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Portaria 614/93, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova as normas regulamentares de apredizagem e pré-aprendizagem nas saídas profissionais da área da construção civil e subáreas complementares.

Texto do documento

Portaria 614/93
de 29 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem - níveis II e III - e pré-aprendizagem - nível I), tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de aprendizagem e pré-aprendizagem nas seguintes saídas profissionais da área da construção civil e subáreas complementares, devidamente individualizadas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Pedreiro/cofrador/armador de ferro;
b) Condutor-manobrador;
c) Canalizador;
d) Pintor/estucador/vidraceiro;
e) Técnico de construção civil;
f) Desenhador/medidor;
g) Preparador de obra;
h) Medidor orçamentista;
i) Carpinteiro de limpos;
j) Preparador de carpintaria;
k) Topógrafo;
l) Canteiro;
m) Auxiliar de pedreiro/cofrador/armador de ferro.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 9 de Março de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais da área da construção civil anexas à Portaria 614/93.

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas saídas profissionais na área da construção civil e subáreas complementares.

2 - A formação ministrada neste regime na área da construção civil e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;

b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras saídas profissionais de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Saídas profissionais a contemplar
1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área da construção civil e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes saídas profissionais, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:

a) Nível I:
Auxiliar de pedreiro/cofrador/armador de ferro;
b) Nível II:
Pedreiro/cofrador/armador de ferro;
Condutor-manobrador;
Canalizador;
Pintor/estucador/vidraceiro;
Desenhador/medidor;
Carpinteiro de limpos;
Canteiro;
c) Nível III:
Técnico de construção civil;
Preparador de obra;
Medidor orçamentista;
Preparador de carpintaria;
Topógrafo.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupo de profissões considerados são os descritos de II a XII.

3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos:
a) Formação geral;
b) Formação profissionalizante.
1.1 - A formação profissionalizante integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes:
a) Formação tecnológica;
b) Formação prática;
c) Formação geral.
3 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das saídas profissionais consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos à presente portaria.

4 - A formação prática assume duas formas, prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada em termos de complementaridade.

5 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

5.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente:
a) Nos curso de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, centros protocolares ou outros centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

8.1 - No caso da pré-aprendizagem as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos em anexo.

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - As linhas programáticas por domínio, de cada curso, serão as aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.

V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 20 aprendizes por grupo;

b) Em regra, nas saídas profissionais consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática, não deverá ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as saídas profissionais previstas no presente regulamento é a constante dos anexos.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 45 semanas para os cursos de aprendizagem e 42 semanas para os de pré-aprendizagem.

VII- Horário de aprendizagem
1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas entre as 8 e as 20 horas, atendendo-se, contudo, à especificidade da actividade das mesmas.

3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares anexos.

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz, em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da tecnológica e da prática.

3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.

3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.

4 - O registo de classificação será, em cada domínio, área ou disciplina, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem. Nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tenham concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e profissionalizante, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.

X - Prova final de aptidão profissional
1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano de curso de aprendizagem, nos termos do artigo anterior, será submetido a prova de aptidão profissional, a organizar por júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.

2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.

2.1 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.

2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

XI - Composição do júri
1 - O júri regional que presidirá ao exame de aptidão profissional será, no mínimo, constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, preferencialmente um elemento a designar pela delegação regional, que presidirá;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos, no mínimo, por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;

b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da formação no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional. Para os cursos de pré-aprendizagem o certificado será passado de acordo com o Decreto-Lei 383/91, de 9 de Outubro.

2 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para os cursos de nível I;

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III;
d) Capitalização de módulos nos domínios da formação geral e das ciências básicas, para os cursos de nível II, com acesso a partir do 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade).

3 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.

XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação, está prevista no regulamento de avaliação.

3 - A partir da entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 737/87, de 27 de Agosto, que rege a formação de jovens em regime de alternância para os cursos da área da construção civil.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os cursos iniciados ao abrigo da Portaria 737/87, de 27 de Agosto, mantêm a sua estrutura inicial, mantendo-se também válidos os respectivos certificados de aptidão profissionais.

