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Portaria 737/87, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nas profissões do sector da construção civil.

Texto do documento

Portaria 737/87
de 27 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/85, de 21 de Agosto, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Considerando que no sistema de formação de jovens em aprendizagem se consagra a empresa e o centro de formação profissional como locais privilegiados de formação;

Considerando que a aprendizagem em alternância deverá resultar da cooperação e integração das acções de aprendizagem a desenvolver numa empresa ou em várias, necessariamente apetrechadas e vocacionadas, que possam integrar aprendizes na aquisição e desenvolvimento da sua formação prática no posto de trabalho e na instituição especializada e vocacionada que garanta a coordenação da aprendizagem e em que possam ser ministradas a formação geral, a formação tecnológica e a iniciação à prática profissional;

Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e que possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos;

Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados preferencialmente segundo uma estrutura modular;

Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar;

Considerando que o sector da construção civil se caracteriza por uma implantação a nível nacional e é constituído por uma grande percentagem de pequenas e médias empresas, na sua grande maioria com uma actividade caracterizada pela dispersão no espaço e no tempo;

Considerando que os trabalhos das empresas do sector da construção civil estão sujeitos, na sua generalidade, a constantes mudanças de local e que a programação das obras está fortemente dependente do mercado;

Considerando finalmente a situação actual do sector da construção civil, que recomenda um 1.º ano de maior polivalência, a ministrar nos centros de formação profissional, com vista a uma preparação que permita ao aprendiz adquirir os conhecimentos básicos com todos os intervenientes no acto de construir, e um 2.º e 3.º anos a desenvolver fundamentalmente nas empresas e ao longo dos quais adquirirá os conhecimentos específicos da profissão ou grupos de profissões escolhidos;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem, o seguinte:

1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, são aprovadas as normas regulamentares da aprendizagem nas profissões do sector da construção civil, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 31 de Julho de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.


I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões do sector da construção civil.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem no sector da construção civil terá de se nortear pelos seguintes vectores:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos afins de profissões e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional do ramo da construção civil;

b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilitar a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar
1 - Na fase inicial do lançamento da aprendizagem no sector da construção civil serão consideradas as seguintes profissões ou grupo de profissões:

a) Canalizador/picheleiro;
b) Canteiro;
c) Carpinteiro/marceneiro;
d) Cimenteiro/carpinteiro de cofragens/armador de ferro;
e) Electricista da construção civil;
f) Estucador;
g) Operador de equipamento de construção civil;
h) Pedreiro/ladrilhador/azulejador;
i) Pintor/vidraceiro;
j) Técnico auxiliar de desenho e medição;
l) Técnico auxiliar de materiais de construção.
2 - Para efeitos no número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões ou grupo de profissões indicados são, nomeadamente, os seguintes:

2.1 - Canalizador/picheleiro:
Instalar, ensaiar, reparar e fazer a manutenção de canalizações e acessórios em diversos materiais, de águas, esgotos e gás;

Proceder à instalação de toda a aparelhagem sanitária doméstica e equipamentos;

Proceder à instalação de tubagens e acessórios no âmbito das instalações especiais, como as correspondentes a sistemas de pressão de aquecimento e ventilação.

2.2 - Canteiro:
Trabalhar a pedra, com o objectivo de lhe conferir forma e textura determinadas e aplicá-la na construção civil, desde os revestimentos até às peças ornamentais;

Dominar as técnicas de reabilitação de edifícios em alvenaria e cantarias de pedra natural.

2.3 - Carpinteiro/marceneiro:
Executar e montar na obra diversos elementos de carpintaria e equipamentos, estruturais ou não, e ainda diversos tipos de mobiliário corrente sem preocupações de estilo e proceder às suas transformações e reparações;

Proceder à montagem das ferragens necessárias ao funcionamento dos elementos e do equipamento referido.

