Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 224/2013, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

Texto do documento

Portaria 224/2013

de 9 de julho

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas na mesma norma legal.

Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 118/2004, de 21 de maio e 320/2007, de 27 de setembro Leis 55-A/2010, de 15 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas;

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 645/2012, de 17 de janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 1 de julho de 2013.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO

LETIVO DE 2013-2014

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014.

Artigo 2.º

Âmbito

O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso divulgados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Fases do concurso nacional

O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII.

Artigo 4.º

Condições gerais de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2012-2013, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 6.º

Validade do concurso nacional

O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a cada par instituição/curso

1 - Para a candidatura a cada par instituição/curso o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 8.º

Provas de ingresso

1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 - Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

4 - Na candidatura a um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

CAPÍTULO III

1.ª fase do concurso nacional

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são divulgadas no sítio da Internet da DGES.

2 - Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.

Artigo 10.º

Contingentes

1 - Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

2 - São criados os seguintes contingentes especiais:

a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

4 - Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.

5 - Os candidatos a quem seja indeferido o requerimento de candidatura ao(s) contingente(s) especial(ais) são considerados no âmbito do contingente geral.

6 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.

Artigo 11.º

Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira

1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência;

c) Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública.

2 - Podem ainda concorrer às vagas do respetivo contingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;

d) Nunca terem estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

3 - De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

5 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º 6 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

7 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 12.º

Curso congénere

1 - Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 - A lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior divulgado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 13.º

Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que

com eles residam

1 - Para efeitos do disposto neste regulamento:

a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2013;

c) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

2 - Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam;

b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;

c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:

ca) Diploma de curso do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou cb) A titularidade de um curso de ensino secundário português;

d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro;

e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.

3 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída pela obtenção do diploma de curso do ensino secundário em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:

a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e b) A maiores facilidades de transporte da residência para a escola.

4 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º

Contingente especial para candidatos militares em regime de contrato

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos militares em regime de contrato, os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efetivo em regime de contrato (RC):

aa) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em RC;

ab) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em RC e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em RC;

b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

Artigo 15.º

Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou

sensorial

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo ii.

Artigo 16.º

Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 17.º

Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 18.º

Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 - Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro da Educação e Ciência publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respetiva, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino e divulgados no sítio da Internet da DGES.

5 - Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:

a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;

b) Indiquem os pares instituição/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura;

c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

6 - Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.

7 - Os candidatos residentes em localidades limítrofes da área de influência em que pretendem beneficiar de preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situadas em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da preferência regional da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados e fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas locais os seguintes motivos:

a) Maior proximidade entre a escola secundária frequentada e a residência; e b) Maiores facilidades de transporte da residência para a escola.

8 - O reconhecimento da preferência regional, a que se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a decisão.

9 - Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 19.º

Preferências habilitacionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 - Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:

a) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secundário previstos no Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril e 42/2012, de 22 de fevereiro;

b) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis 26/89, de 21 de janeiro e 70/93, de 10 de março, com equivalência ao 12.º ano;

c) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis 338/85, de 21 de agosto e 436/88, de 23 de novembro, com equivalência ao 12.º ano;

d) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico previstos no Decreto-Lei 286/89, de 29 de agosto;

e) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;

f) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano;

g) Cursos a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho.

2 - Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior e divulgados no sítio da Internet da DGES.

3 - Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte preferência habilitacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES 2013 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º 4 - Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 20.º

Pré-requisitos

1 - Os pares instituição/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.

3 - As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2013, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 21.º

Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.

2 - Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.

3 - A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2013.

4 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.

5 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

6 - Ter-se-ão como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/curso para os quais o candidato não comprove:

a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida;

c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos.

7 - Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.

Artigo 22.º

Prazo de apresentação da candidatura

O prazo para a apresentação da candidatura é o fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 23.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 24.º

Instrução do processo de candidatura online

1 - O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

2 - Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:

a) Senha de acesso à candidatura online;

b) Ficha ENES 2013, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares instituição/curso a que concorre;

c) Ficha pré-requisitos 2013, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/curso a que concorre.