ANEXO I
Mapa síntese
Área profissional: construção civil
(ver documento original)

ANEXO II
Operário multivalente
Operário multivalente. - É o profissional (H/M) capaz de executar, sob supervisão, tarefas especializadas de relativa complexidade, inerentes às áreas básicas de pedreiro, cofrador e armador de ferro, bem como tarefas simples em áreas complementares, tais como electricista, canalizador, pintor, vidraceiro e estucador.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas:

Implantar a obra e marcar fundações;
Fabrico de argamassas e betões;
Betonagens;
Armaduras;
Cofragens;
Alvenarias;
Revestimentos e acabamentos simples;
Coberturas;
Marcar roços de redes simples de água, esgotos, electricidade e gás;
Executar redes simples de águas quentes e frias em ferro galvanizado;
Colocação de tubagem eléctrica;
Redes simples de gás;
Saber observar e respeitar as regras de higiene, prevenção e segurança no âmbito geral e específico das tarefas.

Curso de nível II - operário multivalente
(ver documento original)

ANEXO III
Condutor-manobrador
Condutor-manobrador. - É o profissional (H/M) capaz de executar, sob supervisão, tarefas especializadas de relativa complexidade, inerentes à condução, manutenção de máquinas de movimentação de terras, assim como reparações ligeiras que lhes digam respeito.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Aprovisionar combustíveis, lubrificantes e materiais de desgaste e de limpeza;
Tirar alinhamentos com bandeirolas e nivelamentos com cruzetas;
Operar correctamente máquinas de movimentação de terras;
Inspeccionar o equipamento de movimentação de terras;
Executar manutenção, conservação e pequenas reparações no equipamento;
Substituir componentes de opção, desgaste e pneumáticos furados;
Escavar, espalhar, juntar e nivelar terras;
Abrir poços e valas;
Carregar camiões;
Zelar pela limpeza e segurança do equipamento e realizar outras tarefas de natureza e complexidade similares.

Curso de nível II - condutor-manobrador
(ver documento original)

ANEXO IV
Canalizador
Canalizador. - É o profissional capaz de proceder à instalação de redes de águas e esgotos e de executar, sob supervisão, a montagem de redes de ar comprimido em instalações industriais, de canalizações de gás em áreas residenciais e de loiças sanitárias e equipamentos de cozinha em geral.

No final do curso, o aprendiz deverá ser capaz de:
Identificar tubos metálicos e de plástico e seus acessórios;
Cortar e roscar tubos com tarraxa ou máquina eléctrica;
Montar acessórios em tubos metálicos e plásticos;
Ler e executar esquemas de canalizações;
Abrir roços;
Manusear o maçarico de gás;
Montar tubagem metálica e de plástico em posições definitivas;
Instalar canalizações embebidas para águas quente e fria;
Montar canalizações de gás;
Ensaiar tubagens;
Assentar loiças sanitárias;
Montar dispositivos de utilização;
Montar aparelhos de aquecimento;
Reparar e afinar esquentadores;
Reparar e afinar autoclismos;
Reparar torneiras;
Soldar tubagem metálicas e de plástico;
Montar tubagem e acessórios para ar comprimido.
Curso de nível II - canalizador
(ver documento original)

ANEXO V
Estucador/pintor
Estucador/pintor. - É o profissional (H/M) capaz de executar, sob supervisão, tarefas especializadas de relativa complexidade inerentes à área de estucador/pintor/vidraceiro.

No final do curso, o aprendiz estará habilitado a:
Aplicar massas de esboço;
Aplicar massas de estuque e ornamentos de gesso em tectos e paredes;
Fabricar e montar pré-fabricados de gesso;
Aplicar tintas plásticas;
Aplicar tintas de esmalte;
Aplicar vernizes;
Executar revestimentos a karappas;
Aplicar velaturas;
Executar fingimentos;
Cortar e aplicar vidros.
Curso de nível II - estucador/pintor
(ver documento original)

ANEXO VI
Técnico de construção civil
Técnico de construção civil. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e de supervisionar estudos e análises de projectos, preparação e desenvolvimento de acções de produção, planificação de trabalhos e controlo de custos de execução de obras de construção civil.