2.4 - Cimenteiro/carpinteiro de cofragens/armador de ferro:
Executar moldes ou cofragens em madeira ou derivados para dar forma ao betão;
Proceder à montagem e desmontagem de diversos tipos de cofragens;
Executar as armaduras e proceder à sua colocação;
Participar na betonagem, desde o fabrico do betão até à sua colocação em obra.
2.5 - Electricista da construção civil:
Instalar, ensaiar e conservar em edifícios e estaleiros circuitos de distribuição de energia eléctrica, bem como a aparelhagem de comando, protecção, medida, sinalização e contagem neles intercaláveis;

Testar e reparar pequenas avarias nos equipamentos electro-mecânicos mais correntes na construção civil.

2.6 - Estucador:
Preparar os materiais e as superfícies a revestir;
Fazer o revestimento dessas superfícies, designadamente a massa de areia e cal e massas de estuque;

Construir divisórias, tectos falsos e sancas diversas;
Conceber e aplicar moldes em componentes decorativos e ornamentais.
2.7 - Operador de equipamentos de construção civil:
Operar no estaleiro com as máquinas dos equipamentos de construção civil que lhe forem confiados;

Utilizar o equipamento adequado aos trabalhos a executar;
Proceder à sua manutenção e conservação.
2.8 - Pedreiro/ladrilhador/azulejador:
Proceder à demarcação e traçagem das obras a executar;
Executar alvenarias diversas ligadas por argamassas;
Proceder ao revestimento das superfícies executadas com diferentes argamassas;
Executar revestimentos de pavimentos, paredes e coberturas com elementos naturais e artificiais aplicados com argamassas e colas;

Preparar e eventualmente guarnecer vãos de portas e janelas;
Executar redes de esgotos com manilhas de grés e de cimento;
Assentar elementos préfabricados diversos.
2.9 - Pintor/vidraceiro:
Preparar os materiais e as superfícies a revestir;
Recobrir superfícies de materiais de construção com o objectivo de embelezar e proteger contra factores de degradação;

Conservar e retocar os recobrimentos existentes;
Colocar e fixar vidros em estruturas de materiais diversos.
2.10 - Técnico auxiliar de desenho e medição:
Efectuar desenhos de conjunto e de pormenor a partir de indicações verbais, esboços e especificações;

Realizar medições e cálculos elementares, bem como esquemas considerados necessários, quer para definir e completar desenhos de execução, quer para determinar as unidades de obra realizada ou a realizar.

2.11 - Técnico auxiliar de materiais de construção:
Receber e verificar os materiais de construção civil de acordo com as necessidades técnicas requeridas pela utilização e pelas especificações técnicas existentes;

Organizar e movimentar o stock de materiais e equipamentos;
Proceder a ensaios e análises laborais correntes.
3 - Faz ainda parte dos perfis profissionais de todas as profissões ou grupos de profissões o seguinte:

Dominar os reconhecimentos tecnológicos específicos da profissão;
Ler e interpretar projectos de construção civil de modo global, extraindo o que é necessário ao desenrolar dos trabalhos de uma profissão, e ainda fazer esquissos de pormenores da sua profissão;

Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene relativamente a si e aos outros.

III - Estrutura curricular
1 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
2 - A formação tecnológica tem carácter profissional e constitui uma componente teórica da estrutura curricular, explorando a via indutiva.

2.1 - A formação tecnológica é constituída pelos seguintes domínios:
a) Tecnologia - que visa dotar o aprendiz dos conhecimentos profissionais indissociáveis à prática profissional, permitindo-lhe a necessária compreensão para a preparação do trabalho, tendo em conta a escolha das soluções técnicas adequadas, o ordenamento das fases de execução, com pleno respeito por todas as funções a assegurar, incluindo as relativas à higiene e segurança no trabalho, tendo por objectivo a sua execução consciente, correcta e responsável;

b) Desenho - que visa dotar o aprendiz dos conhecimentos e aplicação das regras e convenções que permitam a comunicação entre todos os intervenientes no acto de construir desde a concepção à execução prática da obra.