3 - Os estudantes que apresentem a candidatura e que:

a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais;

ou b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2013;

devem indicar no formulário de candidatura o código de ativação impresso na ficha ENES 2013 e, se necessário para os pares instituição/curso a que concorrem, o código de ativação impresso na ficha pré-requisitos 2013.

4 - Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, quando as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha ENES 2013, apresentam a candidatura online nos termos do número anterior, devendo entregar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documentos comprovativos de que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, conforme referem os artigos 25.º a 29.º, acompanhados do recibo comprovativo da apresentação da candidatura online.

5 - O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior é divulgado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 25.º

Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas dos contingentes

especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem comprovar:

a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2013;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, que satisfazem as mesmas.

2 - Os candidatos a que se refere o número anterior devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário que emite a sua ficha ENES 2013 documento comprovativo de que, à data da candidatura, residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 26.º

Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem beneficiar

das preferências regionais

1 - A comprovação da área de influência (distrito ou Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita através da ficha ENES 2013 pelo estabelecimento de ensino secundário que a emite.

2 - Os candidatos que pretendam beneficiar da aplicação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem comprovar a satisfação das condições exigidas num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 27.º

Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente

especial para emigrantes portugueses e seus familiares

1 - Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

ba) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2013;

bb) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

2 - O documento referido na subalínea ba) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

3 - A declaração, referida na subalínea bb) do número anterior, deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 28.º

Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente

especial para militares em regime de contrato

Os candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato (RC) devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente competente.

Artigo 29.º

Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente

especial para portadores de deficiência física ou sensorial

1 - Os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial requerem-no no formulário de candidatura online.

2 - O requerimento deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios:

a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

b) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

c) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;

d) No caso de deficiência visual, atestado médico com indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correção.

3 - A solicitação da DGES ou por iniciativa do candidato, o requerimento pode ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a) Programa educativo individual, emitido nos termos definidos pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de outubro, e alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato;

b) Atestado médico de incapacidade, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei 291/2009, de 12 de outubro.

4 - Os requerimentos são apreciados nos termos estabelecidos no anexo II.

Artigo 30.º

Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação

do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98

1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem entregar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação de candidatura online:

a) Requerimento em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES solicitando a aplicação do regime fixado pelo artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98 e indicando quais os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação;

b) Em substituição da ficha ENES 2013, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

ba) A classificação final do curso;

bb) As classificações obtidas, nos anos letivos de 2010-2011, 2011-2012 ou 2012-2013, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

c) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.

2 - Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais portugueses devem solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o código de ativação a emitir pela DGES.

3 - A decisão sobre o requerimento referido na alínea a) do n.º 1 é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 31.º

Preenchimento do formulário online

1 - O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contingente ou contingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.

2 - Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato é incluído no contingente geral.

3 - O candidato deve igualmente indicar, no local apropriado do formulário online, se pretende beneficiar da preferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.

4 - Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não beneficia da referida preferência.

5 - Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional devem indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados e o código de ativação impresso na ficha pré-requisitos 2013.

6 - Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam a respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula e inscrição na instituição de ensino superior.

Artigo 32.º

Alteração e anulação da candidatura

1 - O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura apresentada.

2 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

3 - A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2013.

4 - Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.

5 - A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.

6 - Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.

Artigo 33.º

Comunicação dos resultados dos exames finais nacionais do ensino secundário

e outra informação relevante

A informação relevante para a seriação e os resultados finais dos exames finais nacionais do ensino secundário adotados como provas de ingresso para acesso ao ensino superior são comunicados à DGES pelos estabelecimentos de ensino secundário, através da Direção-Geral da Educação - Júri Nacional de Exames.

CAPÍTULO IV

Seriação dos candidatos

Artigo 34.º

Cálculo da nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 c) Se forem exigidas três provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3 em que:

S = classificação do ensino secundário;

ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário;

P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, ppl, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de ensino superior às classificações das provas de ingresso.