No final do curso, estará apto às seguintes tarefas inerentes à profissão:
Estudar e analisar um projecto de forma a estabelecer orientações que levem à concretização da obra;

Preparar o desenvolvimento de tarefas de produção através da colecta dos elementos necessários, dos desenhos e orientações escritas, interpretando as directivas neles estabelecidas e adaptando-as aos condicionamentos e circunstâncias ligados à sua execução;

Analisar a planificação da obra de forma a conseguir uma visão de conjunto e de pormenor que possa ser transmitida aos executantes;

Elaborar mapas de custos de propostas para obras a realizar;
Estudar o caderno de encargos de uma obra de forma a poder destacar claramente as obrigações contidas no texto;

Fornecer indicações aos executantes sobre a optimização dos meios disponíveis para desenvolvimento da obra.

Curso de nível III - técnico de construção civil
(ver documento original)

ANEXO VII
Preparador de obra (ver nota *)
Preparador de obra. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma, sob a sua responsabilidade e a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos, desenhos de conjunto e de pormenor relativos a obras de construção civil, efectuar a leitura e interpretação de desenhos que lhe permitam elaborar listas discriminativas dos tipos e quantidades de materiais e relacionar todos os trabalhos a realizar para a obra em estudo. Deve ser capaz de preencher folhas de medições e, no decurso da obra, estabelece in situ autos de medições, devendo ainda detectar erros, omissões ou incongruências que necessitem de ser transmitidos aos técnicos responsáveis. O curso de preprador de obra tem como objectivo proporcionar ao aprendiz os conhecimentos teórico-práticos necessários ao seu correcto desempenho profissional.

No final do curso, o aprendiz deverá ser capaz de:
Ler, interpretar e executar desenhos de projecto, bem como conhecer e aplicar os termos técnicos vulgarmente utilizados na construção civil, assim como identificar todos os materiais a empregar em obra;

Utilizar critérios de quantificação dos trabalhos a fim de preencher correctamente as folhas de medições e elaborar situações periódicas dos trabalhos executados.

Desenhador/medidor. - É o profissional (H/M) capaz de executar, sob supervisão, desenhos de conjunto e de pormenor relativos a obras de construção civil, efectuar a leitura e interpretação de desenhos que lhe permitam preencher folhas de medições e, no decurso da obra, estabelecer in situ autos de medições, devendo ainda detectar erros e omissões. O curso de desenhador/medidor tem como objectivo proporcionar ao aprendiz os conhecimentos teórico-práticos necessários ao seu correcto desempenho profissional.

No final do curso, o aprendiz deverá ser capaz de:
Ler, interpretar e executar desenhos de projecto;
Utilizar critérios de quantificação dos trabalhos a fim de preencher correctamente as folhas de medições e elaborar situações periódicas dos trabalhos executados.

Curso de nível III - Preparador de obra
(ver documento original)
(nota *) Os dois primeiros anos correspondem à saída profissional de desenhador/medidor.


ANEXO VIII
Medidor orçamentista (ver nota *)
Medidor orçamentista. - É o profissional (H/M) que estabelece com precisão as quantidades e o custo dos materiais e ainda da mão-de-obra necessária para a execução de uma obra.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas inerentes à profissão:

Analisar e interpretar as diferentes peças do projecto, quer desenhada quer escrita;

Determinar com rigor quantidades de materiais e de mão-de-obra;
Conhecer os materiais e os seus campos de aplicação;
Conhecer com profundidade processos e métodos de execução;
Organizar e elaborar o orçamento;
Ter sempre actualizados os preços simples utilizando os preços compostos;
Utilizar meios informáticos na elaboração dos orçamentos.
Desenhador/medidor. - É o profissional (H/M) capaz de executar, sob supervisão, desenhos de conjunto e de pormenor relativos a obras de construção civil, efectuar a leitura e interpretação de desenhos que lhe permitam preencher folhas de medições e, no decurso da obra, estabelecer in situ autos de medições, devendo ainda detectar erros e omissões. O curso de desenhador/medidor tem como objectivo proporcionar ao aprendiz os conhecimentos teórico-práticos necessários ao seu correcto desempenho profissional.

No final do curso, o aprendiz deverá ser capaz de:
Ler, interpretar e executar desenhos de projecto;
Utilizar critérios de quantificação dos trabalhos a fim de preencher correctamente as folhas de medições, e elaborar situações peródicas dos trabalhos executados.

Curso de nível III - Medidor orçamentista
(ver documento original)
(nota *) Os dois primeiros anos correspondem à saída profissional de desenhador/medidor.


