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Decreto-lei 338/85, de 21 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que estabelece a disciplina jurídica da formação profissional em regime de aprendizagem, nomeadamente na Comissão Nacional de Aprendizagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/85
de 21 de Agosto
O Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, disciplinou juridicamente a formação profissional em regime de aprendizagem, tendente a assegurar uma mais fácil inserção e integração sócio-profissional dos jovens e perspectivando a transição dos mesmos do sistema de ensino para o mundo do trabalho, com respeito pela sua vocação e capacidade.

Constatou-se, porém, a necessidade de introduzir algumas alterações naquele normativo e de inovar outros aspectos relacionados com regalias e estatuto do pessoal integrante da estrutura da aprendizagem, com vista a assegurar maior eficácia e exequibilidade, o que se pretende com o presente decreto-lei.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º - 1 - A Comissão Nacional de Aprendizagem é de composição tripartida, integrando dois representantes do Ministério do Trabalho e Segurança Social, um representante do Ministério da Administração Interna, um representante do Ministério da Educação, um representante do Ministério da Indústria e Energia, dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais, nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social pelo período de três anos, sob proposta das entidades, representadas.

2 - ...
3 - A Comissão Nacional de Aprendizagem tem um presidente e um vice-presidente, que substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, a escolher de entre os representantes do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

4 - O presidente e vice-presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem são equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente, sendo nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Art. 2.º - 1 - Os lugares de presidente e vice-presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem, quando exercidos a tempo completo, serão providos em comissão de serviço, nos termos da lei geral.

2 - As funções de presidente e vice-presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem poderão também ser exercidas em regime de acumulação, caso em que as respectivas remunerações serão de montante igual à diferença entre as que competirem aos lugares de director-geral e subdirector-geral e as que os nomeados auferirem pelo desempenho dos lugares dos quadros a que pertençam.

3 - Para efeitos previstos no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, considera-se que o exercício dos cargos previstos no número anterior reveste o carácter de reconhecido interesse público.

Art. 3.º Os membros da Comissão Nacional de Aprendizagem e das comissões regionais de aprendizagem, previstas nos artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei 102/84, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Art. 4.º Os técnicos integrantes das comissões técnicas de aprendizagem, previstos no artigo 32.º do citado diploma, serão remunerados por serviços prestados, nos termos da lei.

Art. 5.º Verificando-se a necessidade de deslocações, os membros das comissões integrantes da estrutura de aprendizagem tem direito a ajudas de custo equivalentes a assessor, letra C, e ao reembolso das despesas de transporte.

Art. 6.º - 1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no âmbito do qual se integra a estrutura da aprendizagem, deverá englobar verba em capítulo próprio do seu orçamento para suportar todos os encargos com a instalação e funcionamento daquela.

2 - O presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem poderá autorizar as despesas do respectivo orçamento dentro dos limites da competência atribuída por lei aos directores-gerais, sem prejuízo de lhe poderem ser delegados maiores poderes pelo conselho directivo do IEFP, ao qual caberá sempre o controle da legalidade de todas as despesas realizadas.

Visto e Aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-27 - Portaria 737/87 - Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nas profissões do sector da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Portaria 224/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - Portaria 143/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Portaria 197-B/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Portaria 211-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-17 - Portaria 211/2018 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-B/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2019-2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-03 - Portaria 180-B/2020 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Portaria 168-D/2021 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-20 - Portaria 183-B/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023

  • Tem documento Em vigor 2023-04-13 - Portaria 104/2023 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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