2 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp + R x pr b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + R x pr em que:

R = classificação atribuída ao pré-requisito;

pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do pré-requisito.

3 - Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 35.º

Classificação do ensino secundário

1 - Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 - O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3 - Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

4 - Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10 em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

5 - Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere a primeira parte da subalínea ca) da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

6 - Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

7 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 36.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos a cada par instituição/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (P3 x pp3), conforme o caso;

b) S ou Sb;

c) Se aplicável, S ou Sa.

3 - As operações materiais de seriação são realizadas pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.

4 - As listas a que se refere o número anterior são divulgadas para consulta no sítio da Internet da DGES.

CAPÍTULO V

Colocação dos candidatos

Artigo 37.º

Sequência da colocação

1 - Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:

a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respetivas vagas;

b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva preferência regional;

c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas;

d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva preferência regional;

e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas;

f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respetivas vagas;

g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato (RC) nas respetivas vagas;

h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;

i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral;

j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais no acesso ao ensino superior politécnico;

k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;

l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea anterior.

2 - Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.

Artigo 38.º

Colocação

1 - A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.

2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 - Em cada iteração:

a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;

b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

4 - Finda cada iteração:

a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;

b) Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 36.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

6 - O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado final do concurso.

Artigo 39.º

Resultado final e sua divulgação

1 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (par instituição/curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 - O resultado final é tornado público através de lista divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 - Das listas divulgadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número de identificação civil;

c) Resultado final.

4 - A menção da situação de excluído da candidatura e de não colocado carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.

Artigo 40.º

Listas de colocação

1 - A cada instituição de ensino superior são fornecidas, por via eletrónica, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado na mesma.

2 - As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.

Artigo 41.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino

secundário

1 - Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 - A reclamação deve ser apresentada em impresso de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.

3 - A DGES faculta a cada candidato, através do sistema de candidatura online:

a) A ficha individual, que consiste na transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;

b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par instituição/curso.

4 - A reclamação é entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior ou enviada pelo correio, através de carta registada, à DGES.

5 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data da entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, ou a data do carimbo dos correios.

6 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de receção.

7 - No prazo de sete dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso.

8 - Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.

9 - A apresentação e a alteração da candidatura são requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

10 - O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

11 - À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 58.º

CAPÍTULO VI

2.ª fase do concurso nacional

Artigo 42.º

Abertura da 2.ª fase do concurso

À divulgação dos resultados da 1.ª fase do concurso segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 43.º

Vagas para a 2.ª fase do concurso

1 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas resultantes do cálculo da seguinte expressão:

VS1 + VSCE + VSM + VL + VL2 - VE - VR em que:

VS1 = Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

VSCE = Vagas sobrantes dos concursos especiais de acesso a que se refere o Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, sucessivamente alterado;

VSM = Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL = Vagas libertadas em consequência da recolocação na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL2 = Vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º;

VE = Vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 38.º;

VR = Vagas que, até à divulgação a que se refere o n.º 7, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 58.º 2 - Consideram-se como vagas sobrantes dos concursos especiais de acesso de um par instituição/curso (VSCE) o resultado do cálculo da seguinte expressão:

VCE1 + VMCT1 - CCE1 - CMCT1 em que:

VCE1 e VMCT1 = as vagas fixadas para o 1.º ano de cada par instituição/curso para os concursos especiais (VCE1) e para os regimes de mudança de curso e de transferência (VMCT1) ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, sucessivamente alterado, até ao limite fixado por esta norma;

CCE1 = número de estudantes colocados no 1.º ano nesse par instituição/curso através dos concursos especiais de acesso;

CMCT1 = número de estudantes colocados no 1.º ano nesse par instituição/curso através dos regimes de mudança de curso e de transferência.

3 - Para os pares instituição/curso em que o resultado do cálculo da expressão constante do número anterior seja inferior a zero, o valor de VSCE é igual a zero.