3 - A formação prática integra duas componentes, a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção da prática profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada em centro de formação profissional em termos de complementaridade.

4 - A formação geral é complementar da formação tecnológica e da formação prática.

5 - A formação geral é constituída pelos seguintes domínios:
a) Português;
b) Matemática;
c) Mundo actual;
d) Francês ou inglês.
6 - A formação tecnológica, a formação geral e a prática simulada devem ser ministradas em centros de empresa, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

6.1 - Na fase inicial admite-se que aquelas formações possam ser dadas em estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino ou em local adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo IEFP.

7 - Para efeitos de execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos
Os conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular do 1.º, 2.º e 3.º anos de cada curso serão elaborados em cada domínio tendo em conta os seguintes objectivos gerais:

a) Tecnologia
1.º ano:
Adquirir conhecimentos tecnológicos básicos de uma forma sincrética da construção civil e de uma forma analítica relacionada com a formação prática no âmbito da sua especialidade ou conjunto de especialidades afins.

Tais conhecimentos devem permitir iniciar o aprendiz na compreensão do trabalho a efectuar só ou em equipa, bem como na análise das funções a assegurar. Preparar o trabalho reflectindo antes de o iniciar, ordenar as fases de execução, a escolha e a preparação dos materiais de acordo com o caderno de encargos, escolher as ferramentas mais adequadas, organizar o seu posto de trabalho, cuidando da sua segurança e da dos outros. Executar o trabalho tendo em conta o conhecimento das características físicas e mecânicas dos materiais, do uso das máquinas e ferramentas, das técnicas de implantação e traçados de obra, dos processos de execução de cada fase do trabalho, bem como dos controles necessários por recurso a instrumentos adequados.

2.º e 3.º anos:
Aprofundar e alargar os conhecimentos tecnológicos associados ao desenrolar dos trabalhos práticos nas diversas fases de execução e extensões tecnológicas consideradas pertinentes, de modo a analisar, planear e organizar o seu trabalho com eficiência e eficácia.

b) Desenho
1.º ano:
Adquirir as noções de desenho técnico fundamentais com vista a executar esboços, ler e interpretar projectos simples de contrução civil, designadamente representação das vistas em projecções ortogonais e em perspectiva, normalização e convenções de desenho técnico e escalas, construções geométricas, escrita normalizada, leitura de desenho, esboço cotado e suas técnicas.

2.º e 3.º anos:
Adquirir treino na leitura e na recolha de informações contidas em desenhos de construção civil globais e ou especificações da sua especialidade com vista à aquisição de uma autonomia progressiva na interpretação e exploração de projectos.

c) Prática simulada
1.º ano:
Fazer adquirir ao aprendiz os conhecimentos de base da profissão executando uma série de trabalhos elementares, que conduzam, por integração, a uma autonomia progressiva na execução de obras simples, na sua especialidade.

2.º ano:
Executar trabalhos de complexidade crescente, complementar à formação prática dada na empresa.

3.º ano:
Complementar a formação prática dada na empresa, se necessário, e em função da especialidade.

d) Prática no posto de trabalho
1 - De acordo com a programação estabelecida entre o centro de formação e a empresa, o aprendiz, no período de aprendizagem, realizará trabalhos reais recolhidos em função do interesse que apresentam para aquisição de conhecimentos e prática da sua profissão e de especialização para os quais a empresa esteja vocacionada.

2 - Na concepção de conteúdos programáticos e no consequente desenvolvimento dos programas, bem como na articulação entre os formadores dos vários domínios, foi tido em conta o conceito de interdisciplinaridade, as exigências de coordenação e interligação de todos os domínios e a complementaridade entre a formação ministrada em centro e na empresa.

3 - Os programas para cada domínio de cada curso serão aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por profissão ou grupo de profissões
1 - Para a fixação do número de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da empresa, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se que o número máximo de aprendizes para os domínios de formação geral será de 24 e para a formação tecnológica e prática não deverá ser superior a 12 aprendizes.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para as profissões ou grupo de profissões previstas no presente regulamento será de três anos, divididos em semestres.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de doze meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva da formação anual de cada curso.

4 - Em condições a definir e na sequência da aptidão profissional em algumas das profissões contempladas neste regulamento, poderá haver lugar ao prolongamento da aprendizagem por mais um ano, tendo em vista a especialização noutras profissões do sector da construção civil.

VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.

2 - O horário deve ser fixado pelas empresas entre as 8 horas e as 20 horas, excepto se a formação geral tiver de ser frequentada em horário nocturno.

3 - Quinzenalmente deverá ser reservado o espaço de uma hora em cada curso para um encontro entre os aprendizes e o conselheiro de orientação profissional.

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número de horas por cada um dos conteúdos programáticos dos vários cursos e para os três anos será o indicado nos mapas constantes do anexo I.

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento e ainda a eventual dispersão dos aprendizes, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou, em circunstâncias especiais, o ano.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.

3 - A periodicidade da avaliação no decorrer do ano-formação deverá ser efectuada em dois momentos, mas contando apenas a nota referente ao último momento de avaliação para efeitos de classificação final.

4 - Em cada domínio existirá uma classificação numérica, expressa na escala de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das áreas - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do preceito anterior, poderá existir sempre um domínio com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três áreas, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três áreas de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição de um ano, em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no 3.º ano do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

10 - A empresa fica obrigada a inscrever na caderneta de aprendizagem o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito.

11 - A caderneta de aprendizagem será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

X - Exame final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com o exame final de aptidão profissional, a organizar pelo júri nomeado para o efeito e após o aprendiz ter obtido aprovação nos três anos de curso, nos termos do capítulo anterior.

2 - O exame final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob a responsabilidade da comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, que, para o efeito, designará especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional consistirá num trabalho prático baseado nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e reconhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.

5 - A classificação do exame final de aptidão, expressa na escala de 0 a 20 valores, será calculada com base nos resultados obtidos nas operações que integram o trabalho prático.

6 - Considera-se aprovado no exame final de aptidão profissional o aprendiz que tiver obtido nota não inferior a 10 valores.

7 - A classificação final do curso é a média aritmética da classificação obtida na avaliação final de cada um dos três anos e da classificação do exame final de aptidão profissional.

8 - O aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repeti-lo uma vez, no prazo máximo de um ano a partir da data da prova.

9 - Sem prejuízo do disposto anteriormente e desde que devidamente autorizado pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, o aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repetir o último ano de formação.

XI - Composição do júri
1 - O júri que presidirá ao exame final de aptidão profissional será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação e Cultura, preferencialmente um formador da área de formação geral;

b) IEFP, preferencialmente um elemento a designar pela comissão regional de aprendizagem na zona respectiva;

c) Associações patronais ligadas ao sector ou empresas qualificadas para ministrar a aprendizagem;

d) Organizações sindicais ligadas ao sector de actividade profissional, preferencialmente um formador da área de formação tecnológica ou de formação prática.

2 - O júri será presidido pelo representante do IEFP.
XII - Certificado de aptidão profissional
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo IEFP, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e dará equivalência ao 9.º ano do curso unificado do ensino secundário, sem prejuízo da equivalência para com outras disciplinas do 10.º e 11.º anos de escolaridade, para a prossecução de estudos.

4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe serão próprias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 338/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, que estabelece a disciplina jurídica da formação profissional em regime de aprendizagem, nomeadamente na Comissão Nacional de Aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-09-30 - DECLARAÇÃO DD4326 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 737/87, de 27 de Agosto, dos Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social, que aprova as normas regulamentares de aprendizagem nas profissões do sector da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 614/93 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as normas regulamentares de apredizagem e pré-aprendizagem nas saídas profissionais da área da construção civil e subáreas complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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