ANEXO IX
Preparador de carpintaria (ver nota *)
Preparador de carpintaria. - É o profissional (H/M) capaz de executar de modo autónomo e supervisionar, a partir de directizes superiores, as tarefas inerentes ao desenho, medições, traçado e preparação dos trabalhos de carpintaria.

No final do curso, o aprendiz deverá:
Conhecer as técnicas e processos de assentamento em obra;
Saber identificar as tarefas necessárias à correcta preparação da obra de carpintaria;

Saber analisar e criticar o projecto, detectando erros, omissões e incompatibilidades;

Saber determinar quantidades de trabalho e de materiais utilizando critérios de medição;

Poder conduzir o estudo de diversos processos de execução possíveis, escolhendo aquele que melhor satisfaz sob o aspecto técnico/económico, prazo e segurança;

Saber estabelecer o plano de fabrico e das respectivas interacções de acordo com o processo escolhido;

Saber preparar elementos para o sector de aprovisionamento e consultas a fornecedores.

Carpinteiro de limpos. - É o profissional (H/M) capaz de executar sob supervisão, tarefas especializadas de relativa complexidade inerentes à profissão.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras as seguintes tarefas:

Samblagens;
Afiar e afinar ferramentas;
Planteados;
Manobrar correctamente todo o equipamento inerente à profissão;
Executar caixilhos, portas, aros/aduelas, rodapés, guarnições, revestimentos de pavimentos, corpo de gavetas, etc.;

Assentamento em obra;
Escolher madeiras.
Curso de nível III - Preparador de carpintaria
(ver documento original)
(nota *) Os dois primeiros anos correspondem à saída profissional de carpinteiro de limpos.


ANEXO X
Topógrafo
Topógrafo. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo ou integrado em equipa, tarefas inerentes à recolha de elementos topográficos necessários ao estudo e elaboração dos mais variados projectos referentes à construção civil e obras públicas. Deverá ainda ser capaz de proceder à piquetagem-implantação de qualquer projecto e estabelecer os elementos topográficos que apoiarão todo o desenvolvimento de execução da obra.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à sua profissão:

Levantamentos topográficos em qualquer escala;
Perfis longitudinais e transversais;
Ligação à rede geral do País em planimetria e altimetria;
Nivelamentos geométricos;
Cálculo de movimento de terras;
Medição de áreas por vários métodos;
Cálculo de volumes;
Estudo dos principais elementos de estrada;
Estudo dos principais elementos de canais;
Utilizar as novas tecnologias tanto em observações como em cálculo;
Materialização, em campo, dos principais elementos de um projecto.
Curso de nível III - topógrafo
(ver documento original)

ANEXO XI
Canteiro
Canteiro. - É o profissional (H/M) capaz de executar, sob supervisão, qualquer trabalho de construção, revestimento e pavimentação com pedras naturais.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Organizar o seu posto de trabalho;
Medir e executar trabalhos a partir dos desenhos;
Preparar e talhar pedras utilizando máquinas e ferramentas manuais;
Fazer o acabamento das superfícies das pedras por meio de técnicas adequadas;
Fixar, colocar e amarrar os elementos de pedra de estrutura ou de revestimento;

Realizar em pedra, estruturas ornamentais ou decorativas;
Encher juntas;
Executar acabamentos de superfície;
Executar trabalhos de manutenção, reparação e restauração.
Curso de nível II - canteiro
(ver documento original)

ANEXO XII
Auxiliar de construção civil
Auxiliar de construção civil. - É o profissional (H/M) capaz de executar, sob supervisão, tarefas auxiliares inerentes às áreas básicas de pedreiro, ladrilhador, cofrador e armador de ferro.

No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas:

Conhecer os materiais mais vulgares;
Conhecer as ferramentas utilizadas nas áreas em definição;
Fabricar argamassas e betões;
Saber abastecer o posto de trabalho de pedreiro, ladrilhador, cofrador e armador de ferro;

Auxiliar nas betonagens;
Abrir roços;
Armazenamento de materiais;
Montagem de andaimes;
Saber observar e respeitar as regras de higiene, prevenção e segurança no âmbito geral e específico das tarefas.

Curso de nível I - auxiliar de construção civil
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-27 - Portaria 737/87 - Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nas profissões do sector da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 383/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece os princípios a que obedecem os cursos de pré-aprendizagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-29 - Portaria 326/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Aprova as normas regulamentares de aprendizagem nos itinerários de formação da área da construção civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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