4 - Para os pares instituição/curso em que VS1 (maior que) 0, se VS1 + VSCE + VSM + VL2 - VE - VR (menor ou igual que) 0 o número de vagas colocado a concurso é de um.

5 - As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) são divulgadas em simultâneo com a divulgação do resultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet da DGES.

6 - As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior:

a) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM);

b) As vagas sobrantes dos concursos especiais (VSCE).

7 - Os valores de VSCE e de VSM são divulgados, no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

8 - Os valores a que se refere o n.º 1 são divulgados, em simultâneo com a divulgação do resultado final da 2.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

Artigo 44.º

Candidatos à 2.ª fase do concurso

À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;

b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação do disposto no artigo 46.º;

c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

Artigo 45.º

Regras da 2.ª fase do concurso

1 - À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 - Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 46.º

Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso

1 - Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 - As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colocação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta fase nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 43.º 3 - A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 2.ª fase.

4 - A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de inscrição.

CAPÍTULO VII

3.ª fase do concurso nacional

Artigo 47.º

Abertura da 3.ª fase do concurso

1 - À divulgação dos resultados da 2.ª fase do concurso segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 - As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 48.º

Vagas para a 3.ª fase do concurso

1 - Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 38.º:

a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;

b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 2 - Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, são também colocadas a concurso as vagas libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 3 - Os pares instituição/curso em que é aberta 3.ª fase do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são divulgados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

4 - Os valores a que se refere o n.º 2 são divulgados, em simultâneo com a divulgação do resultado final da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

5 - As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

Artigo 49.º

Candidatos à 3.ª fase do concurso

À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram;

b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com aplicação do disposto no artigo 51.º;

c) Os candidatos que, embora colocados nas fases anteriores a que concorreram, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.

Artigo 50.º

Regras da 3.ª fase do concurso

1 - À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 - Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 51.º

Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso

1 - Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada aquela colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 - As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 48.º 3 - A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 3.ª fase.

4 - A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de inscrição.

CAPÍTULO VIII

Vagas sobrantes

Artigo 52.º

Utilização das vagas sobrantes

As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam postas a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par instituição/curso em causa:

a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, sucessivamente alterado;

b) Através dos regimes de mudança de curso e de transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril.

CAPÍTULO IX

Matrícula e inscrição

Artigo 53.º

Matrícula e inscrição

1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no instituição e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2013-2014, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

3 - Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

4 - O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em instituições de ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2013-2014, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 54.º

Ficha individual

1 - A DGES disponibiliza às instituições de ensino superior uma ficha individual de cada candidato aí colocado, contendo:

a) A identificação do candidato;

b) A informação escolar do ensino secundário utilizada no processo de candidatura.

2 - A pedido das instituições de ensino superior, a DGES envia o historial da candidatura de 2013 relativo a cada candidato aí colocado, matriculado e inscrito.

3 - Pela emissão, a pedido do candidato, do historial da candidatura, bem como de outros documentos que visem comprovar os resultados alcançados num processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2013 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos os emolumentos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação e Ciência.

Artigo 55.º

Permuta

1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2013 podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/curso em que foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;

d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;

e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.

2 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

3 - Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo i, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.

4 - Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.

5 - A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.

6 - A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.

7 - A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

8 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.

9 - A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.

Artigo 56.º

Recolocação institucional

1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/curso nos termos dos números seguintes.

2 - São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/curso;

bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/curso;

bd) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa.

3 - A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 - A instituição onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.

6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.

7 - A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

CAPÍTULO X

Disposições comuns

Artigo 57.º

Exclusão de candidatos

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 - A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 58.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 41.º;

b) De uma instituição de ensino superior;

c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de matrícula e de inscrição.

Artigo 59.º

Vagas adicionais

1 - Às vagas a que se referem os artigos 43.º e 48.º acrescem ainda as vagas adicionais que sejam fixadas pelas instituições de ensino superior em relação aos pares instituição/curso para que demonstrem, cumulativamente:

a) A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, superior à oferta de vagas na instituição;

b) A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, na respetiva área de formação, sem a correspondente oferta no conjunto da rede pública, tendo em consideração os resultados do concurso nacional;

c) A existência de condições adequadas, designadamente em recursos humanos e materiais, para o aumento do número de vagas.

2 - Compete à DGES proceder à verificação da satisfação das condições a que se refere o número anterior.

3 - As vagas adicionais a que se refere o n.º 1:

a) Devem ser comunicadas pelas instituições de ensino superior à DGES no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior;

b) São divulgadas nos termos e prazos a que se referem, respetivamente, o n.º 7 do artigo 43.º e o n.º 4 do artigo 47.º

Artigo 60.º

Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:

a) O regulamento do concurso nacional;

b) As provas de ingresso;

c) Os pré-requisitos;

d) As preferências regionais e habilitacionais;

e) As classificações mínimas;

f) A fórmula da nota de candidatura;

g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/curso;

é divulgada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 61.º

Orientações

A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.

Artigo 62.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2013 através do concurso nacional de acesso e ingresso.

ANEXO I

Modelo de requerimento de permuta

(a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º)

Exmo. Sr.

... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e instituição) na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2013-2014, e ... (nome), com o número de identificação civil ..., residente em ...

(endereço), colocado na ... fase do concurso nacional, no ano letivo de 2013-2014, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 55.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º ... (número e data da presente portaria).

Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.

Pedem deferimento.

a) ... (assinatura do primeiro requerente).

b) ... (assinatura do segundo requerente).

(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade.)

ANEXO II

Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou

sensorial

Regras de admissão

1.º

Deficiência física ou sensorial

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que apresentem limitações significativas das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da estrutura óssea, musculares e do movimento, na autonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas com:

ba) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e baixa visão) que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do olho, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

bb) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou profundo que apresentem limitações significativas das funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder a necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível das atividades e da participação, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimentos, comunicação oral e escrita, receção de informação, mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e relacionamento interpessoal e da participação social.

2.º

Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência

1 - A avaliação de deficiência considera as incapacidades funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Manipulação;

b) Mobilidade;

c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;

d) Comunicação oral e escrita;

e) Receção de informação;

f) Autonomia nas atividades da vida diária;

g) Relacionamento interpessoal e de participação social.

2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3. º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.

2 - A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 - Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objeto de análise casuística por parte da comissão de peritos, considerando a informação constante no processo escolar e no processo individual de candidatura.

4. º

Comissão de peritos

A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

5. º

Competências da comissão de peritos

São competências da comissão de peritos:

a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;

b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

6. º

Dos candidatos

1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.

2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.

3 - As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

4 - A não apresentação dos elementos solicitados pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial.

7. º

Tramitação processual

1 - A Direção-Geral do Ensino Superior remete à comissão de peritos os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.

2 - Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 - A comissão de peritos procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou análise funcional das suas capacidades.

4 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.

5 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

6 - Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação e Ciência.

8. º

Apoio logístico

Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.

9. º

Encargos

Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/09/plain-310333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 338/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que estabelece a disciplina jurídica da formação profissional em regime de aprendizagem, nomeadamente na Comissão Nacional de Aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Decreto-Lei 26/89 - Ministério da Educação

    Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 272/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 4/2008 - Ministério da Educação

    Introduz alterações nos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, excluindo o ensino recorrente de adultos, e suspende a revisão curricular do ensino secundário aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, nas componentes de formação científica e técnico-artística, relativamente aos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-08 - Decreto-Lei 50/2011 - Ministério da Educação

    Introduz o exame final nacional optativo de Filosofia, elimina a disciplina de Área de Projecto e cria a disciplina de Formação Cívica no currículo dos cursos científico-humanísticos, altera (quarta alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-22 - Decreto-Lei 42/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera o sistema de apuramento da classificação final do ensino secundário dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente para efeitos de prosseguimento de estudos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação da aprendizagem, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda