneas a) ou b) do número anterior, demonstre curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 14.º
Seriação
Os critérios de seriação para este concurso são fixados pelos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

CAPÍTULO III
Regras gerais
Artigo 15.º
Fixação dos limites quantitativos
1 - As vagas para cada curso, em cada um dos concursos, são, salvo disposição diversa constante do estatuto do estabelecimento de ensino superior em causa, fixadas:

a) Nas universidades, pelo reitor;
b) Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto;
c) Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente do conselho directivo, director ou órgão correspondente.

2 - O total das vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso para os concursos especiais e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 28-B/96.

3 - Por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do órgão a que se refere o n.º 1, pode ser excedido o limite a que se refere o n.º 2.

4 - As entidades a que se refere o n.º 1 comunicam ao Departamento do Ensino Superior as vagas que tiverem aprovado.

Artigo 16.º
Candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o estudante se pretende matricular e inscrever.

2 - A candidatura é apresentada na instituição de ensino superior em que o estudante se pretende matricular e inscrever no prazo fixado no anexo I.

3 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 17.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são os constantes do anexo I.

Artigo 18.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura é instruída com:
a) Boletim de candidatura, de modelo fixado nos termos do artigo 33.º, devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, com a totalidade dos elementos necessários à candidatura;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Procuração, quando for caso disso.
2 - Os candidatos que disponham de documentos de igual teor arquivados na instituição de ensino superior a que se candidatam não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

3 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.

Artigo 19.º
Colocação
A colocação dos candidatos a cada curso em cada concurso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação respectivos.

Artigo 20.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso num determinado concurso, cabe ao órgão referido no n.º 1 do artigo 15.º decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 21.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência dos órgãos mencionados no n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 22.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 23.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado no estabelecimento de ensino superior onde o estudante apresentou a candidatura.

2 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 24.º
Reclamações
1 - Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias a partir da data da afixação do edital.

2 - As reclamações devem ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante concorreu.

3 - As decisões sobre reclamações são da competência do órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, devem ser proferidas no prazo de 15 dias sobre a data da sua recepção no estabelecimento de ensino e são comunicadas por via postal aos reclamantes.

Artigo 25.º
Matrícula e inscrição
1 - Os estudantes colocados devem proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado no anexo I.

2 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não podem, no ano lectivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência para qualquer estabelecimento de ensino superior abrangido por este Regulamento.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o estabelecimento de ensino superior chama, por via postal, à realização desta o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

5 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 26.º
Curso congénere
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

Artigo 27.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar compete ao órgão a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 28.º
Exclusão da candidatura
1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência dos órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 29.º
Erros dos serviços
1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do estabelecimento de ensino superior a que concorreu.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 30.º
Integração curricular
1 - Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em disciplinas de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao órgão do estabelecimento de ensino superior legal e estatutariamente competente nessa matéria.

3 - À concessão das equivalências aplicam-se as normas legalmente em vigor na instituição em causa.

Artigo 31.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam
aptidões vocacionais específicas
1 - A candidatura a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos dos artigos 17.º a 20.º do Decreto-Lei 28-B/96, ou aptidões vocacionais específicas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma legal, está condicionada à satisfação dos mesmos.

2 - A instituição de ensino superior pode decidir no sentido de admitir à candidatura, a título condicional, estudantes que não hajam ainda demonstrado satisfazer os requisitos a que se refere o n.º 1.

3 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 2:
a) A matrícula dos estudantes colocados só pode ter lugar após a verificação da satisfação dos requisitos em causa;

b) Caso não haja lugar a matrícula, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 25.º

Artigo 32.º
Aproveitamento de vagas
As vagas eventualmente sobrantes destes concursos acrescem às estabelecidas para os concursos a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 28-B/96, nos termos dos seus regulamentos, não podendo ser utilizadas de outra forma.

Artigo 33.º
Instruções
1 - O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos expedem as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento pelos estabelecimentos de ensino superior público.

2 - O Departamento do Ensino Superior expede as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

ANEXO I
Concursos especiais de acesso ao ensino superior
(ver documento original)
Sempre que uma data de início ou de fim de um prazo ocorra num sábado ou domingo, o início ou o fim do prazo transitam para o dia útil imediato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Portaria 122/94 - Ministério da Educação

    Regulamenta o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Decreto-Lei 28-B/96 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda